br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 96/2018

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 96 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 055/2018, de autoria do Executivo Municipal.
native_id5272

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PARECER Nº. 096/2018.
Projeto de Lei nº 055/2018.
AUTOR: Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do
Vereador Antonio Ribeiro da Silva, reuniu extraordinariamente com os membros, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei 055/2018 de
autoria do Executivo Municipal. A data do recebimento do processo foi no dia 4 de outubro de 2018.
O Presidente reservou ao Membro o direito de enunciar o presente parecer.
De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe dispõe sobre a
Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo
Municipal de Saneamento e dá outras providências.
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade, o presente
Projeto de Lei 055/2018, encontra amparado na Lei Orgânica Municipal, em seu art.83.
Art. 83. Serão criados conselhos populares, autônomos e independentes,
com objetivos específicos, compostos de representantes do Legislativo e do
Executivo Municipal, das Entidades Populares, Estudantis, Sindicais,
diretamente ligadas ao assunto em questão.
$ 1º A Prefeitura Municipal estimulará, entre outros, a formação de:
1- conselhos das Associações de Moradores de Bairros;
II - conselhos de proteção à ordem pública;
JII - conselhos de educação e saúde;
IV - conselhos de proteção ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes;
V- conselhos dos direitos da Mulher;
VI - conselhos do Meio Ambiente;
VII - conselhos de defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
$ 2º Esses Conselhos se constituirão como órgãos de elaboração e de
consultas no planejamento e definição de políticas, projetos de leis e
programas de interesse público.
Enfatizamos que para a execução e o fortalecimento de ações eficientes no
setor do saneamento é necessário que o Conselho Municipal de Saneamento seja de fato efetivo, com
grande participação dos seus membros e seu engajamento em ações que façam a diferença, assegurando a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o
planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico Municipal.
nc “onn2 ANIOCAANDIAMI D
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Observa-se que a propositura versa sobre a Política, o Conselho e o Fundo
Municipal de Saneamento do município de Pedra Preta-MT. Neste sentido, com base na Lei Federal Nº
11.445, de 5 de Janeiro de 2007, no art. 2º, diz que:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela
disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e os seus instrumentos de medição
b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização
e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a
produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem
de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das
redes;
Diante do oposto e primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32,
alínea “a”, do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes,
resolver exarar Parecer Favorável, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
E O PARECER!
Sala das Comissões, 26 de outubro de 2018. ” A > LS - E E /
Antonio Ribeiro da Silva Hélio de Farias
Presidente Membro / Relator
Dana nO AOL ANICORADD OCO D

open original →