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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO ININTERRUPTA DE ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
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= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(O)camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº 003/2015
DE 22 DE MAIO DE 2015
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para encaminhar à
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 003/2015, Dispõe sobre a
obrigatoriedade da prestação ininterrupta de atendimento nos estabelecimentos públicos de educação
infantil.
O art. 208 da Constituição da República, no seu inciso IV, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006, assegura que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos
de idade, sem fazer qualquer ressalva quanto à interrupção do atendimento prestado nesse nível de ensino.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
6.)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade
Na ótica constitucional, a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, estabelecendo como
responsáveis pela efetivação desses fins o Estado e a família, em colaboração com a sociedade.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO
AV; NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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Entretanto, existem aqueles que se opõem à obrigatoriedade do atendimento
ininterrupto na educação infantil, para os que dele demandarem, alegando que essa seria uma atribuição
da assistência social, e não da educação. Isso seria o mesmo que dizer que durante duzentos dias a
atribuição é da escola e, a partir do ducentésimo primeiro dia, passa a ser da assistência social?
Essa questão se resolve quando se vislumbra a natureza do que se pretende com
a educação infantil, na sua acepção moderna. Não se trata mais apenas de cuidar, mas de buscar o pleno
desenvolvimento da criança nas suas potencialidades, pois, tarefa constitucional do Estado viabilizar esse
desenvolvimento por meio da educação infantil, com todo o seu arcabouço teórico que hoje ostenta.
Isso já é feito na escola por duzentos dias do ano, mas durante as férias as
crianças ficam desamparadas por aqueles que têm o dever legal de educar e recebê-las. Este dever é de
cuidar ou de educar? Imagino que o certo seja cuidar educando e educar cuidando.
Algumas correntes ainda argumentam que a interrupção do atendimento seria
importante para fortalecer os laços familiares em virtude do maior convívio com os pais no período de
férias. No entanto, devemos lembrar que as crianças que dependem do atendimento são justamente
aquelas cujas mães trabalham e não têm com quem deixar as crianças, ou mesmo recursos financeiros
adicionais para contratar pessoas que façam isso.
Existem, ainda, aqueles que argumentam que a interrupção do atêndimento é
necessária para que se promova o reparo dos prédios das escolas durante as férias. Ora, e o que dizer dos
hospitais? Eles fecham suas portas alegando que precisam de um tempo para efetuar reparos nas suas
instalações? Seriam os hospitais construídos com um tipo especial de alvenaria, diferente da que é usada
nas escolas públicas?
A dura verdade, que somos forçados a reconhecer, é que acolhemos qualquer
desculpa que nos libere da obrigação de prestar a educação infantil quando uma família se.vê obrigada a
escolher entre a mãe permanecer no trabalho ou ter que sair dele para que o filho permaneça na escola.
Conforme exposto, o que se vê é uma discussão em torno do assunto na qual
são considerados todos os interesses, menos os da criança pequena. Alguns professores pugnam pela
manutenção de suas férias mais longas, os gestores demonstram a exiguidade do seu orçamento, alguns
sindicatos lembram dos direitos trabalhistas, etc. Enquanto isso, a criança sofre as consequências da
reatidade que não muda.
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
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E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
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Enfim, não se pode, em nome de qualquer tipo de casuísmo ou dificuldade
prática que se possa alegar, negar o direito das crianças a uma educação infantil de qualidade, e que não
se interrompa quando dela as famílias necessitarem. Como extraordinariamente explicou o eminente
Ministro Celso de Mello, “a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo “de concretização, a avaliações meramente discricionárias da
Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamentar”
Obviamente, o Poder Executivo Municipal, ao regulamentar a forma de prestar
o atendimento ininterrupto, deverá preservar os direitos trabalhistas dos professores e demais servidores.
A Secretaria Municipal de Educação provavelmente irá expedir suas recomendações. Todas essas ações
serão deflagradas posteriormente ao passo inicial insculpido neste Projeto de Lei, que é o de reconhecer
. que a educação infantil não pode ser comparada às outras etapas da educação, porque o seu objeto é uma
frágil criança num momento crucial que irá definir todo o seu futuro.
É importante destacar que o disposto no art. 70 da Carta Magna, inciso XXV,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006, está inscrito no capítulo que trata dos
direitos sociais, e se apresenta como um direito fundamenta! dos trabalhadores urbanos e rurais. Diz o
texto, in verbis:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: .
€..)
XRXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 * (Cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas; .
É importante ressaltar, também, que ao ratificar a Convenção sobre os Direitos
da Criança, o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos
pais trabalhem tenham direito a beneficiar- se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
Art, 18.3: Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às
crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de
assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas. .
! RE 436.996-AgR.
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO
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Em última análise, é preciso lembrar que o censo 2010, realizado pelo IBGE,
demonstrou que 38,7% dos 57,3 milhões de domicílios existentes no país, à época do levantamento, são
comandados por mulheres, O IBGE levantou, ainda, que 87,4% dessas mulheres chefes de família vivem
sozinhas com seus filhos.
Por fim, é preciso entender que, mesmo sendo verdade que com a concretização
proposta por este Projeto de Lei estaríamos viabilizando também a garantia desse direito para as mães
trabalhadoras, o foco é sempre a criança. É imprescindível que enxerguemos que sem poder trabalhar a
mantenedora não poderá garantir à criança o acesso aos bens culturais de que necessita para garantir seu
pleno desenvolvimento. Desta forma, em virtude dos motivos expostos e da relevância da proposta ora
apresentada solicito aos demais pares desta Casa Legislativa a aprovação integral da presente proposição.
Atenciosamente,
ati: VEUF
Vereador/PS
Ãos ilustríssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO
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PROJETO DE LEINº 003/2015
DE 22 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação ininterrupta de
atendimento nos estabelecimentos públicos de educação infantil.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
“Art 1º O atendimento ofertado nos estabelecimentos públicos municipais de
ensino infantil, compreendendo creches e similares, deverá ser prestado de forma contínua e
ininterrupta, não podendo ser interrompido durante as férias escolares para aqueles que o
demandarem nesses períodos.
Parágrafo único. Anualmente, no ato da matrícula, os pais ou responsáveis que
necessitarem do atendimento durante as férias escolares deverão fazer a «opção pelo
atendimento durante esses períodos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2015.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA, 22 DE MAIO DE 2015.
Vereador/PSD
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1930/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 22/05/2015 Hora: 17:08:55
Unidade Protocoladora: 13 - Gabinete de Vereador - Laudir Martarello -
Interessado: Gabinete de Vereador - Laudir Martareilo - Documento: Projeto de Lei
Resumo:Projeto de Lei 003/2015 de autoria do Vereador Laudir Martarello, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação ininterrupta de
atendimento nos estabelecimentos públicos de educação infantil.
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Lo SRIGEM DESTINO
13 - Gabinete de Vereador - Laudir Martarelio 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: LAUDIR MARTARELLO

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