EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA ESTADO DE MATO GROSSO
LAURI LUIZ ECKE, brasileiro, casado, aposentado, devidamente
inscrito no CPF nº 344.473.771-87 e RG nº 269405 SSPMT, residente e domiciliado na
Rua Araras QD — 42 1 11, Centro de Pedra Preta — MT, CEP 78795-000, portador do título
eleitoral nº 019379511805 estando quite com a Justiça Eleitoral, vem por meio deste,
com base no disposto nas Constituições Federal e Estadual bem como no Decreto Lei nº
201/67, apresentar:
DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Em face do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Pedra Preta —
MT Sr. JUVENAL PEREIRA BRITO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 406.594.881-91 e
RG 561514 SSPMT, residente e domiciliado na Rua Porto Murtinho, nº 451, Centro de
Pedra Preta - MT, nos seguintes fatos e fundamentos descritos abajião:
|— DA LEGITIMIDADE DO DENUNCIANTE:
O Autor, eleitor deste município, estando em dia com a Justiça
Eleitoral, conforme comprova certidão em anexo, é parte legitima para apresentação da
presente denúncia de infração político-administrativa cometida pelo Prefeito Municipal
durante o exercício do mandato, conforme estabelece o art. 5º, | do Decreto Lei 201/67:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação dos provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão nrocessante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará q
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
Portanto, com base no disposto acima, e diante da exposição dos
fatos e indicação das provas ao caso, é parte legitima o denunciante que ao final
subscreve.
ti— DOS FATOS:
A presente denúncia, decorre do cometimento pelo Prefeito
Municipal de Pedra Preta - MT, o Excelentíssimo Senhor Juvenal Pereira Brito, de infração
político-administrativa, por praticar contra expressa disposição de lei ato de sua
competência, ou omitir na sua prática, bem como na negligência de defesa dos interesses
do município.
Na data de 22 de outubro de 2018, encontrava-se no pátio da
Prefeitura de Pedra Preta — MT, diversos mata-burros e bases de concreto, conforme
comprovam fotografias em anexo.
Logo, em análise ao Portal Transparência da Prefeitura, não havia
“
nenhum procedimento licitatório para a aquisição dos referidos objetos.
Após, foram realizadas algumas consultas, em razão de não
localizar o procedimento para aquisição do objeto acima, e conforme documentos
anexos, resta claro que os mata-burros e suas respectivas bases foram adquiridos sem a
realização de processo licitatório, o qual vejamos.
De início, foi encontrado a nota fiscal emitida em 27 de setembro
de 2018, pela transportadora SUL TRANSPORTES E AUTO SOCORRO LTDA, inscrita no
CNPJ nº 17.128.242/0001-68, referente ao transporte destes materiais, vindo do
município de Goiânia — GO para Pedra Preta -MT.
Nesta nota, constava o nome da empresa em que os mata-burros
foram adquiridos, sendo a ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no
“
CNPJ nº 15.984.883/0001-99.
Possuindo estas informações, e após contato com a empresa que
vendeu, foi enviado a nota fiscal emitida no dia 27 de setembro de 2018 pela ELÉTRICA
RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, comprovando o pagamento pela Prefeitura
Municipal de Pedra Preta — MT, de 20 mata-burros inteiriços trilho/tubo e 20 pares de
bases de apoio de concreto, no valor total de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e
oitocentos reais).
