| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2013 |
| Date | 2013-02-05 |
| Ementa | INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA , DESDE QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA ÁS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 698 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Bcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br MENSAGEM Nº 003/2013 DE 10 DE JULHO DE 2013 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, ad Senhoras Vereadoras, Bd O presente projeto justifica-se pelas diretrizes nacionais de saneamento básico, que preconiza os seguintes serviços: tratamento da água; canalização e o tratamento do esgoto; limpeza urbana e a coleta e tratamento de resíduos materiais e orgânicos. O tema reciclagem está em evidência a vários anos, e existem leis e decretos, a nível Federal, que obriga os seus órgão públicos a fazerem a coleta seletiva solidária, como podemos ver a seguir, mas a nível municipal, são poucas as atitudes formais sobre o tema. . Decreto Nº 5.440, de outubro de 2006 - institui a Coleta Seletiva Solidária — que dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis pelos órgãos federais e sua destinação às associações e cooperativas de catadores. . Decreto nº 6.087, de 20 de abril de 2007- versa, no âmbito da administração federal, sobre o reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de material. . E a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, autoriza a contratação das associações ou cooperativas para à coleta, conforme dispõe o artigo 57, que alterou o inciso XXVII do artigo 24 da lei que diz o seguinte: Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. . Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, nas três esferas governamentais. . O Decreto Federal nº7. 405 de dezembro de 2010 - institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo. A coleta dos materiais recicláveis gerados pelos órgãos públicos municipais de Rosário do Sul e entregues a associação ou cooperativa de catadores terá vários benefícios a nossa sociedade, como: . Possibilita a reciclagem de matérias que iriam para o lixo; . Diminui os gastos com a limpeza urbana; . Aumenta a vida útil dos aterros sanitários; . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br . Diminui o lixo nos aterros e lixões; Fortalece a participação do catador nas cadeias de reciclagem e, . Inclusão social e econômica do catador. Outro benefício é a quantidade de empregos que a reciclagem tem gerado, pois muitos desempregados estão buscando trabalho neste setor para manterem suas famílias. Por muito tempo, a coleta e destinação dos resíduos sólidos não apresentaram maiores problemas, uma vez que o lixo era depositado em regiões afastadas e distantes. No entanto, com a crescente urbanização ficou cada vez mais difícil encontrar áreas adequadas que absorvessem a demanda em expansão e o problema ganhou visibilidade. Assim, fez-se necessária a busca de alternativas que facilitem a operacionalização do sistema e que, concomitantemente, atendam aos anseios da população em relação à limpeza urbana e à qualidade de vida. Outra questão premente é que, na última década, como consequência dos índices alarmantes de desemprego, muitos excluidos sociais encontraram nos resíduos uma forma de sobrevivência. Estes milhares de trabalhadores informais geram uma macroeconomia que beneficia a sociedade como um todo. Apesar disto estes trabalhadores continuam marginalizados e sem leis que os beneficiem. Portanto, as questões ambiental e operacional não são únicas na busca de uma solução para o problema que envolve os resíduos sólidos. As ações devem ser escolhidas visando incluir também a população que sobrevive destes resíduos. O consumo exagerado e os danos causados à natureza devem ser incorporados à agenda mundial, por meio de políticas transversais de saúde, educação ambiental e desenvolvimento econômico. O município estará fazendo sua parte, pela Inclusão Social dos Catadores de Materiais, identificando as demandas dos catadores para desenvolver e articular ações que promovam a inclusão social e econômica desses trabalhadores. Atenciosamente, Lenildo A o Silva Vereador/PR Ao Excelentíssimo Senhor Presidente Aos ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadoras Câmara Municipal de Pedra Preta - MT. . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 003/2013 DE 10 DE JULHO DE 2013 Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, na fonte geradora, desde que a sua destinação seja às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências. Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei considera-se: I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; I - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta. Art, 3º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda; JI - não possuam fins lucrativos; HI - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Projeto de Lei nº 003/2013 — Vereador Lenildo Augusto da Silva — Pág. 002 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Wcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Parágrafo Único - A comprovação dos incisos 1 e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos II e IV por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas. Art. 4º - As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao artigo 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados. Parágrafo Único - Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente. I-o cronograma das atividades de organização; K — as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; HI — a elaboração de normas para a apresentação das proposituras; IV — a elaboração do regimento Interno da Câmara Mirim; e V—a realização dos trabalhos da sessão plenária. Art. 5º - Será constituída uma Comissão para Coleta Seletiva Solidária no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal, direta e indireta. $ 1º - A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas. $ 2º - A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei. Art. 6º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com entidades defensoras do meio ambiente, assistenciais e filantrópicas, bem como com as associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis visando ao cumprimento desta Lei. Projeto de Lei nº 003/2013 — Vereador Lenildo Augusto da Silva — Pág. 003 - ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124] E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2013. Lenildo il, Silva Vereador/PR Projeto de Lei nº 003/2013 — Vereador Lenildo Augusto da Silva — Pág. 004