ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. -
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
PARECER Nº. 067/2018.
Projeto de Lei nº 051/2018.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA PARA O
EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
No dia 19 de setembro de 2018, foi disponibilizado para a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT,
o processo referente ao Projeto de Lei nº 051/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal que
estima a receita e fixa a despesa do município de Pedra Preta para o exercício de 2019 e dá outras
providências. Logo, após a disponibilização da proposição, na qualidade de Presidenta da Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a vereadora Iraci Ferreira de Souza,
cientificou os demais membros sobre a matéria recebida, que de imediato iniciaram os estudos para
emissão de parecer sobre o Projeto de Lei em análise.
A presente Comissão, conforme dispõe o art. 32 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, tem a competência de opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de Créditos, empréstimos púbicos, dívida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a
despesa ou receita municipal, sugerir ou promover emendas, opinar ou atualizarem os vencimentos e
salários dos servidores municipais, elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como opinar sobre o processo de tomada ou
prestação de constas do Prefeito.
Desta forma, após os estudos e discussão em reunião ordinária no dia 7
novembro de 2018 com os demais membros da Comissão acerca da matéria, e amparado por
dispositivos regimentais, a Presidenta/Relatora reservou a si mesmo o direito para exarar o Parecer do
Projeto de Lei nº 051/2018 do Poder Executivo Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do
município de Pedra Preta para o exercício de 2019 e dá outras providências. Junto com Emenda
Modificativa, que altera a redação do caput do art. 6º e a redação do seu parágrafo único e altera ainda
a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº 051/2018, de autoria do Poder Executivo. Sendo apresentado
o PARECER FAVORÁVEL.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta comi
éra
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O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 7 de novembro de 2018.
É Quanto
Iraci Ferreira de Souza Luciana Melo Heitor Duarte dson Deolindo Lima
Presidenta /Relatora Vice- Presidenta Membro
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JUSTIFICATIVA Nº + DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira faz uso da presen!
justificativa para apresentar aos nobres pares desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº | /2018, qu
altera a redação do caput do art. 6º e a redação do seu parágrafo único e altera ainda a redação do art. 7º «
Projeto de Lei nº 051/2018, de autoria do Executivo Municipal.
A Lei Orçamentária Anual — LOA, produto final do processo orçamentário, composta pel.
orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, prevendo os recursos a serem arrecadados
fixando as despesas a serem realizadas pelo Governo, é o documento que define a gestão anual dos recursc
públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais, :
apresentando, como um instrumento de planejamento que operacionaliza, no curto prazo, os programas contidos
Plano Plurianual.
a A apresentação da anexa Emenda Modificativa, ao estabelecer o limite de 10% (dez por cento) pa
as autorizações de créditos suplementares, tem o condão de possibilitar ao Legislativo Municipal o exercício «
suas atribuições constitucionais, com destaque especial para a função fiscalizatória, uma vez que compete a
Vereadores acompanhar, de perto, a execução orçamentária e todo o desenrolar das despesas realizadas pe
Administração, autorizando ações entendidas como de interesse público e desautorizando aquelas considerad:
desnecessárias.
Já a alteração da redação do artigo 7º, possuí o condão de dar cumprimento às exigências da bc
técnica legislativa, insertas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, devidamente atualizada.
Pelas razões expostas é que a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalizaç
Financeira decidiu por apresentar a anexa Emenda Modificativa, contando com a aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
R Traci A Souza
Presidente da CEFOFF
/)
Luciana Melo Heitor Duarte
Vice-presidente da CEFOFF
son Deolinda da Lima
Membro da CEFOFF
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EMENDA MODIFICATIVA Nº » DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a redação do caput do art. 6º ea redação do seu parágrafo único,
e altera ainda a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº 051/2018, de
autoria do Executivo Municipal.
No Projeto de Lei nº 051/2018, de autoria do Executivo Municipal, promovam-se as alterações
relacionadas a seguir:
1.0 caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º De acordo com o art. 42 da Leinº, 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares, no seu orçamento de 2019, até o limite de 10% (dez
por cento) do total da sua despesa orçamentária fixada, destinados ao reforço de dotações
insuficientes, considerando-se recursos para fins deste artigo, desde que não comprometidos, os
previstos no art. 43 e seus incisos da referida Lei.
2. O parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica autorizada à abertura de créditos adicionais suplementares, no orçamento
Nes de 2019, do Poder Legislativo, mediante solicitação oficial de seu Presidente, até o limite de 10%
(dez por cento) do total da sua despesa orçamentária fixada.
3. O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 6 de novembro de 2018.
/
Traci É de Souza
Presidente da CEFOFF
Luciana Melo Heitor Duarte e Deolinda da Lima
Vice-presidente da CEFOFF Membro da CEFOFF