Em continuidade, mesmo com tais documentos comprovando a
irregularidade cometida, a chefe do setor de licitação da Prefeitura de Pedra Preta - MT
informou aos Vereadores da Câmara Municipal, através do Ofício nº 76/2018 que existe
um processo em andamento de adesão a uma ata de registro de preço para aquisição de
mata-burros, mas que se encontra na Procuradoria Jurídica para análise, ou seja, OS
MATA-BURROS E AS BASES DE APOIO DE CONCRETO FORAM ADQUIRIDOS SEM A
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
E mais, o Secretário Municipal de Viação e Obras, encaminhou
também um Ofício para a Câmara Municipal, informando que aquela Secretaria não
solicitou a aquisição dos mata-burros e hastes de concreto, que não foi feito nenhuma
análise de locais para a instalação, que não há justificativa plausível para aquisição dos
materiais, que o Secretário Geral de Coordenação Administrativa informou que havia
uma carreta transportando os mata-burros e estava no pátio do posto Locomotiva
aguardando guia para traze-los para o pátio do Executivo Municipal e que não tem
conhecimento da nota fiscal emitida.
Além de todas essas narrativas, absurdamente, no dia 31 de
outubro de 2018, estes mata-burros foram retirados do pátio da Prefeitura Municipal,
mas durante o trajeto, o caminhão carregado dos materiais tombou na estrada interna
da empresa Objetiva após o córrego Lourencinho em Rondonópolis — MT, conforme
demonstram as fotografias em anexo.
Isso mostra ainda mais o descaso da Administração Pública de
Pedra Preta — MT, chefiada pelo Sr. Juvenal Pereira Brito, quando adquiri o objeto sem os
procedimentos exigidos por lei, realiza o pagamento, e após é flagrado transportando os
referidos materiais para outro município.
Portanto, diante de todos os documentos que se encontram em
anexo, resta comprovado que a Prefeitura de Pedra Preta — MT, sob chefia do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Juvenal Pereira Brito, adquiriu 20 mata-burros inteiriços
trilho/tubo e 20 pares de bases de apoio de concreto, no valor total de R$ 58.800,00
(cinquenta e oito mil e oitocentos reais), sem a realização do procedimento licitatório,
conforme determina a legislação pertinente, cometendo infração político-administrativa.
HI — DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO:
Com base nos fatos acima e documentos anexo, é notório que os
20 mata-burros inteiriços trilho/tubo e 20 pares de bases de apoio de concreto, no valor
total de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), foram adquiridos pela
Prefeitura de Pedra Preta - MT, sem observância das normas legais.
e
A licitação é uma regra constitucional prevista no art. 37, XX:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ê.J
XX! - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente
permitirá os exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Assim, com base na legislação, a União, o Estado, Distrito Federal
e Municípios, estão obrigados a licitar para contratarem com terceiros.
E, de acordo com o art. 3º da lei 8666/93, a licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Contudo, tais regras previstas não foram respeitadas pela
Prefeitura Municipal, para a aquisição dos materiais em comento, infringindo assim as
disposições expressas constitucionalmente e nas legislações especificas, cometendo o
Prefeito Municipal, infração político-administrativa.
.
IV — DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:
As infrações político-administrativas previstas no art. 4º do
Decreto Lei 201/67, são dirigidas aqueles que estejam a desempenhar a função de chefia
do Executivo Municipal, cominando-se todas elas a cassação de mandato, após
julgamento pelo Poder Legislativo Municipal.
Tito Costa, define que “Infrações político-administrativas são as
que resultam de procedimento contrário à lei, praticadas por agente político, ou quem lhe
faça legitimamente as vezes, relativas a específicos assuntos de administração. [..] A
sanção é sempre a cassação do mandato, determinada pela Câmara, após processo
regular, com garantia da ampla defesa ao acusa. [...] Como agente político, sujeita-se o
Prefeito a ver sua responsabilidade politico-administrativa examinada e julgada pelo
Legislativo local. Além de agente político, o chefe do Executivo local é também
administrador, disso resultando a simbiose traduzida na expressão “responsabilidade
político-administrativo” que será apurada com vistas às definições do lei”
(Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 52 edição, Editora Revista dos Tribunais,
pag. 205)
Como dito, tais infrações são de julgamento exclusivo pela
Câmara Municipal, após a formação de uma Comissão Processante e apuração dos fatos,
respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como todos os procedimentos
estabelecidos.
