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materia nº 4/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-02-15
EmentaESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA POSSE E CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES EM PEDRA PRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id713

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Clara Mun. de Pedra Preta
: ENTRAD
o i (D)
MENSAGEM Nº 004/2010 Prot miugdoro
DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 Ás hs, pm DEMO ÃO!
ene de Moura Leal Amorim
Escriturário - Datitógrafo
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Todos os dias imprensa nacional noticia casos de ataques de cães ferozes aos
seres humanos e a pequenos animais domésticos, porém quem mais sofre são as crianças e os idosos, pois
estes não possuem capacidade defensiva.
É uma tragédia atrás da outra e nada é feito nas esferas Estadual e Federal para
conter o avanço dessas raças tão violentas. Em nosso município já tivemos inúmeros casos de atraques de
cães ferozes a crianças e idosos, mas felizmente em nenhum deles a consequência foi trágica.
Apesar de a imprensa noticiar os perigos de se ter um animal feroz em sua
guarda, de maneira contrária ao bom senso, em Pedra Preta temos percebido um crescimento muito
grande do número de pessoas que possuem cães com esse perfil de periculosidade, e o que é pior estão
levando tais cães para passear sem a devida segurança, colocando em risco a saúde e vida de inúmeras
pessoas.
Já se constatou casos de um único cidadão conduzir de uma única vez 5 (cinco)
cães da raça pit bull, sem equipamentos de contenção, colocando em risco todos ao seu redor.
Diante da omissão do Estado e do Governo Federal, boa parte dos municípios
do Brasil elaborou normas disciplinadoras no sentido de coibir a condução irresponsável de cães ferozes,
e a Casa Legislativa de Pedra Preta não poderia se omitir, e não se omitiu, tanto é que por meio desta
trazemos ao Pleno o Projeto de Lei 004/2010, que estabelece regras de segurança para a posse e
condução responsável de cães em Pedra Preta, e dá outras providências, que colocará ponto final a esse
constante perigo que enfrentamos diariamente.
Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo
entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está
sendo pleiteado.
Atenciosamente,
Hélio de Faria.
Vereador/PSDB
A Sua Excelência o Senhor
Semy Mendes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
Pedra Preta —- MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Câmara Mun. de Pedra Preta
PROJETO DE LEI Nº 004/2010 Cómura Municipal de Pedra Preto
DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 EL o ti
AUTORIA: FÁBIO TRINDADE
LAUDIR MARTARELLO
VALDIR JOSÉ RODRIGUES
HÉLIO DE FARIAS
Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável
de cães em Pedra Preta, e dá outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de
Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público
exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes
raças:
1 - mastim napolitano;
H - pitbull;
Hi - rottweiller;
IV - american stafforshire terrier;
V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos
incisos anteriores.
$1º Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de
acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas,
logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo
deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
$22 Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
$3º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial
de cada animal.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do
animal ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMSs. sem prejuízo das demais
sanções administrativas e penais cabíveis.
$4º A multa de que trata o caput deste Artigo será imposta pelos profissionais
das equipes de vigilância sanitária.
$2 (eo terá valor dobrado, em caso de reincidência.
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lo é “Sd Lao Lú ATE Projeto de Lei 004/2010
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Art. 3º Qualquer pessoa poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância
sanitária, bem como poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em
desacordo com as regras estabelecidas na presente Lei ou, ainda, quando verificada a ocorrência
de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das
Contravenções Penais - Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 4º A autoridade policial deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela
vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, providenciando ainda a condução do
infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado
noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao
procedimento respectivo, de acordo com a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além
de outros delitos que eventualmente se configurem.
Parágrafo Único. Recebida a comunicação prevista nos Artigo 3º e 4º, ou
constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as
provas pertinentes e, constatando infração ao disposto nesta Lei, a autoridade sanitária
competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.
Art. 5º É vedado aos menores de idade a condução dos animais de que trata a
presente Lei,mesmo que o animal esteja com todo o aparato de contenção.
Parágrafo Único. No caso da desobediência ao disposto no caput deste Artigo
o responsável pelo menor será multado no valor previsto no Artigo 2º desta Lei e submetido às
demais sanções previstas nos Artigo 3º e 4º também desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias expedirá Decreto
regulamentando a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
AOS CINCO DIAS DO MES DE OUTUBRO DE 2010.
EAR Tourdos o) Mei)
Fábio Trindade Eita é Rodrigues élio de Farias
Vereado ereador/DEM ador/PR Vereador/PSDB
Câmara Mun. de Pedra Preta
Câmara Municipal de Pedra Preta
JJ
Projeto de Lei 004/2010 - pág. 2

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