ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 051/2018.
Projeto de Lei nº 044/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REALIZAR ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
PARCIAL OU TOTAL NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO CORRENTE.
Senhor Presidente,
No dia 14 de setembro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei de nº 044/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal que
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional suplementar por anulação
pesto ou total no orçamento do exercício corrente.
Logo, após a disponibilização da proposição, na qualidade de Presidenta da
comiado de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a vereadora Iraci Ferreira de
Souza, cientificou os demais membros sobre a matéria recebida, que de imediato iniciaram os estudos
para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento. Nesse interim, os créditos adicionais suplementares, são
destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, aumentando as despesas fixadas no
orçamento, o qual depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
: Assim, prevê texto da Lei 4320/64, a respeito da abertura de créditos
adicionais suplementares:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
3 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
A aa 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
ESTADO DE MATO GROSSO
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AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
Ao todo o exposto, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no
dia 17 de setembro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta/Relatora reservou a si mesmo o direito para exarar o Parecer do
Projeto de Lei nº 043/2018 do Poder Executivo Municipal, Municipal que autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total
no orçamento do exercício corrente. O PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2018.
Iraci Éetreira de Souza Luciana Melo Heitor Duarte /Edson Deolindo Lima
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta Membro