Nessa esteira, O Art. 4 do Decreto Lei 201/67, prevê que:
“Art. 4º São infrações politico-adrministrativas dos Prefeitos Municipais
.
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
Led
Vil - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
vil! - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;”
Como já dito, é notório e comprovado que foi realizado a
aquisição dos 20 mata-burros inteiriços trilho/tubo e 20 pares de bases de apoio de
concreto, no valor total de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), sem
observância das normas legais.
Tal dispositivo, configura claramente que, o fato do Prefeito
Municipal que efetua compra sem licitação, praticando ato de sua competência contra
expressa disposição legal, e negligenciando na defesa dos interesses do município,
comete infração político-administrativa.
Assim também entende, Altamiro de Araújo Lima Filho, na
doutrina Prefeitos e Vereadores crimes e infrações de responsabilidade, Editora Mundo
Jurídico, pag.409, lecionando que “A primeira ação, descrita na parte inicial do núcleo,
tem intima relação e pode ser perfeitamente conjugada com a infração prevista no item
seguinte, o Vil, e o crime do inciso X, do art. 1º. É o caso, exempli gratia, de Prefeito que
venha efetuar compra sem licitação, desde que acima dos valores permitidos em lei.
Estará, assim, a pratica ato de sua competência contra expressa disposição legal (art. 18,
Xte 78, Vtl) e negligenciando na defesa dos interesses do municipio (78, vi.”
E ainda, Tito Costa descreve que “Quanto a omissão, haverá de
ser ligada a atos que a lei, expressamente, obrigue sejam praticados. Não o fazendo,
estará o agente, em tese, incorrendo nas sanções do preceito em foco. Nesse caso q
omissão poderá caracterizar, ainda, o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP.”
Ao todo exposto, não pairam dúvidas de que o ato do Prefeito
Municipal, de aquisição de produtos sem a realização de licitação, incorre em infração
político-administrativa, sujeita a julgamento pela Câmara Municipal, sancionada com
cassação de mandato, conforme previsto no art. 4º do Decreto lei 201/67.
Desta forma, com base nos dispositivos legais e da infração
político-adrinistrativa cometida peto Prefeito Municipal, requer ao final de todo
procedimento, a cassação do mandato do Chefe do Executivo de Pedra Preta — MT, Sr.
Juvenal Pereira Brito.
V— DO AFASTAMENTO LIMINAR DO PREFEITO:
O Decreto Lei nº 201/67, estabelece no art. 5º que sua aplicação
se dará nos processos de cassação do Prefeito Municipal, excepcional a eventual
existência de norma estadual disciplinando a matéria, in verbis:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:”
Desta forma, por mais que o Decreto Lei nº 201/67 não
estabeleça expressamente a possibilidade do afastamento temporário do cargo de
prefeito como medida acautelatório para as investigações, é certo que o art. 203 8 2º da
Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê claramente tal possibilidade, por
deliberação de 2/3 do Membros da Câmara, senão vejamos:
“
“8 2º 0 Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em
qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes
da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração
dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado”.
Tal norma respeita visivelmente o Princípio da Simetria com a
Constituição Federal, pois reflete seu enunciado com o disposto no art. 86, inciso Il e 82º
da Carta Magna, que também admite o afastamento cautelar do Presidente da República
por 180 dias por 2/3 da Câmara dos Deputados, quando insurgir em crimes de
responsabilidade.
