ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº » DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de
Governo do Executivo Municipal de Pedra Preta —
MT, referentes ao exercício de 2015.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artlº Ficam aprovadas as contas anuais apresentadas pela Prefeita
Municipal de Pedra Preta — MT, Senhora Mariledi Araújo Coelho Philippi, referentes ao
exercício de 2015.
Art2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.
Traci Eram de Souza
Vereadora/Presidente
Luciana Melo Heito Duarte dson Deolindo Lima
Vereadora Vereador
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PARECER Nº. 065/2018.
PARECER SOBRE AS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2015.
Senhor Presidente,
Preliminarmente, é necessário discortermos, nobres edis, sobre
a competência constitucional do Poder Legislativo Municipal para julgar as contas anuais do
Chefe do Poder Executivo, a qual decorre das disposições estabelecidas no art. 31 combinadas
às disposições fixadas no art. 70, ambos da Constituição Federal, conforme transcrições
abaixo:
Art. 31. 4 fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei
$ 1º OQ controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
$2º0 parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
6)
Art TO. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Conforme infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos
acima, a Constituição da República atribuiu à Câmara Municipal a titularidade da fiscalização
da Administração Municipal, no que concemne aos aspectos contábeis, financeiros,
orçamentários, operacionais e patrimoniais, decorrentes dos atos por ela praticados em cada
exercício. k )
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De igual modo, a Constituição do Estado de Mato Grosso,
através do seu art. 206, consignou, de forma expressa, que a fiscalização do Poder Executivo
é de prerrogativa da Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 206 4 fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de
Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias da receita será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (grifo nosso)
Já no que tange, especificamente, ao julgamento das contas
anuais apresentadas pelo Prefeito Municipal, a Constituição Estadual dispôs, também de
forma expressa, que tal ação é de prerrogativa do Poder Legislativo, após apreciação do
Tribunal de Contas, da qual será exarado parecer prévio para subsidiar a ação julgadora da
Câmara Municipal.
Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as
contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar
para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:
1- as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo
Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
H - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o
parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto
de dois terços dos seus membros;
€..)
Isto posto, tem-se que as considerações preliminares
apresentadas não deixam dúvidas, nobres parlamentares, que esta Casa de Leis é quem dá a
palavra final sobre as contas apresentadas pelo Chefe do Executivo,
Assim sendo, é preciso frisar, nobres edis, que cabe a nós
parlamentares, legítimos representantes da população pedrapretense, dentro do conhecimento
da realidade local e dos anseios da sociedade, efetuar o julgamento das contas anuais
apresentadas pelo Prefeita Municipal, senhor MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI,
referentes ao exercício de 2015, as quais passam a ser analisadas nos termos seguintes:
1. ANÁLISE DO PARECER PRÉVIO Nº 5/2018 — TP/TCE — MT À)
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O Parecer Prévio exarado pela Corte Estadual de Contas
informa que a equipe de auditoria do Tribunal de Contas Estadual, responsável pela análise
inicial das contas ora em julgamento, exarou Relatório Técnico Preliminar apontando a
constatação de 05 (cinco) irregularidades, conforme discriminadas a seguir:
1) MB 03 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE. Divergência entre as informações
enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da
Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
1.1) Divergência entre os valores das receitas informados via sistema Áplic e as
constantes nos Balanços da Prefeitura. - Tópico - 4.1.42.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
CONSOLIDADA
2) DAO2 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVÍSSIMA (2. Ocorrência de déficit de
execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição
Federal; arts. 1º, 8 1º, 4º, 1, "b" e 9º da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b”, da Lei
4.320/1964).
2.1) Ocorrência de déficit de execução orçamentária no valor de R$ 3.926.871,84. -
execução orçamentária (QREO)
3) DBOS GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE (08. Ausência de transparência nas
contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, 8 1º, 9º,84º,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
3.1) Não realização de audiência pública, quando da elaboração da LDO e da LOA, para
o exercício de 2015 - Tópico - 4.1.4.2.8.1. Audiências públicas.
4) DBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência nas
contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º,8 1º,99,84º,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
4.1) Não realização de audiência pública para avaliação do cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre. - Tópico - 4.1.4.2.8.1. Audiências públicas
5) DBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência nas
contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, 8 1º,9º, 84º,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1) Não disponibilização para apreciação da população, das contas referentes ao
exercício de 2015. - Tópico - 4.1.4.2.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos
oficiais.
A
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. No entanto, após apresentação de defesa e análise do Pleno do
Tribunal de Contas de Mato Grosso, apenas as irregularidades 1 e 2 foram mantidas. Sendo
as irregularidades 3, 4 c 5 consideradas sanadas pela Corte de Contas.
No que concerne à irregularidade 1, caracterizada pela
divergência entre a receita arrecadada informada vis Sistema Aplic e a receita arrecada
informada no Anexo 10 do balanço físico encaminha ao TCE/MT, tem-se que restou
constatada uma diferença de R$ 855.822,10 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e
vinte e dois reais e dez centavos) entre a receita informada através do Sistema Aplic e à
informada no balanço anual do Poder Executivo Municipal.
