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materia nº 51/2018

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003/2018, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JUNTO COM A REDAÇÃO FINAL.
native_id5049

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2018-07-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 10 0 1

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, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 051/2018.
Projeto de Lei Complementar nº 003/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO
PÚBLICO, ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS E
CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE TÉCNICO DE
LABORATÓRIO, MÉDICO PSIQUIATRA E MÉDICO
ORTOPEDISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição. Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei Complementar
003/2018 de autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de
Lei Complementar nº 003/2018, foi no dia 03 de julho de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas. O mesmo segue em
anexo a REDAÇÃO FINAL, fazendo a seguinte correção no art.1º, onde está escrito Art.1-A, leia-se: Art
I2-A.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 16 de julho de 2018.
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élio de Farias
Vice-Presidente ? Membro
o
Antonio Ribeiro da Silva V
Presidente/Relator
Parecer nº 051-2018/CMPP/CCLR
. ESTADO DE MATO GROSSO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 16 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a criação de cargo público, alteração de
vencimentos e carga horária dos cargos de Técnico de
Laboratório, Médico Psiquiatra e Médico
Ortopedista, e dá outras providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o Art.12 — A, na Lei Complementar nº 016/2014, a seguinte
redação:
Art. 12 — A Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do
Município, o Cargo de Bioquímico/Farmacêutico, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo — se 03
(três) vagas para provimento de concurso público. Regido pelo
regime estatutário, com vencimento inicial de R$ 3.119,73 (três mil
cento e dezenove reais e setenta e três centavos).
$1º. Estabelece para o Cargo disposto no caput as seguintes
atribuições: Trabalhar em qualquer unidade de saúde do
Município para a qual for designado; Realizar pesquisas sobre a
composição, função e processos químicos dos organismos vivos;
testar e analisar materiais e substâncias colhidos; estudar a ação
de alimentos, medicamentos e outras substâncias; participar da
execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades de
saúde; realizar e participar de reuniões com a sociedade, para
definir ações que melhorem as condições de vida; analisar e
determinar probabilidade de doenças epidemiológicas, alertando
para sua proliferação; testar a qualidade da água consumida pela
população; conhecimento em computação.
$3º Para ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo
fica estabelecida a exigência de conclusão de Curso Superior em
Farmácia/Bioquímica e registro no Conselho Profissional
competente.
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Art. 2º O art. 34-A da Lei Complementar nº 016/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 34 — A Cria na Estrutura Administrativa do Município, o
Cargo de Médico Psiquiatra, com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, estabelecendo-se 01 (uma) vaga para provimento
por Concurso Público, com salário mensal de R$ 9.000,00 (nove
mil reais).
$1% Estabelece a exigência de Curso Superior de Medicina e
inscrição válida no Conselho Regional de Medicina, e
Especialidade em Psiquiatria para o exercício do Cargo disposto
no caput.
$2º Estabelece as seguintes atribuições para o exercício do Cargo
disposto no caput: Realizar avaliação clínica e psiquiátrica;
Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de
assistência a saúde mental, intervindo terapeuticamente com as
técnicas específicas individuais e/ou grupais, nos níveis
preventivos, curativos, de reabilitação e reinserção social, de
acordo com as necessidades; Prestar assistência às vítimas de
violência em suas famílias; Emitir atestados e pareceres sobre as
condições de saúde mental dos pacientes; Trabalhar em equipe
multiprofissional e interdisciplinar; Participar de reuniões da
unidade e outras sempre que convocado pelos superiores;
Desenvolver e/ou participar de projetos intersetoriais que
concorram para promover a saúde das pessoas e de suas famílias;
Participar de capacitações e treinamentos sempre que necessário
ou que convocado pela gestão da unidade; Participar do
acolhimento atendendo as intercorrências dos usuários; Atender
nos domicílios sempre que houver necessidade; Garantir a
integralidade da atenção a saúde do usuário; Preencher
adequadamente os prontuários e todos os instrumentos de coleta
de dados da unidade; Participar do planejamento das atividades a
serem desenvolvidas na instituição por residentes, estagiários ou
voluntários; Realizar solicitação de exames-diagnósticos
especializados relacionados a sua especialidade; Analisar e
interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; Emitir
diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias
específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou
terapêutica; Manter registros dos pacientes, examinando-os,
anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a
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AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
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evolução da doença; Prestar atendimento em urgências clínicas