“
“Art. 86 CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade,
8 1º 0 Presidente ficará suspenso de suas funções:
LJ
!t - nos crimes de responsabilidade, após o instauração do processo pelo
Senado Federal,
-*
5 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do
regulor prosseguimento do processo,”
É sabido que, além do cometimento da irregularidade em realce
nesta denúncia, existem apontamentos pelos órgãos competentes de suposta
irregularidade (superfaturamento) cometidas na licitação de aquisições de peças pelo
Poder Executivo Municipal, ações propostas pelo Ministério Público Estadual, devido a
suposta irregularidade do Pregão 014/2017, e CPI concluída no corrente ano em que
foram apuradas diversos atos ilícitos nos gastos de combustível pela Prefeitura de Pedra
Preta — MT, demonstrando assim o ilícito continuado praticado e o risco da permanência
do Chefe do Executivo em seu cargo no sentido de impedir a plena apuração dos fatos.
E mais, a permanência do Chefe do Executivo no cargo,
certamente é um risco para apuração dos fatos, pois como já narrado anteriormente, os
mata-burros foram retirados do pátio da Prefeitura Municipal no dia 31 de outubro de
2018, mas durante o trajeto para o município vizinho (Rondonópolis-MT), o caminhão
que carregava os materiais tombou na estrada após o córrego Lourencinho, conforme
comprova fotografias em anexo.
Como se não bastasse, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já
proferiu decisão no mesmo sentido:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA €/ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL / DECRETO MUNICIPAL -
9
AFASTAMENTO LIMINAR DO PREFEITO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - LE!
ORGÂNICA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO - ART. 86, DA CF -
PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ARGUIÇÃO REJEITADA - APELAÇÃO PROVIDA -
DECISUM RETIFICADO. Nos crimes de responsabilidade ditos próprios,
caracterizados por infração político-administrativa, sendo a competência
para julgamento da Câmara Municipal, pode esta, igualmente, estabelecer
as normas procedimentais. O critério de julgamento - e de atribuição da
competência - é no caso, político. Somente na hipótese dos crimes de
responsabilidade ditos impróprios, de competência jurisdicional dos
Tribunais, é que tal norma teria caráter processual penal, aí sim, da
competência legislativa exclusiva da União. (TIMT, protocolo 14506/2002,
magistrado Des. Rubens de Oliveira Santos Filho).
Desta forma, considerando a previsão da Constituição Estadual em
estrita sintonia com a Constituição Federal, requer o afastamento liminar do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Juvenal Pereira Brito, até a conclusão dos trabalhos realizados pela
Comissão Processante.
VI- DOS PEDIDOS:
Diante de todos os fundamentos expostos e de toda
documentação anexada nesta denúncia, requer-se:
a) Que seja recebida pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal
de Pedra Preta - MT a presente denúncia, protocolada por parte legitima, devidamente
fundamentada nos termos do Decreto Lei nº 201/67, bem como nas Constituições
Federal e Estadual, e posteriormente colocada em deliberação do Plenário na primeira
Sessão, para decidir sobre o seu recebimento e constituição da Comissão Processante;
bjCaso recebida a denúncia, seja colocado em deliberação do
Plenário o pedido de afastamento liminar do Prefeito Municipal Juvenal Pereira Brito, até
a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, com base no art. 203 & 2º da
Constituição do Estado de Mato Grosso, em estrita sintonia do art. 86, inciso Ile 82º da
Carta Magna vigente;
10
c) Ao final dos trabalhos investigativos da Comissão Processante
instaurada, respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como todos os tramites e
procedimentos previstos legalmente, requer que seja cassado o mandato do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Pedra Preta - MT Juvenal Pereira Brito, por
cometimento de infração político-administrativa, com fundamento no art. 4º incisos VII
e Vill do Decreto Lei nº 201/67.
Pedra Preta — MT, 31 de outubro de 2018
LAURI LUIZ ECKE
Denunciante
CPF nº 344.473.771-87
11
BRASIL : Serviços Barra GovBr
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Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Comprovante de Situação Cadastral no CPF
Nº do CPF: 406.594.881-91
Nome: JUVENAL PEREIRA BRITO
Data de Nascimento: 12/02/1967
Situação Cadastral: REGULAR
Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990
Digito Verificador: 00
Comprovante emitido às: 18:45:35 do dia 30/10/2018 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: DODF.2DB5.966B.4E34
Este documento não substitui o “Comprovante de Inscrição no CPF”
(/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ImpressaoComprovante/Consultalmpressao.asp).
