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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-02-12
EmentaPROIBE A COBRANÇA DE TAXA DE DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº 005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Os Vereadores Lenildo Augusto da Silva, Gilmar Rodrigues Salomão, Laudir Martarello,
Maria da Cruz Martins de Arruda, Sebastião Almeida Chagas e Semy Mendes de Freitas fazem uso da
presente justificativa para encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei nº 0052015, em anexo que proíbe a cobrança de taxa de religação de água no município de Pedra
Preta-MT e dá outras providências.
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de
Vossas Senhorias o Projeto de Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água no município de
Pedra Preta-MT e dá outras providências.
Através da presente proposição, tem-se como objetivo atender uma demanda recorrente,
especialmente pela comunidade de baixa renda, na ocasião da interrupção do serviço de água pela falta de
pagamento. Sabe-se que é obrigação do cidadão manter em dia suas despesas, todavia, quando por
motivos múltiplos acaba por não realizar o pagamento da referida prestação o que acarreta no
desligamento do serviço, a empresa além de cobrar os encargos devidos já corrigidos, ainda impõe taxa
de reestabelecimento do mesmo.
O referido valor é pauta de muita discussão, da óptica legal, tendo em vista que estariam
duplamente penalizados financeiramente e ainda, torna-se um obstáculo para o uso de um serviço público
considerado de utilidade pública essencial. Dessa forma, o consumidor, ao quitar o débito pendente com a
empresa, no qual, ressalta-se já estarem encargos pelo atraso, não deve ser obrigado a pagar novos valores
para que o consumo seja reestabelecido. Pelo exposto, encaminha-se esta iniciativa para análise e assim
aprimorar a prestação deste indispensável serviço.
Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento,
agradecemos antecipadamente pela concordância s€ ênte aprovação do que está sendo pleiteado.
Atenciosamente, ê
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Lenildo Augusto da Silva Gilmar Rodri ues Salomão Cru 44 diloo emana
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Vereador PR
Vereadora PSD Vereador PV
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ESTADO DE MATO GROSSE
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao O camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Proíbe a cobrança de taxa de religação de água no município de Pedra Preta-
MT e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA O
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do município de Pedra Preta-MT a cobrança de taxa de
religação do serviço de água.
Parágrafo único — A proibição de que cita o caput deste artigo não se aplica no caso de
interrupção de fornecimento do referido serviço, quando requerida pelo próprio consumidor, e no caso de
suspensão por ligação clandestina.
Art. 2º A empresa responsável pelo fornecimento de água terá o prazo máximo de 24h
(vinte e quatro horas), a contar da ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar
reestabelecer o serviço.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora:
— I- advertência, na primeira infração;
, II — multa no valor de 5.000 (cinco mil) UPFm, na segunda infração;
HI — multa com valor em dobro, para as reincidências posteriores.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 06 de outubro de 2045.
Lenildo br da Silva
Vereador PR
AV Oenoggatad Arrud:
Vereadora PSD
À Aços
Vereador PV

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