| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-02-15 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA POSSE E CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES EM PEDRA PRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Clara Mun. de Pedra Preta : ENTRAD o i (D) MENSAGEM Nº 004/2010 Prot miugdoro DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 Ás hs, pm DEMO ÃO! ene de Moura Leal Amorim Escriturário - Datitógrafo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Todos os dias imprensa nacional noticia casos de ataques de cães ferozes aos seres humanos e a pequenos animais domésticos, porém quem mais sofre são as crianças e os idosos, pois estes não possuem capacidade defensiva. É uma tragédia atrás da outra e nada é feito nas esferas Estadual e Federal para conter o avanço dessas raças tão violentas. Em nosso município já tivemos inúmeros casos de atraques de cães ferozes a crianças e idosos, mas felizmente em nenhum deles a consequência foi trágica. Apesar de a imprensa noticiar os perigos de se ter um animal feroz em sua guarda, de maneira contrária ao bom senso, em Pedra Preta temos percebido um crescimento muito grande do número de pessoas que possuem cães com esse perfil de periculosidade, e o que é pior estão levando tais cães para passear sem a devida segurança, colocando em risco a saúde e vida de inúmeras pessoas. Já se constatou casos de um único cidadão conduzir de uma única vez 5 (cinco) cães da raça pit bull, sem equipamentos de contenção, colocando em risco todos ao seu redor. Diante da omissão do Estado e do Governo Federal, boa parte dos municípios do Brasil elaborou normas disciplinadoras no sentido de coibir a condução irresponsável de cães ferozes, e a Casa Legislativa de Pedra Preta não poderia se omitir, e não se omitiu, tanto é que por meio desta trazemos ao Pleno o Projeto de Lei 004/2010, que estabelece regras de segurança para a posse e condução responsável de cães em Pedra Preta, e dá outras providências, que colocará ponto final a esse constante perigo que enfrentamos diariamente. Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está sendo pleiteado. Atenciosamente, Hélio de Faria. Vereador/PSDB A Sua Excelência o Senhor Semy Mendes de Freitas Presidente da Câmara Municipal Pedra Preta —- MT. ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Câmara Mun. de Pedra Preta PROJETO DE LEI Nº 004/2010 Cómura Municipal de Pedra Preto DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 EL o ti AUTORIA: FÁBIO TRINDADE LAUDIR MARTARELLO VALDIR JOSÉ RODRIGUES HÉLIO DE FARIAS Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães em Pedra Preta, e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças: 1 - mastim napolitano; H - pitbull; Hi - rottweiller; IV - american stafforshire terrier; V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. $1º Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. $22 Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. $3º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Art. 2º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMSs. sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. $4º A multa de que trata o caput deste Artigo será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária. $2 (eo terá valor dobrado, em caso de reincidência. (te lo é “Sd Lao Lú ATE Projeto de Lei 004/2010 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art. 3º Qualquer pessoa poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária, bem como poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas na presente Lei ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Art. 4º A autoridade policial deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, providenciando ainda a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem. Parágrafo Único. Recebida a comunicação prevista nos Artigo 3º e 4º, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto nesta Lei, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes. Art. 5º É vedado aos menores de idade a condução dos animais de que trata a presente Lei,mesmo que o animal esteja com todo o aparato de contenção. Parágrafo Único. No caso da desobediência ao disposto no caput deste Artigo o responsável pelo menor será multado no valor previsto no Artigo 2º desta Lei e submetido às demais sanções previstas nos Artigo 3º e 4º também desta Lei. Art. 6º O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias expedirá Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS CINCO DIAS DO MES DE OUTUBRO DE 2010. EAR Tourdos o) Mei) Fábio Trindade Eita é Rodrigues élio de Farias Vereado ereador/DEM ador/PR Vereador/PSDB Câmara Mun. de Pedra Preta Câmara Municipal de Pedra Preta JJ Projeto de Lei 004/2010 - pág. 2