dentro de atividades afins; Coletar e avaliar dados na sua área de
atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da
população; Elaborar programas educativos e de atendimento
médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; Assumir
responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou
do qual participa; Responsabilizar-se por qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha
sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante
legal; Respeitar a ética médica; Planejar e organizar qualificação,
capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores
lotados no órgão em que atua e demais campos da administração
municipal; Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições
do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico
informações ou notícias de interesse do serviço público ou
particular que possa interferir no regular andamento do serviço
público; Apresentação de relatórios semestrais das atividades para
análise; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo.”
Art. 3º O art 34-B da Lei Complementar nº 016/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 34 — B. Cria na Estrutura Administrativa do Município, o
Cargo de Médico Ortopedista, com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, estabelecendo-se 01 (uma) vaga para provimento
por Concurso Público, com salário mensal de R$ 9.000,00 (nove
mil reais).
$1º% Estabelece a exigência de Curso Superior de Medicina e
inscrição válida no Conselho Regional de Medicina, e
Especialidade em Ortopedia para o exercício do Cargo disposto
no caput.
$2º, Estabelece as seguintes atribuições para o exercício do Cargo
disposto no caput: Prestar assistência médica em ortopedia
efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e
executando tarefas afins; Clinicar e medicar pacientes dentro de
sua especialidade; Realizar solicitação de exames-diagnósticos
especializados relacionados a sua especialidade; Analisar e
interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os
padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; Emitir
diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias
específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou
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AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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terapêutica; Manter registros dos pacientes, examinando-os,
anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e
evolução da doença; Prestar atendimento em urgências clínicas,
dentro de atividades afins; Coletar e avaliar dados na sua área de
atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da
população; Elaborar programas educativos e de atendimento
médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; Assumir
responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou
do qual participa; Responsabilizar-se por qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha
sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante
legal; Respeitar a ética médica; Planejar e organizar qualificação.
capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores
lotados no órgão em que atua e demais campos da administração
municipal; Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições
do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico
informações ou notícias de interesse do serviço público ou
particular que possa interferir no regular andamento do serviço
público; Apresentação de relatórios semestrais das atividades para
análise; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo.
Art.4º. O art. 54-A da Lei Complementar nº 016/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54-A. Cria na Estrutura Administrativa do Município, o Cargo
de Técnico de Laboratório, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, estabelecendo-se 01 (uma) vaga para provimento
por Concurso Público, com salário mensal de R$ 1.185,49 (mil
reais, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
$1º. Estabelece a exigência de Curso Médio Profissionalizante, ou
Médio Completo + Curso Técnico e inscrição válida em Conselho
Específico da Área, se exigido, para o exercício do Cargo disposto
no caput.
$2º. Estabelece as seguintes atribuições para o exercício do Cargo
disposto no caput: Executar trabalhos técnico de laboratório
relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando
coleta, análise e registros de material e substâncias através de
métodos específicos; Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa
e extensão; Preparar reagentes, peças e outros materiais utilizados
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em experimentos; Proceder a montagem de experimentos reunindo
equipamentos e material de consumo em geral para serem
utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; Fazer
coleta de amostras e dados em laboratórios ou em atividades de
campo relativas a uma pesquisa; Proceder à análise de materiais
em geral utilizando métodos fisicos, químicos, fisico-químicos e
bioquímicos para se identificar qualitativo e quantitativamente os
componentes desse material, utilizando metodologia prescrita;
Proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e
materiais dos laboratórios; Proceder ao controle de estoque dos
materiais de consumo dos laboratórios; Responsabilizar-se por
pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam
alocados Gerenciar o laboratório conjuntamente com o
responsável pelo mesmo; Utilizar recursos de informática;
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2018.
ED 7? f a gº
Antônio Ribeiro da Silva mes élio de Farias
Presidente Vice-Presidente Membro
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