ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO -— CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 048/2018.
Projeto de Lei nº 041/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL COM
RECURSO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES".
Senhor Presidente,
No dia 21 de agosto de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei de nº 041/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal que
"autoriza o poder Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional especial com recurso do
superávit financeiro de exercícios anteriores".
Logo, após a disponibilização da proposição, na qualidade de Presidenta da
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a vereadora Iraci Ferreira de
Souza, cientificou os demais membros sobre a matéria recebida, que de imediato iniciaram os estudos
para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Contudo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária especifica.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto,
bem como que a abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, sendo
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê o texto da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de créditos
B
adicionais especiais:
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PEV
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“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
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H - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. ”
Desta forma, em análise a matéria em realce, não vislumbra nenhum vicio
ou ilegalidade que impeça a sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Ao todo o exposto, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no
dia 21 de agosto de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta/Relatora reservou a si mesmo o direito para exarar o Parecer do
Projeto de Lei nº 041/2018 do Poder Executivo Municipal, que autoriza o poder Executivo
Municipal a realizar abertura de crédito adicional especial com recurso do superávit financeiro de
exercícios anteriores". Sendo apresentado o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2018.
Iraci Ferreira de Souza Luciana Melo Heitor Duarte dson Deolindo Lima
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta Membro