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materia nº 56/2018

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-08-17
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI 032/2018, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id5122

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2018-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 056/2018.
Projeto de Lei nº 032/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA DE PERMISSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO MUNICIPAL Á ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu ordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
| Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 032/2018 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo referente ao Projeto de Lei nº
032/2018, foi no dia 16 de julho de 2018.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”; do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolve exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce por atender as exigências legalísticas.
| O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
. que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
ECA
É O PARECER!
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2018.
Antonio Re : »)
Presidente/Relator ice-Presidente
Hélio de Farias
Membro
is
Parecer nº 056-2018/CMPP/CCLR

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