| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2015 |
| Date | 2015-02-12 |
| Ementa | PROIBE A COBRANÇA DE TAXA DE DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ON o ad da arids tez , WEAR S/À . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br JUSTIFICATIVA Nº 005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Os Vereadores Lenildo Augusto da Silva, Gilmar Rodrigues Salomão, Laudir Martarello, Maria da Cruz Martins de Arruda, Sebastião Almeida Chagas e Semy Mendes de Freitas fazem uso da presente justificativa para encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 0052015, em anexo que proíbe a cobrança de taxa de religação de água no município de Pedra Preta-MT e dá outras providências. Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água no município de Pedra Preta-MT e dá outras providências. Através da presente proposição, tem-se como objetivo atender uma demanda recorrente, especialmente pela comunidade de baixa renda, na ocasião da interrupção do serviço de água pela falta de pagamento. Sabe-se que é obrigação do cidadão manter em dia suas despesas, todavia, quando por motivos múltiplos acaba por não realizar o pagamento da referida prestação o que acarreta no desligamento do serviço, a empresa além de cobrar os encargos devidos já corrigidos, ainda impõe taxa de reestabelecimento do mesmo. O referido valor é pauta de muita discussão, da óptica legal, tendo em vista que estariam duplamente penalizados financeiramente e ainda, torna-se um obstáculo para o uso de um serviço público considerado de utilidade pública essencial. Dessa forma, o consumidor, ao quitar o débito pendente com a empresa, no qual, ressalta-se já estarem encargos pelo atraso, não deve ser obrigado a pagar novos valores para que o consumo seja reestabelecido. Pelo exposto, encaminha-se esta iniciativa para análise e assim aprimorar a prestação deste indispensável serviço. Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância s€ ênte aprovação do que está sendo pleiteado. Atenciosamente, ê tg 2] — Lenildo Augusto da Silva Gilmar Rodri ues Salomão Cru 44 diloo emana <TD —S Vereador PR Vereadora PSD Vereador PV = qunicipal de Pedra treru cumura Mumeno ss VÊ ESTADO DE MATO GROSSE CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao O camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. Proíbe a cobrança de taxa de religação de água no município de Pedra Preta- MT e dá outras providências. MARILEDI ARAÚJO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA O SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida no âmbito do município de Pedra Preta-MT a cobrança de taxa de religação do serviço de água. Parágrafo único — A proibição de que cita o caput deste artigo não se aplica no caso de interrupção de fornecimento do referido serviço, quando requerida pelo próprio consumidor, e no caso de suspensão por ligação clandestina. Art. 2º A empresa responsável pelo fornecimento de água terá o prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar reestabelecer o serviço. Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora: — I- advertência, na primeira infração; , II — multa no valor de 5.000 (cinco mil) UPFm, na segunda infração; HI — multa com valor em dobro, para as reincidências posteriores. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 06 de outubro de 2045. Lenildo br da Silva Vereador PR AV Oenoggatad Arrud: Vereadora PSD À Aços Vereador PV