(Modelo aprovado pela IN/RFB nº 1.548, de 13/02/2015.)
Prefeitura Municipal de SECRETARIA DE VIAÇÃO
Pedra Preta
GESTÃO 2017 - 2020 E OBRAS
Pedra Preta, 25 de outubro de 2018.
Oficio 082/2018
Vossa Senhoria
Iraci Ferreira de Souza
Vereadora PSDB
Camara Municipal de Pedra Preta
Assunto: Resposta ao Oficio nº033/2018/CMPP/GVIES
Ao cumprimentá-la cordialmente venho através do presente apresentar
informações conforme ofício supracitado, que tange a aquisição de mata-burros e
referência de suas instalações. ,
. t+. INFORMAMOS que esta Secretaria de Viação e Obras não solicitou
aquisição de 20 mata-burros e 40 hastes de concreto, conforme
memorandos emitidos ao Departamento Compras em 2017/2018.
2. INFORMAMOS que esta Secretaria de Viação e Obras não fez análise de
locais para instalação dos mesmos, conforme informação do item 1.
3. INFORMAMOS que não há justificativa plausível emitida por esta
Secretaria para aquisição dos mata-burros e hastes de concreto.
4. INFORMAMOS que no dia 28 (sexta-feira) do mês de setembro deste ano
corrente, este Secretário recebeu ligação do Secretario Geral de
Coordenação. Administrativa, por voltã das 16h:00m informando que a
carreta que: transportava os mata-burro estavam no pátio do Posto
Locomotiva, aguardando um guia para traze-los até o pátio do
Executivo Municipal.
= 5. INFORMAMOS que este Secretário não tem conhecimento da nota fiscal.
Certos de que nossas informações a o- pedido mencionado, colhemos
do ensejo para enviar protestos de apreço, e nsiderações.
Atenciosamente. FAR ,
M A:
- » í Iremá-Borgés e Souza
ud SECRETÁRIO VIAÇÃO E OBRAS
[ON .
A :
sy 9%: Iremk Borges de Souza .
Pos . Secretária de Viação de Obras Públicas
NF > v daria 023/201
E
Rua Oscar Soares, s/n - Cep:78795-000 - Pedra Preta - Mato Grosso
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SETOR DE LICITAÇÕES
Ofício nº 076/2018/DL
Pedra Preta-MT, 22 de Outubro de 2018.
Aos
imo, (a) Senhor (a)
IRACI FERREIRA DE SOUZA e VANDERLEI ROBERTO SARTORI
VEREADORES — PSDB
Assunto: Resposta ao Ofício nº 032/2018/CMPP - GVIFS
Prezados,
Em resposta ao Ofício em epígrafe, venho informar que no Departamento de Licitação e
Contratos até o momento não temos Processo Licitatório concluso com o objeto de Aquisição de
- Mata — Burro. O que podemos esclarecer referente ao objeto citado, que temos um processo de
Adesão a Ata de Registro de Preço em andamento com o objeto de Aquisição de Mata - Burros, o
mesmo se encontrasse na Procuradoria Geral do Município aguardando Parecer Jurídico. Quanto aos
mata Aburros que se encontram no pátio como afirma no ofício, solicitamos que entrem em contato
com o Secretário de Viação e Obras Publicas, talvez o mesmo possa esclarecer o motivo dos mesmos
se encontrarem no pátio da Prefeitura Municipal, pois nós do Departamento de Licitação e Contratos
não temos informações referente à entrada e saída de objetos do Pátio Municipal. Ressalto que
estamos ao inteiro dispor para qualquer dúvida e esclarecimentos. |
Sem mais, certo do acolhimento em comento, colocamo-nos ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo que antecipadafhente agradecemos, elevando
préstimos de estima e consideração.
