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CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
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PARECER Nº. 052/2018.
Projeto de Lei Complementar nº 004/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: ALTERA O $2º DO ARTIGO Nº 48 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 22/2017, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei Complementar
004/2018 de autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de
Lei Complementar nº 004/2018, foi no dia 13 de julho de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas. O mesmo segue em
anexo a REDAÇÃO FINAL, fazendo a correção na EMENTA: que passa a vigorar na seguinte redação:
e Altera o 82º do art. 48, da Lei Complementar nº 016/2014, que
dispõe sobre a criação de cargos na estrutura administrativa e dá
outras providências.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 16 de julho de 2018.
Ch &s
élio de Farias
Membro
Antonio Ribeiro da Silva
Presidente/Relator
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 16 DE JULHO DE 2018
Altera o $2º do art. 48, da Lei Complementar nº
016/2014 que dispõe sobre a criação de cargos na
estrutura administrativa e dá outras providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado no art. 48. da Lei Complementar Municipal nº 016/2014, que passa a ter a
seguinte redação:
$2º. Estabelece para o Cargo disposto no caput as seguintes
atribuições: Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou
em andamento, abrangendo também demolições, terraplanagens,
parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas,
plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;
Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações do Plano
Diretor e da Legislação Municipal de Parcelamento do Solo; Emitir
notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da
legislação urbanística municipal; Reprimir o exercício de atividades
desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação
urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de
moradias de risco e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer
no âmbito do Município; Realizar vistoria para a expedição de “Habite-
se” das edificações novas ou reformas; Definir a numeração das
edificações, a pedido do interessado; Elaborar relatório de fiscalização;
Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da
legislação; Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as
providências adotadas; Realizar Fiscalização Tributaria, com poderes
para fiscalizar, lavrar autos de infrações e notificação de lançamento
para constituição de Credito Tributário; Realizar a fiscalização de
tributos Estaduais e Federais, desde que haja convênio para realização
desta fiscalização; Realizar levantamento de dados cadastrais do
comércio para alimentar dados nos terminais do Setor de Tributação;
Aplicar Notificação, Multas e Apreensão de produtos sobre a
responsabilidade do Município; Exercer fiscalização nas Empresas
Industriais, Comerciais, e Prestadores de Serviços e Concessões
Públicas pertinente a aplicação e cumprimento das disposições legais e
de competência Municipal; Exercer, quando necessário, o cargo na
prestação de Serviços á noite, sábado, domingos e feriados, sempre com
o uso de uniforme e equipamento fornecido pelo Município; Auxiliar em
estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos
Redação Final - Projeto de Lei Complementar nº 004/2018 — Executivo Municipal - Página 1 de 2
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fiscais; Operar equipamentos e sistema de informações e outros, quando
autorizado e necessário ao exercício ao de outras atividades; Dirigir
veículos do Município com autorização previa do seu superior; Emitir
pareceres em processos administrativos tributário com aplicação de
Legislação Tributária; Planejar, elaborar e executar serviços de
assessoramento, pesquisa e procedimentos referente a aplicação da
Legislação Tributária.
Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 016/2014.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2018.
PR aq
Antônio Ribeiro da Silva es élio de Farias Pe És
Presidente icePresifent Membro
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