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materia nº 55/2018

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR INCLUSÃO DA FONTE DE RECURSO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO CORRENTE.
native_id5239

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U proposição inclusa na ordem do dia
2018-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U proposição aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO -— CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 055/2018.
Projeto de Lei nº 048/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL POR INCLUSÃO DA FONTE DE RECURSO
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO CORRENTE.
Senhor Presidente,
No dia 19 de setembro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 048/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza o poder executivo municipal a realizar abertura de crédito adicional especial por inclusão da fonte de
recurso do fundo estadual de assistência social, no orçamento do exercício corrente. Logo, após a
disponibilização da proposição, na qualidade de Presidenta da Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, a vereadora Iraci Ferreira de Souza, cientificou os demais
membros sobre a matéria recebida, que de imediato iniciaram os estudos para emissão de parecer sobre
o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Pois bem, os créditos adicionais são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto,
dependendo para sua abertura da existência de recursos disponíveis e ser precedido da exposição de
justificativa.
Assim, prevê o texto da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de créditos
adicionais especiais:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
/ ã / A E 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
Il — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária especifica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesas e será precedida de exposição justificativa. ”
Desta forma, em análise a matéria em realce, não vislumbra nenhum vicio
ou ilegalidade que impeça a sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Ao todo exposto, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no
dia 1 de outubro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta reserva ao membro Edson Deolindo Lima o direito para exarar o
Parecer do Projeto de Lei nº 048/2018 do Poder Executivo Municipal, que autoriza o poder executivo
municipal a realizar abertura de crédito adicional especial por inclusão da fonte de recurso do fundo estadual de
assistência social, no orçamento do exercício corrente. Sendo apresentado o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é F AVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2018.
Traci É de Souza Luciana Melo Heitor Duarte son Deolindo Lima
Presidenta Vice- Presidenta Membro /RELATOR

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