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materia nº 39/2018

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 019/2018, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id5016

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2018-07-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

F ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 039/2018.
Projeto de Lei nº 019/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO
MUNICIPAL DO TURISMO - FAMUTUR DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 019/2018 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo foi no dia 12 de junho de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FAMUTUR
do município de Pedra Preta-MT e dá outras providências.
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade, o presente
Projeto de Lei'019/2018, encontra amparado na Lei Orgânica Municipal, em seu art.83.
Art. 83. Serão criados conselhos populares, autônomos e independentes,
com objetivos específicos, compostos de representantes do Legislativo e do
Executivo Municipal, das Entidades Populares, Estudantis, Sindicais,
diretamente ligadas ao assunto em questão.
SIC A Prefeitura Municipal estimulará, entre outros, a formação de:
1- conselhos das Associações de Moradores de Bairros;
II - conselhos de proteção à ordem pública;
JHI - conselhos de educação e saúde;
IV - conselhos de proteção ao esporte, ao lazer, à E e às artes;
V- conselhos dos direitos da Mulher;
VI - conselhos do Meio Ambiente;
VII - conselhos de defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
$ 2º Esses Conselhos se constituirão como órgãos de elaboração e de
consultas no planejamento e definição de políticas, projetos de leis e
programas de interesse público.
Parecer nº 039-2018/CMPP/CCLR
E ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(O camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Enfatizamos que para a execução e o fortalecimento de ações eficientes no
setor do turismo é necessário que o Conselho Municipal de Turismo seja de fato efetivo, com grande
participação dos seus membros e seu engajamento em ações que façam a diferença, promovendo o
desenvolvimento econômico, a promoção social e cultural, a preservação do meio ambiente e a garantia
de qualidade de vida a população local.
Observa-se que a propositura versa sobre da criação do Conselho Municipal de
Turismo- COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FAMUTUR do município de Pedra Preta-MT.
Neste sentido, com base na LOM, parágrafo IX, do art. 65, diz que:
Art. 65. São vedados:
(..:)
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta dos seus membros.
Diante do oposto e primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32,
alínea “a”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes,
resolver exarar Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
Sala das Comissões, 12 de julho de 2018.
SED V; | né
Antonio Ribeiro da Silva Hr Re 's Hélio de Faria
Presidente/Relator Vice-Presidente / Membro
to
Parecer nº 039-2018/CMPP/CCLR

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