ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 054/2018.
Projeto de Lei nº 047/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL COM RECURSO DO SUPERÁVIT
FINANCEIRO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
Senhor Presidente,
No dia 19 de setembro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 047/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza o poder executivo municipal a realizar abertura de crédito adicional especial com recurso do superávit
financeiro de exercícios anteriores. Logo, após a disponibilização da proposição, na qualidade de
Presidenta da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a vereadora
Iraci Ferreira de Souza, cientificou os demais membros sobre a matéria recebida, que de imediato
iniciaram os estudos para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Pois bem, os créditos adicionais são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto,
dependendo para sua abertura da existência de recursos disponíveis e ser precedido da exposição de
justificativa.
Assim, prevê o texto da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de créditos
adicionais especiais:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
RF) II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária especifica;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesas e será precedida de exposição justificativa. ”
Desta forma, em análise a matéria em realce, não vislumbra nenhum vicio
ou ilegalidade que impeça a sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Ao todo exposto, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no
dia 1 de outubro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta reserva ao membro Edson Deolindo Lima o direito para exarar o
Parecer do Projeto de Lei nº 047/2018 do Poder Executivo Municipal, que autoriza o poder executivo
municipal a realizar abertura de crédito adicional especial por anulação parcial ou total no orçamento do
exercício corrente. Sendo apresentado o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2018.
Traci GÊ Souza Luciana Melo Heitor Fiure dson Deolindo Lima
Presidenta Vice- Presidenta Membro /RELATOR