| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2010 |
| Date | 2010-02-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO Á GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NÃO PLANEJADA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 715 |
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. ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br MENSAGEM Nº 002/2010 DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A adolescência é um período que se caracteriza pelo crescimento rápido e pelo desenvolvimento da personalidade, o que pode gerar conflitos, estresse e instabilidade emocional. A iniciação sexual acontece frequentemente nessa fase, o que tem sido motivo de preocupação, seja pela possibilidade de ocorrerem gestações indesejadas, seja pela disseminação de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). Foi baseado nestes princípios que o presente Projeto de Lei foi desenvolvido levando em conta a população de adolescentes, compreendido entre 12 e 18 anos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. A gravidez nessa fase da vida tem sido considerada como fator de risco, do ponto de vista médico, tanto para a mãe como para o filho e, também, como fator agravante ou desencadeador de transtornos psicológicos e sociais. Vários estudos fazem referências à maior incidência de complicações durante a gestação de adolescentes, tais como aborto espontâneo, restrição de crescimento uterino, diabetes gestacional, pré-eclampsia, parto prematuro, sofrimento fetal intraparto e parto por cesariana. Por ocasião do parto normal, tem sido referida maior incidência de lesões vaginais e perineais. Em relação às repercussões psicológicas, refere-se um aumento do número de casos de depressão pós-parto. Entre as complicações referentes ao recém-nascido, observa-se um aumento na incidência de desnutrição, maus tratos e descuidos, o que pode se estender à criança com mais idade. Na infância, principalmente no primeiro ano de vida, há relatos de maior incidência de desnutrição e acidentes domiciliares. Do ponto de vista social, estudos concluem que a gravidez nessa época pode ocasionar repercussões socais negativas, com reflexo na evolução pessoal e profissional, além de transtornos no núcleo familiar, como também a evasão escolar. Entretanto, a presente proposição tem o escopo de sensibilizar, conscientizar os adolescentes sobre a responsabilidade inerente a uma gravidez precoce, disseminando métodos contraceptivos e colaborando ainda na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Contudo, o presente Projeto de Lei então objetiva Instituir o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não planejada no Município de Pedra Preta. Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está sendo pleiteado. Atenciosamente, Valdir Yofé Rodrigues dor/PR A Sua Excelência o Senhor Semy Mendes de Freitas Presidente da Câmara Municipal Pedra Preta - MT. o ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124] E-mail: administracao(Wcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Preta APROVADO em LO 18140 [40 No 6 = Sessão DRE TO DE LEI Nº 002/2010 ari Fítitas— DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 ? Presidente AUTORIA: VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não planejada no Município de Pedra Preta - MT, e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Pedra Preta o Programa Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada. Art. 2º Constituem os princípios e diretrizes do Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada: I - dá ética - a relação profissional de saúde com o adolescente deve ser pautada pelo respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Etica de todas as categorias envolvidas; II - dá privacidade — é direito de todo o adolescente o atendimento sem a presença de responsável, caso o desejem; NJ - do sigilo — fica assegurado a todo o adolescente que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância. Art. 3º O Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada atenderá os seguintes objetivos: I- prevenir a gravidez na adolescência; II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo; HI — prevenir sobre doença sexualmente transmissíveis(DSTs) no adolescente e seu parceiro; IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade; V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais; Projeto de Lei 002/2010 - pag.01 rd . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSE RODRIGUES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br 8º VI — integrar a família na discussão sobre prevenção; Art. 4º Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada será realizado através de: I - acompanhamento pré-natal; XI- campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelos órgãos públicos ou privados do Município; WI- educação sexual; IV- oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção; V - oferecimento de implantes de anticoncepcionais. Parágrafo único. Serão levados em consideração os aspectos clínicos singulares de cada paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do regime mais apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, otimizar os benefícios e reduzir os riscos. Art. 5º Oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão: I- ter no mínimo 15 (quinze) anos; II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual; III - ter no máximo 18 (dezoito) anos de idade; IV - não estar grávida; V - fazer exame HIV; VI - não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de medicamento que contra-indique o uso do implante de progesterona, Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez Adolescente não Planejada, a realizar-se anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar e implementar medidas preventivas e educativas destinadas a reduzir a incidência da gravidez adolescente não planejada. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. Projeto de Lei 002/2010 - pag.02 < / , ESTADO DE MATO GROSSO ! CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES AV: NODA GUENKO -— CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241] E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art. 7º Poderá o executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimentos dos objetivos desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. t Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS 15 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2010. Câmura Municipal de Pedra Preta APROVADO EM LL /L0 [LO Na 6 Sessão ALVA 1y Mendes de Freitas Presidente Projeto de Lei 002/2010 - pag.03