| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-02-15 |
| Ementa | PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS EM SALA DE AULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE MENSAGEM Nº 002/2010 Câmara Mun. de Pedra Preta DE 30 DE JULHO DE 2010 ENTRADA Prot. Nº P3/ MO LO Senhor Presidente, Chefe de Gabinete Palament» Senhores Vereadores, É sabido por todos que a educação está passando por sérias dificuldades em todo o território nacional, com um completo desinteresse por parte de uma grande maioria de nossas crianças e jovens, que a cada dia que passa, mais cedo se entregam ao mundo digital, . passando horas e horas em frente a computadores, em sites de relacionamentos ou programas de * mensagens instantâneas, não realizando corretamente as atividades escolares. : O que acontece no Brasil como um todo, não é diferente em Pedra Preta, e se já não bastasse todo esse envolvimento com a tecnologia no mundo externo às escolas, nossas crianças e jovens estão levando uma grande parafernália tecnológica para dentro das salas de aula, para se manterem em contato com seus grupos de relacionamento até mesmo durante o sagrado momento da aprendizagem, que tem sido degradada pela distração provocada por toda essa tecnologia nas mãos do alunado durante as aulas, conforme pode ser comprovado ao analisarmos o IDEB de nosso município. : Convictos de este que é um problema muito sério que precisa ser combatido, no estrito cumprimento de uma das mais importantes funções do Vereador, que é a de legislar, por intermédio da presente mensagem encaminhamos a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 002/2010, que proíbe a utilização de telefones celulares e outros em sala de aula, e dá outras providências. A matéria trazida pelo presente Projeto de Lei encontra guarida “ constitucional no Inciso I do Artigo 30, e tem por objetivo proteger a qualidade da educação de " nossa juventude, que apesar de possuir professores altamente capacitados e comprometidos, “ estão saindo da escola com a bagagem do conhecimento quase vazia, em decorrência de sua falta de atenção e de envolvimento com a sua própria vida. Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do:que está sendo pleiteado. Atenciosamente, fio Tum Fábio Trindade Vereador/PP Vereador/DEM A Sua Excelência o Senhor Semy Mendes de Freitas MD. Presidente da Câmara Municipal Pedra Preta —- MT. AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA MT. Site: www.camarapedrapreta.mt. gov.br — E-mail: administracao/Dcamarapedra! mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE Câmara Municipal de Pedra P APROVADO em 087 OS 10. PROJETO DE LEI Nº 002/2010 Na 135 sessão a DE 30 DE JULHO DE 2010 Byesiden) CN Semy Méndes de Freitas AUTORIA: VEREADORES FÁBIO TRINDADE E LAUDIR MARTARELLO Presidente Câmara Mun. de Pedra Preta Proíbe a utilização de telefone celular e outros em sala de aula, e dá Prot IRADO outras providências. Áste 3thsçem 4 LO AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra . Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, , La * Chefe de Gabinete Palamentar FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: - ARTIGO 1º -Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, computadores Ear portáteis e equipamentos eletrônicos em sala de aula. $1º - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei. $2º - A proibição alcança também os professores, que somente poderão fazer uso e autorizar seus alunos a utilizarem os equipamentos no estrito cumprimento de suas funções. ARTIGO 2º - A proibição de que trata a presente Lei alcança todas as instituições de ensino fundamental e médio instaladas no território municipal, que afixarão nos corredores de acesso, em locais de fácil visualização, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição. Parágrafo Único - Em cada placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O uso" DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS", seguido da identificação e data desta Lei. RR ARTIGO 3º - As instituições de Ensino deverão atuar com base em suas normas internas, alterando-as inclusive se necessário, no sentido de que seja dado cumprimento a este dispositivo legal. ARTIGO 4º - O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias expedirá Decreto designando o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei. ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. Sabro Tinidoou Cedo > Fábio Trindade = qu dir Martarelio Vereador/PP Vereador/DEM AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA -MT. Site: www.camarapedrapreta,mt. gov.br — E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt, gov.br