. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta.mt.gov.br
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PARECER Nº. 035/2018. .
Projeto de Lei nº 017/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA DO MUNICIPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu ordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 017/2018 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº
017/2018, foi no dia 09 de maio de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe dispõe sobre a
concessão de direito real de uso de área pública do município e dá outras providências, uma área pública
para construção com 100.000,00m?, localizada na Zona Rural na cidade de Pedra Preta, conforme
especifica no Art.1º do projeto de lei em análise.
Encontram-se anexados ao projeto, dentre outros, os seguinte documentos:
> memorial descritivo da área em questão; e
> croqui da área em questão.
O presente proj eto acha-se amparado pelo artigo 9º, inciso I da Lei Orgânica do
Município, e Art. 30, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferante do Município.
A gestão dos bens públicos é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, em obediência ao princípio da separação dos poderes, elencado no texto do art. 2º da
Constituição Federal. Matéria que trata de concessão de direito real de uso de imóvel público deve partir
do Poder Executivo, o )
Hely Lopes Meirelles, na doutrina Direito Municipal Brasileiro, 18º edição,
Editora Malheiros, pag. 334, define a concessão de direito real de uso o seguinte:
Da
A concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere
o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular como direito real
resolúvel, para que dele utilize em fins específicos de regularização fundiária de
interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra,
Parecer nº NASIOIRICMPP/CCTR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
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E-mail; administracao(Acamarapedrapreta.mt.gov.br
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aproveitamento sustentável das várgeas, preservação das comunidades tradicionais
e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas
urbanas.
Carvalho Filho aponta, de forma correta, as vantagens para a Administração
Pública, da utilização deste instrumento:
“A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e
evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem
para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a
destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim
estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse público que originou a
concessão real de uso. ”
É importante ressaltar que o imóvel ora concedido será destinado a
implantação de empresa (industrial/comercial), sendo delimitada no instrumento convocatório do certame
que será realizado na modalidade concorrência, conforme citado em seu $ 2º do projeto em análise.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 21 de maio de 2018.
RI
Antohio Ribeiro da Silva Hélio de Farias
Presidente/Relator Membro