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materia nº 66/2018

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 66 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaReferente ao Projeto de Lei n° 037/2018 do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providencias. Junto Emenda Modificativa.
native_id5300

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Aguardando inclusão na Ordem do Dia

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 066/2018.
Projeto de Lei nº 037/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
No dia 16 de agosto de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 037/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal que
dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2019 e dá outras providências. Logo, após a disponibilização da proposição, na
qualidade de Presidenta da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a
vereadora Iraci Ferreira de Souza, cientificou os demais membros sobre a matéria recebida, que de
imediato iniciaram os estudos para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Desta forma, após os estudos e discussão em reunião ordinária no dia 7
novembro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta/Relatora reservou a si mesmo o direito para exarar o Parecer do
Projeto de Lei nº 037/2018 do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá
outras providências. Junto com Emenda Modificativa que acrescenta o parágrafo único ao art. 16;
altera o caput do art. 24; altera o $ 2 º do art. 24 e acrescenta o $ 3º ao art. 24, todos do Projeto de Lei
nº 037/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Sendo apresentado o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais me s da
Comissão. É
Comissão.
G Mutante
Traci Ferreira de Souza Luciana Melo Heitor Duarte
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 7 de novembro de 2018.
dson Deolindo Lima
Membro
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CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ. E FISC. FINANCEIRA
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Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA Nº » DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira faz
uso da presente justificativa para apresentar aos nobres pares desta Casa Legislativa a Emenda
Modificativa nº /2018 que acrescenta o parágrafo único ao art. 16; altera o caput do art. 24;
altera o $ 2º do art. 24 e acrescenta o $ 3º ao art. 24, todos do Projeto de Lei nº 037/2018, de autoria
do Executivo Municipal.
É de conhecimento de toda a edilidade que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é
um plano de ação de curto prazo, do qual se destacam as seguintes funções: a) estabelecer as metas e
prioridades da administração para o ano seguinte, conforme constar do plano plurianual, de maneira a
indicar a política fiscal que integrará o orçamento anual; b) dispor sobre as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; c) orientar a elaboração da lei orçamentária anual; d) tratar das
alterações na legislação tributária, uma vez que a sua variação afetará diretamente a arrecadação de
receitas públicas; e) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Em outras palavras, cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a
antecipação e a orientação da direção e do sentido dos gastos públicos, assim como a parametrização
da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, de forma a se constituir na ligação entre o Plano
Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, elegendo os programas do Plano Plurianual que terão
prioridade na programação e execução do orçamento anual subsequente, estabelecendo critérios para
abertura de créditos suplementares, para concessão de subvenções e diversos outros regramentos
relacionados ao controle da execução orçamentária.
A anexa Emenda Modificativa, além de buscar a proteção dos escassos
recursos públicos, tem o condão de possibilitar ao Legislativo Municipal o exercício de suas
atribuições constitucionais, com destaque especial para a função fiscalizatória, uma vez que compete
aos Vere acompanhar, de perto, a execução orçamentária e todo o desenrolar das despesas
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CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ. E FISC. FINANCEIRA
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E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(d gmail.com
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realizadas pela Administração, autorizando ações entendidas como de interesse público e
desautorizando aquelas consideradas desnecessárias.
Pelas razões expostas é que a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira decidiu por acrescentar o parágrafo único ao art. 16; alterar o caput do art. 24;
alterar o $ 2º do art. 24 e acrescentar o $ 3º ao art. 24, todos do Projeto de Lei nº 037/2018, de autoria
do Executivo Municipal, contando para isso, com a aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
2.
CA
Traci Fi dereira de Souza
Presidente da CEFOFF
dson Deolinda da Lima
Membro da CEFOFF
Luciana Melo Heitor Duarte
Vice-presidente da CEFOFF
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EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 16; altera o caput do art. 24;
altera o 8 2º do art. 24 e acrescenta o $ 3º ao art. 24, todos do Projeto
de Lei nº 037/2018, de autoria do Executivo Municipal.
No Projeto de Lei nº 037/2018, de autoria do Executivo Municipal, promovam-se as
alterações relacionadas a seguir:
1. Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 16, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os Projetos de Lei que versarem sobre a concessão de quaisquer
vantagens, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras,
somente poderão tramitar na Câmara Municipal se estiverem acompanhados de uma
declaração assinada pelo Contador ou pela autoridade máxima do respectivo Poder,
conforme o caso, na qual deverá constar o percentual da receita corrente líquida
comprometido com o pagamento da despesa total com pessoal apurado no quadrimestre
imediatamente anterior âquele vigente.
2.0 caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - Para possibilitar o atendimento das metas e prioridades fixadas no Anexo I desta
Lei ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, nos termos do artigo 7º da Lei nº
4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, no seu orçamento de 2019, até o limite de 10% (dez por cento) do total da sua
despesa orçamentária fixada, considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não
comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
3.0 $2º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
$2º Fica autorizada à abertura de créditos adicionais suplementares, no orçamento de 2019,
de ler Legislativo, mediante solicitação oficial de seu Presidente, até o limite de 10% (dez
nto) do total da sua despesa orçamentária fixada.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ. E FISC. FINANCEIRA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
4. Acrescenta-se o $3º ao art. 24, com a seguinte redação:
$3º O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, em no máximo 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da expedição, cada um dos decretos referentes à créditos suplementares.
Pedra Preta, 6 de novembro de 2018.
Al
PA
/
Iraci ira de Souza
Presidente da CEFOFF
Edson Deolindo Lima
Membro da CEFOFF
Luciana Melo Heitor Duarte
Vice-presidente da CEFOFF

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