Em decorrência da irregularidade ora em análise o Tribunal de
Contas RECOMENDOU ao Poder Executivo do Município que sejam apresentadas
corretamente as informações referentes à execução orçamentária, de forma a se evitar a
ocorrência de divergências entre informações prestadas através de meio físico e àquelas
encaminhadas por meio do Sistema Aplic.
Já no que tange à irregularidade 2, também remanescente após
a análise da defesa apresentada à Corte Estadual de Contas, tem-se que o TCE apontou a
ocorrência de déficit de execução orçamentária no montante de R$ 3.926.871,84 (três milhões,
novecentos € vinte e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Ou
seja, a despesa orçamentária realizada no exercício em exame foi superior à receita arrecada
em aproximadamente quatro milhões de reais.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Contas se posicionou no
sentido de que tal irregularidade não enseja a irregularidade das contas ora em julgamento.
Uma vez que o balanço analisado aponta a existência, ao final do exercício em exame, de
disponibilidade financeira para a quitação dos compromissos de curto prazo.
Neste sentido, cita-se que ao final de 2015 as contas da
Prefeitura Municipal de Pedra Preta apresentaram disponibilidade de caixa no montante de R$
5.543.488,98 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e três reais mil, quatrocentos € oitenta e
oito reais e noventa e oito centavos). Os quais foram transferidos ao orçamento do exercício
de 2016.
Em virtude da presente irregularidade, a Corte Estadual de
Contas RECOMENDOU à esta Casa de Leis que DETERMINE à Gestão Municipal a adoção
de medidas preventivas e corretivas que visem assegurar equilíbrio fiscal das contas
municipais.
De igual modo, a Corte de Contas recomendou ao Poder
Legislativo Municipal, caso ainda permaneça a situação de déficit orçamentário, que
DETRMINE ao Governo do Município a adoção de medidas destinadas à contenção de
despesas por meio de limitação de empenhos.
Feitas as devidas considerações acerca das irregularidades
tratadas no Parecer Prévio do TCE/MT, esta Relatoria acata integralmente o entendimento da
Corte Estadual de Contas. De modo que, ao final, serão efetuadas as determinações
recomendadas à esta Casa de Leis.
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2. DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
2.1. EDUCAÇÃO:
Conforme demonstrou a apreciação realizada pelo Tribunal de
Contas de Mato Grosso os recursos aplicados na educação municipal totalizaram R$
8.627.657,86 (oito milhões, seiscentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e
oitenta e seis centavos). O que corresponde a 29,67% da receita base.
Neste contexto, destaca-se que o Governo Municipal aplicou na
educação, no exercício em julgamento, recursos em quantidade superior ao mínimo
estabelecido no art. 212 do Texto Constitucional, que é de 25% das receitas decorrentes de
impostos.
2.1.1. FUNDEB:
Já no que pese ao cumprimento da obrigação legal de aplicar
pelo menos 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica na remuneração dos profissionais da educação, tem-se que, conforme apurado pela
Corte Estadual de Contas, o Governo Municipal aplicou 77,17% dos recursos disponíveis.
Satisfazendo, desta forma, a exigência presente no art. 60, XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e obedecendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei Federal nº
11.494/2007.
22. SAÚDE:
No que tange à aplicação de recursos na saúde, conforme
determina os artigos 156, 158 e 159 da Constituição Federal, destaca-se que a Corte de Contas
apurou que o montante aplicado totalizou R$ 7.270.611,90 (sete milhões, duzentos e setenta
mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos). Correspondendo à 25% da receita base, ou
seja, o montante aplicado foi superior ao mínimo exigido que é de 15% da receita resultante
de impostos.
2.3. DESPESA COM PESSOAL:
No que se refere ao cumprimento do limite com gastos de
pessoal registra-se que, ao analisar as contas ora em julgamento, o Tribunal de Contas de Mato
Grosso apurou que a despesa total com pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Preta
totalizou, no exercício em exame, o montante de R$ 20.647.336,40 (vinte milhões, seiscentos
e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Por outro lado, destaca-se que a Receita Corrente Líquida
apurado no referido exercício totalizou R$ 39.003.261,70 (trinta e nove milhões, três mil,
duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Assim sendo, infere-se que os gastos com
pessoal apurados representaram 52,94% da Receita Corrente Liquida. Ou seja, abaixo do
limite legal estabelecido que é de 54% da Receita Corrente Líquida.
Não obstante, as contas demonstraram que a despesa com
pessoal do Poder Legislativo Municipal totalizou R$ 1.373.614,45 (um milhão, trezentos e p)
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setenta e três mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos). Correspondendo à
3,52% da RCL apurada pelo Poder Executivo Municipal. Observando, desta forma, o limite
de máximo de 6% estabelecido no art. 20, alínea a, inciso II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Isto posto, observa-se que o total dos gastos com pessoal
realizados pelo Município, incluindo Executivo e Legislativo, correspondeu à 56,41% da
Receita Corrente Líguida. Ou seja, abaixo do limite máximo de 60% estabelecido no art. 19,
HI da LRF.