Atenciosamente,
A
Ri
PN
NV
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Fone: (66) 3486 1270 - Fax (66) 3486 1287 - Centro - Pedra Preta -MT
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RECEBEMOS DE, ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELET LTDA, OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA INDICADA AO LADO o. 000 es
DATA DE RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEREDOR o facada
Série: 001
DANFE
Documento Auxiliar de
Nota Fiscal Elewrônica
BLETRICA RADIANTE MATERIAIS ELET SIDA A
AVENIDA VOLTA REDONDA. 481 QD. 256 LTAZ - Entrad: -
JARDIM NOVO MUNDO 9 - Entrada CHAVE DEAESSO
GOTANIAGO - CEP; 74:703-080 1- Saída
8 0915 9848 8300 0199 5500 100 02300410 00230041 |
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Telefone: (62) 3921-6599
NATUREZA DA OPERAÇÃO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
INSCRIÇÃO ESTADEAL.
105067938
RAZÃO SOCIAL! FANTASIA
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA
ENDERECO Í COMPLEMENTO
NÚMERO BALRRO/ DISTRITO
INSCR. ESTADUAL DO SUNST,
MUNCirO J FONEIVAX Í ur YNSCRICÃO VSTADUAL
FATURA/ DUPLICATA : 3 é ;
£ÁLCHLO nO Waposto
BASE DE GÂLCLLO DOLCM.S. VALOR DOTCMS. BASE DE CÁLCULO LCMS. ST VALOR DO TL:MS, SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
58.800,00 056.00 0.00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO VESCONTO QUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
9.90 0,00 0,00
IRANSPORTANQE/YOLUMESTRANSPORTADOS
NOME / RAZÃO SOCIAL,
0. 58.800,00,
VALOR TOTAL DO LPI. VALOR TOTAL DA NOTA
0.00 58.800,00
0 CODIGO ANTT PLAÇA DO vkÍCULO
PESO BRUTO
Ka .000,900.
FRETE POR CONTA
0- EMITENTE
ENDERECO
QUANTIDADE
292 [maTA BURROS INTEIRICOS TRILHO/TUBO
MED. 2,40MPS DE COMPR. X 3,00MPOS DE
LARGURA
20,0000
PARES DE BASES DE APOIO DE CONCRETO
MED. 0,50X0,30x3, 00MTS
68105100 [E 6.108 |” | 20,0000 |” 999,00009 [19.800,00 [9.800,00 P.376,00
E
INSCRICÃO MUNICIPAL enos TOTAL DOS SERVICOS BASE DE CÁLCULO DO IS50N VALOR DO ISSON )
9 00) EeRO) 0.00
DADOS ADICIONAIS
NFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO 40 FISCO
NISPENSA PAGAMENTO DIKAL. DE ACORDO COM A CF ART, 150, INCISO Vi, ALINHA À, CH 2, DECRETO ESTADUAL, 17362003, LH17,008 DE;
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23004
Data/Hora de Saída ou da Entrada Valor” Total da Nota Fiscal "]
O
12-03:00 27/09/2018 09:50:12-03:00
Emitente
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CNPJ Nome / Razão Social Inscrição | Estadual
15.984.883/0001-99 | ELETRICA F RADIANTE MATERIAIS ELETLIDA | — |frosooreas.
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Destinatário
Nome / Razão Social
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13:23:33-03:00
http:/Awwwnfe.fazenda.gov.br/portal/consultalmpressao.aspx?tipoCo: nsulta=completa&aba=0
Receita Federal do Brasil
30/10/2018
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DE ABERTURA
ea S/0001-90 CADASTRAL 13/01/1988
NOME EMPRESARIAL
ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.79-6-01 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes
47.41-5-00 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47.44-0-03 - Comércio varejista de materiais hidráulicos
47.44-0-99 » Comércia varejista de materiais de construção em geral
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis
47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação .
