| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-02-03 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" E SUPRIME A ALÍNEA "I" DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. |
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(O) . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br JUSTIFICATIVA Nº 004/2015 DE 30 DE JULHO DE 2015 Senhores Vereadores, O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 004/2015, que altera a redação da alínea “b” e suprime a alínea “7” do Art. 2º e altera a redação do art. 3º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010. Muitas são as instituições que prestam valorosos serviços públicos, inclusive, em diversas situações sem nenhuma contrapartida do poder público. Pensando em beneficiar tais instituições é que estamos propondo algumas alterações, como ampliar o rol de autoridades que podem atestar o tempo de funcionamento, possibilitando que a entidade busque aquela autoridade que for mais acessível. Propusemos também a redução do tempo de vedação de novo requerimento, de dois para um ano, assim como propusemos a supressão da alínea “?” do art. 2º da Lei 597/2010, uma vez que se trata de uma exigência inconstitucional, pois não pode uma lei municipal atribuir obrigações a juízes ou promotores. A alínea a ser suprimida também padece de defeitos insanáveis, pois exige atestado de ilibada conduta moral, no entanto, a moral é algo intrínseco da pessoa, impossível de ser mensurada, e desta forma totalmente subjetiva é a afirmação de que alguém possui ou não uma conduta moral ilibada, já que o simples fato de se desejar o fracasso de alguém é uma conduta tida como imoral, mas que se não for visível não se tornará objeto de punição do Direito. Isto posto, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei. Atenciosamente, Aos Senhores Vereadores da Câmara Municipal Pedra Preta - MT. = ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 004/2015, DE 30 DE JULHO DE 2015 ces 1 Altera a redação da alínea “b” e suprime a alínea do Art. 2º e altera a redação do art. 3º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010. Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LET: Art. 1º A alínea “b” do Art. 2º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: redação: b) na data do requerimento a entidade deve comprovar estar em efetivo e continuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, por meio de atestado de funcionamento, em via original, expedido pelo respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou autoridade competente, quais sejam: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito e Presidente da Câmara, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade; Art. 2º Fica suprimida a alinea “2” do Art. 2º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010. Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte Art 3% Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da data da publicação do despacho denegatório. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 30 de julho de 2015.