. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br
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PARECER Nº. 036/2018.
Projeto de Lei nº 018/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA FIRMAR CONVÊNIO PARA
AUXÍLIO DE MANUTENÇÃO DA "ASSOCIAÇÃO
GUARDA MIRIM" DE PEDRA PRETA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 018/2018 de
autoria do Executivo Municipal, A data do recebimento do processo foi no dia 21 de maio de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe dispõe sobre
autorização legislativa para firmar convênio para auxílio de manutenção da "Associação Guarda Mirim"
de Pedra Preta-MT e dá outras providências.
Encontram-se anexados ao projeto, os seguinte documentos:
> Ata da Fundação da Associação da Guarda Mirim;
> Atas das Assembleias Extraordinárias;
> Cópia da Lei nº 964, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre
declaração de utilidade pública municipal a associação Guarda Mirim
de Pedra Preta, e dá outras providências, e
> Ofício nº 001/AGMPP/2018, com o quadro demonstrativo de
necessidades mensais, enviada ao Prefeito Municipal de Pedra Preta-
MT.
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade o presente o
Projeto de Lei 018/2018, que encontra amparada na Lei nº 964, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre declaração de utilidade pública municipal a associação Guarda Mirim de Pedra Preta, e dá outras
providências.
£ Entidade civil de personalidade jurídica de direito privado, filantrópica, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.502.290/0001-13, e conforme oficio nº
004 AGMPP/2018, segundo informação do Presidente da AGMPP, a mesma atende aproximadamente
Paranar nº NIGINIRIOCMPDICOT R
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200 (duzentos) crianças e adolescentes inclusa no processo de socialização, na qual a associação oferece
diversas atividades com inteligência no enfrentamento dos problemas sociais:
Os convênios administrativos têm como caraciérística ser um instrumento de
cooperação para a consecução de uma finalidade comum, podendo ser firmados entre entes públicos de
diversos níveis, bem como entre entes públicos e privados.
Neste sentido:
“os convênios são uma forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas ou
privadas para a realização de objetivos e interesse comum, mediante mútua
colaboração. ” (Di Pietro, 2003, p. 292).
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
Sala das Comissões, 04 de junho de 2018.
Antonio Ribeiro da Silva alitto ; es Hélio de Faria
Presidente/Relator Vice-Presidente
ce Membro
Parecer nº ATKINIRIOCMPDICO R