ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 057/2018.
Projeto de Lei nº 050/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REALIZAR ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
PARCIAL E/OU TOTAL NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO CORRENTE
Senhor Presidente,
No dia 19 de setembro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 050/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional suplementar por anulação
parcial e/ou total no orçamento do exercício corrente com recurso. Logo. após a disponibilização da
proposição, na qualidade de Presidenta da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, a vereadora Iraci Ferreira de Souza, cientificou os demais membros sobre a
matéria recebida, que de imediato iniciaram os estudos para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei
em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais. elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento. Nesse interim, os créditos adicionais suplementares, são
destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, aumentando as despesas fixadas no
orçamento, o qual depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Assim, prevê texto da Lei 4320/64, a respeito da abertura de créditos
adicionais suplementares:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
/ 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.”
A abertura de crédito adicional suplementar e especial, conforme já dito
alhures depende de prévia autorização legislativa, por força também do princípio da legalidade das
despesas previsto no art. 167, inciso V da CF, in verbis:
“Art. 167. São vedados:
[...]
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes. ”
Desta forma, após os estudos e discussão em reunião extraordinária no dia
01 de outubro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta reserva a Vice Presidenta Luciana Melo Heitor Duarte o direito
para exarar o Parecer do Projeto de Lei nº 050/2018 do Poder Executivo Municipal, que autoriza o
Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial e/ou
total no orçamento do exercício corrente, sendo apresentado o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2018.
Traci Len de Souza Luciana Melo Heitor Duarte dson Deolindo Lima
Presidenta Vice- Presidenta/Relatora Membro