47.59-8-99 - Comércia varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria
47.63-6-03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
47.73-3-00 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
47.89-0-02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais
47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
47.89-0-07 - Comércio varejista de equipamentos para escritório
47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
AV VOLTA REDONDA 951 QUADRA256 LOTE 02
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
74.703-080 JARDIM NOVO MUNDO GOIANIA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
tecnicon-financeiroQhotmail.com (62) 3285-6835
pa
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 01/12/2006
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
e] desci
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 30/10/2018 às 18:35:59 (data e hora de Brasília). Página: 2/3
“
http:/Awww.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/enpjreva/Cnpjreva Solicitacao.asp
30108 Receita Federal do Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIÓNAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
15.984.883/0001-99 13/01/1988
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
93.13-1-00 - Atividades de condicionamento físico
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV VOLTA REDONDA 95 QUADRA256 LOTE 02
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
74.703-080 JARDIM NOVO MUNDO GOIANIA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
tecnicon-financeiroQhotmail.com (62) 3285-6835
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
este
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 01/12/2006
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
cencieseiiçia eoericia
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 08 de maio de 2018.
Emitido no dia 30/10/2018 às 18:35:59 (data e hora de Brasília). Página: 3/3
http://www.receita.fazenda,gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva Solicitacao.asp 3/3
3U/10/2718 Receita Federal do Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NUMERO DE INSCRIÇÃO À DATA DE ABERTURA
15.984,883/0001.99 COMPROVANTE DENSCRI O E DE SITUAÇÃO 13/01/1988
MATRIZ CADASTRAI
NOME EMPRESARIAL
ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ELETRICA RADIANTE
27.32-5-00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
01.61-0-03 - Serviço de preparação de terreno, cultivo a colheita
41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobifiários
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.21-9-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
42.99-5-99 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
43.29-1-99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
43.99-1-05 - Perfuração e construção de poços de água
45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
45.20-0-02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
45.20-0-03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
45.20-0-04 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
45.41-2-03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
46.23-1-08 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
46.49-4-06 - Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
46.69-9-99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46.73-7-00 - Comércio atacadista de material elétrico
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
AV VOLTA REDONDA QUADRA256 LOTE 02
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
74.703-080 JARDIM NOVO MUNDO GOIANIA So
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
tecnicon-financeiroDhotma m (62) 3285-6835
| ENTE FEDERATIVO Tae (EFR)
ceara
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 01/12/2006
MOTIVO DE SITUAÇ
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
peTanaadA vectra
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 30/10/2018 às 18:35:59 (data e hora de Brasília). Página: 1/3
http:/iwww.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/enpjreva/Cnpjreva, Solicitacao.asp 13
ou ev TO Receita Federal do Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA
na COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
PREFEITURA UNICIPAL DE PEDRA PRETA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84,11-6-00 - Administração pública em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DE: ÃO DA NATUREZA JURÍDICA
124-4 - Municipi
LOGRADOURO COMPLEMENTO
AV FERNANDO CORREA DA COSTA
CEP BARRODISTRITO MUNICÍPIO UF
78.795-000 CENTRO PEDRA PRETA MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE
(065) 4861-270
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 03/11/2005
PER
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 30/10/2018 às 18:41:13 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
http:/Awww.receita.fazenda.gov.br/PessoaJurídica/CNPJ/cnpijrsva/Cnpjreva Solicitacao.asp
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Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| | | | | | | | | Autenticação: 02018/10/31000829
o
00829
Data / Horário | 31/10/2018 - 18:04:18
Denúncia de Infração Político-Administrativa - Denunciante: Senhor Lauri
Luiz Ecke e Denunciado: Sua Excelência Prefeito Municipal, Senhor Juvenal
Pereira Brito.
ET ET
| Natureza | Administrativo
Número Páginas | 32
Compra nto me
por |
Assunto
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