2.4. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO:
No que concerne aos recursos repassados ao Poder Legislativo
Municipal foi apurado que o Poder Executivo transferiu R$ 1.984.956,84 (um milhão,
novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro
centavos). O que corresponde à 6,95% da base de cálculo apurada no exercício anterior, no
valor de R$ 28.531.903,52 (vinte e oito milhões, quinhentos e trinta e um mil, novecentos e
três reais e cinquenta e dois centavos). Cumprindo, desta forma, o limite estabelecido no art.
29-A da Constituição Federal.
3. DO DESEMPENHO FISCAL
O resultado orçamentário do exercício em exame demonstra que
a receita orçamentária arrecada em 2015 foi superior à arrecadada em 2014 em R$
2.192.592,53 (dois milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e
cinquenta e três centavos).
Por outro lado, observou-se, nas contas ora em julgamento, que
as receitas próprias representaram apenas 9,35% do total das receitas municipais arrecadas.
Neste contexto, tem-se que a situação fiscal verificada, no
exercício em análise, demonstra que o Município depende preponderantemente das
transferências da União e do Estado para arcar com suas obrigações financeiras.
4. RESULTADOS DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
4.1. EDUCAÇÃO.
No que concerne aos resultados das políticas públicas voltadas
à educação, destaca-se que o Tribunal de Contas de Mato Grosso apurou o Município atingiu
pontuação superior à média nacional, obtendo índice de 8,0 de pontuação na média dos
indicadores utilizados para avaliar as políticas de educação.
Indicadores 2011 2012 2013 | 2014 3015. |
Educação —
Escore 8,5 7,5 8,0 8,0 8,0
Município
do
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Por outro lado, é importante registar que, apesar do bom
desempenho na média geral dos indicadores avaliados, o Município ficou abaixo da média
Brasil em dois indicadores analisados: a) Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil
(0 a 6 anos) (2014); e b) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil
(Matemática 8º Série/9º Ano), inferiores à Média do Brasil no período em análise.
4.2. SAÚDE.
No que tange ao resultado das políticas públicas de saúde, tem-
se que a Corte Estadual de Contas apurou que o Município apresentou melhora em 05 (cinco)
indicadores: a) Taxa de Mortalidade Infantil (2013); b) Taxa de Internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2014); c) Taxa de Mortalidade por Doenças
do Aparelho Circulatório - Doença Cerebrovascular (2013); d) Taxa de Incidência de Dengue
(2014); e) Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2014).
Por outro lado, verificou-se a piora de outros 05 (cinco)
indicadores: a) Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2013); b) Proporção de Nascidos
Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2013); c) Taxa de Detecção de
Hanseniase (2014); d) Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de
25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2014); e) Incidência de Tuberculose
todas as formas (2014).
No que concerne ao desempenho geral o Tribunal de Contas
apurou que o Município superou a média Brasi! em 07 (sete) indicadores, atingindo índice de
7,0 de pontuação. Mantendo-se, desta forma, o resultado obtido no período anterior analisado.
Indicadores 2011 2012 2013 2014 2015
Saúde - Escore 60 3,0 4,5 7,0 70
Município
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS EM JULGAMENTO.
Ao exarar parecer prévio ao julgamento ora realizado por este
Poder Legislativo Municipal, o Tribunal de Contas de Mato Grosso entendeu que as contas
ora em exame apresentaram conformidade com os parâmetros legais a serrem observados
quando do julgamento de contas anuais de govemo.
Neste sentido, a Corte Estadual de Contas apurou que foram
aplicados os recursos mínimos exigidos em educação e saúde. Assim como foram observados
os limites estabelecidos para as despesas com pessoal.
De igual forma, verificou-se que os repasses ao Poder
Legislativo Municipal foram efetuados dentro do prazo constitucionalmente estabelecido.
Por outro lado, observa-se que a análise prévia efetuada pelo
Tribunal de Contas aponta para a necessidade de melhoria na gestão fiscal do Município.
AO
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6. CONCLUSÃO
Considerando o exposto no presente parecer, e considerando
ainda que o Tribunal de Contas de Mato Grosso e a Controladoria-Geral do Município, órgãos
de controle dotados de isenção e de grande capacidade técnica, exararam pareceres opinando
pela regularidade das contas em julgamento, a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira do Poder Legislativo Municipal exara parecer opinando pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2015, apresentadas pela então
Prefeita Municipal MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI.
Desta forma, após os estudos e discussão com os demais
membros da Comissão acerca da matéria, e amparada por dispositivos regimentais, a Vice-
Presidente e Relatora Vereadora Luciana Melo Heitor Duarte exarou o Parecer Favorável a
aprovação das contas anuais do exercício de 2015, sendo acompanhada pelos demais
membros, o que levou a elaboração do anexo Projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre
a aprovação das Contas Anuais do Governo do Executivo Municipal de Pedra Preta —
MT, referente ao exercício de 2015.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2018.
A Aria
Iracferreira de Souza Luciana Mello Heitor Duarte dson Deolindo Lima
Presidente Vice-Presidente/Relatora Membro