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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaALTERA O § 1º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2015 E SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2015, QUE DISPÕE SOBRE O CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, ASSESSOR DO GABINETE DO PROCURADOR, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5171

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição encaminhada para designação de relator e expedição de parecer.
2018-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Ao tempo em que cumprimento os Nobres Edis desta Casa de
Leis, momento do qual nos utilizamos para requerer o recebimento do PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR nº. 07/2018, para apreciação e deliberação, nos termos das
Legislações vigentes, que dispõe:
“Altera o 8 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
19/2015 e suprimi o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar nº 19/2015 que dispõe sobre o cargo
de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, alterando a Lei
Complementar nº 007/ 2007 e dá outras
Providências”.
O Projeto de Lei ora colocado em apreciação desta Casa, trata-se de adequação
da lei orgânica municipal que na qual permitirá que o Procurador Geral do município,
possa também emitir pareceres jurídicos no que tange as licitações. Manifestações e
projetos permitindo que desafogue as obrigações do Procurador Municipal que no qual
somente ele através da Lei Complementar 019/2015 pode emitir esses pareceres e
manifestações nos Processos da Prefeitura Municipal.
É sabido que, a Procuradoria deste Município é composta pelo procurador
Municipal (de carreira), Procurador Geral e Assessor do Gabinete do Procurador Geral
E SOMENTE o Procurador de Carreira através da Lei Orgânica vigente no seu Art. 56 e
56A pode emitir pareceres e através da Lei Complementar Vigente ora supracitado
permite:
“a) Representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias, de
acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos
da competência privativa de outras Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção
no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito. preparar as informações e
acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil
pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito
frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na Lei Complementar
Municipal 007/2007;”
“b) Emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos administrativos
internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao “gr
+
tintos
ESTADO AB GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar
assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do
Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar
as atividades de assessoramento jurídico da Administração; emitir pareceres em
processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades
destas, de interesse do Município; aprovar as minutas de editais, contratos e alterações
subsequentes;”
Dessa forma, APENAS UM. Procurador dentro da estrutura da procuradoria
jurídica, pode realizar o que fora mencionado, nota-se que, os trabalhos por mais que
haja a eficiência nos trabalhos que o mesmo faz, provoca o sobrecarrego de atividades
a serem desempenhadas, com isso, permitindo que o Procurador Geral também possa
emitir pareceres e acompanhar os processos que se referem a Prefeitura Municipal
promoverá o melhor andamento das atividades da Administração pública municipal.
Portanto, o que se pretende é justamente proporcionar o melhor andamento das
atividades públicas, agilidade em resposta dos processos, principalmente no processo
licitatório onde o mesmo necessita ativamente, de agilidade para promover a licitude
dos atos praticados por uma gestão.
Assim sendo, ao submeter o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal, acreditamos que Vossas Excelências
reconhecerão a importância para sua aprovação, dessa forma antecipadamente
manifestamos agradecimentos pela acolhida e apreciação deste importante projeto,
visando à continuidade do funcionamento da administração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
Edifício Sede do Poder Executivo, aos trinta dias do mês de Agosto de 2018.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
- GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2018
DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Altera o 8 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
19/2015 e suprimi o parágrafo único do art, 6º da Lei
Complementar nº 19/2015 que dispõe sobre o cargo
de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, alterando a Lei
Complementar nº 007/2007 e dá outras Providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica alterado a redação do & 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 19/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º, São atribuições do Procurador Geral e Procurador
Municipal:
a) Representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente
b
no
ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias,
expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos
processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras
Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município,
requerendo ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e
acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança
e ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis, representando
conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras
atribuições fixadas na Lei Complementar Municipal 007/2007;
Emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos
administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que
houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras, contratos, convênios,
consórcios de interesse do Município; prestar assessoria técnica-legislativa
ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município
outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e
coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração;
emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações,
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município; aprovar as
minutas de editais, contratos e alterações subsequentes;
Art. 2º. Fica suprimido o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar nº 007/2007.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA L DE PEDRA PRETA-MT
AOS TRINTA DIAS DO MÊS Á ODO ANO DE 2018.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -- FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
““omprovante de Protocolo Page lofl
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO.AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
uniao Autenticação: 02018/08/30646
Número / Ano. 646 / 2018
Data / Horário — 3orsizora - 19:09:13
[ENCAMINHA PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR N. 005/2018 E
Assunto PROPOSTA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2018. OFÍCIO N: .
: 478/2018/PMPP-GAB. voo
Juvenal Pereira Brita - Prefeito Municipal
Tipo [Tipo Documento | [Tipo Documento lc OFC Oficio ]
| Númeéro Páginas IE |
[Comprovante emitido por: | [Comprovante emitido por: | por: |jCidinha |
http://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante. protocolo mostrar ... 30/08/2018

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