br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-02-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" E SUPRIME A ALÍNEA "I" DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
native_id555

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

(O)
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº 004/2015
DE 30 DE JULHO DE 2015
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para encaminhar a apreciação dos nobres
pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 004/2015, que altera a redação da alínea “b” e suprime a alínea
“7” do Art. 2º e altera a redação do art. 3º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010.
Muitas são as instituições que prestam valorosos serviços públicos, inclusive, em diversas situações
sem nenhuma contrapartida do poder público.
Pensando em beneficiar tais instituições é que estamos propondo algumas alterações, como ampliar
o rol de autoridades que podem atestar o tempo de funcionamento, possibilitando que a entidade busque aquela
autoridade que for mais acessível.
Propusemos também a redução do tempo de vedação de novo requerimento, de dois para um ano,
assim como propusemos a supressão da alínea “?” do art. 2º da Lei 597/2010, uma vez que se trata de uma
exigência inconstitucional, pois não pode uma lei municipal atribuir obrigações a juízes ou promotores.
A alínea a ser suprimida também padece de defeitos insanáveis, pois exige atestado de ilibada
conduta moral, no entanto, a moral é algo intrínseco da pessoa, impossível de ser mensurada, e desta forma
totalmente subjetiva é a afirmação de que alguém possui ou não uma conduta moral ilibada, já que o simples fato
de se desejar o fracasso de alguém é uma conduta tida como imoral, mas que se não for visível não se tornará
objeto de punição do Direito.
Isto posto, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Aos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT.
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LAUDIR MARTARELLO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 004/2015, DE 30 DE JULHO DE 2015
ces
1
Altera a redação da alínea “b” e suprime a alínea
do Art. 2º e altera a redação do art. 3º da Lei nº 597,
de 13 de dezembro de 2010.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LET:
Art. 1º A alínea “b” do Art. 2º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
redação:
b) na data do requerimento a entidade deve comprovar estar em efetivo e continuo
funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, por meio de atestado de funcionamento, em
via original, expedido pelo respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou
autoridade competente, quais sejam: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de
Polícia, Prefeito e Presidente da Câmara, que especificará o tempo em que a entidade está
em plena atividade;
Art. 2º Fica suprimida a alinea “2” do Art. 2º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
Art 3% Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a
contar da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 30 de julho de 2015.

open original →