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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 —- FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 060/2018.
Projeto de Lei nº 039/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA FIRMAR CONVÊNIO PARA
AUXÍLIO DE MANUTENÇÃO DA "ASSOCIAÇÃO
GUARDA MIRIM" DE PEDRA PRETA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 039/2018 de
autoria do Executivo Municipal.
O Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe dispõe sobre
autorização legislativa para firmar convênio para auxílio de manutenção da "Associação Guarda Mirim"
de Pedra Preta-MT e dá outras providências.
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade o presente o
Projeto de Lei 039/2018, que encontra amparada na Lei nº 964, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre declaração de utilidade pública municipal a associação Guarda Mirim de Pedra Preta, e dá outras
providências. .
Entidade civil de personalidade jurídica de direito privado, filantrópica, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.502.290/0001-13.
Os convênios administrativos têm como característica ser um instrumento de
cooperação para a consecução de uma finalidade comum, podendo ser firmados entre entes públicos de
diversos níveis, bem como entre entes públicos e privados.
Neste sentido:
“os convênios são uma forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas ou
«privadas para a realização de objetivos e interesse comum, mediante mútua
colaboração. ” (Di Pietro, 2003, p. 292).
é Primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, resolver exarar
Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
Parecer nº 060-2018/CMPP/CCLR
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(D)camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técriica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2018. 4
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Antonio Ribeiro da Silva s Hélio de Farias
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Presidente/Relator Vice-Presíde Membro
Paracar nº NANINIRIOMPDIOOT R
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