ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 052/2018.
Projeto de Lei nº 045/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO PARCIAL OU
TOTAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO
CORRENTE.
Senhor Presidente,
No dia 19 de setembro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 045/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza o poder executivo municipal a realizar abertura de crédito adicional suplementar por anulação
parcial ou total no orçamento do exercício corrente. Logo, após a disponibilização da proposição, na
qualidade de Presidenta da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a
vereadora Iraci Ferreira de Souza, cientificou os demais membros sobre a matéria recebida, que de
imediato iniciaram os estudos para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal. sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Pois bem, os créditos adicionais são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementares, aqueles
destinados a reforço de dotação orçamentaria.
E ainda, os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por
decreto, dependendo para sua abertura da existência de recursos disponíveis e ser precedido da
exposição de justificativa.
Assim, prevê o texto da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de créditos
adicionais suplementares:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
A fatais |
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I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
[.]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesas e será precedida de exposição justificativa. ”
Desta forma, em análise a matéria em realce, não vislumbra nenhum vicio
ou ilegalidade que impeça a sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Desta forma, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no dia 1
de outubro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta reserva ao membro Edson Deolindo Lima o direito para exarar o
Parecer do Projeto de Lei nº 045/2018 do Poder Executivo Municipal, que autoriza o poder
executivo municipal a realizar abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total
no orçamento do exercício corrente. Sendo apresentado o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2018.
Iraci Ferreira de Souza Luciana Melo Heitor Duarte Edson Deolindo Lima
Presidenta Vice- Presidenta Membro /(RELATOR