br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 6/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-02-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO Á GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NÃO PLANEJADA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id715

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 002/2010
DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A adolescência é um período que se caracteriza pelo crescimento rápido e pelo
desenvolvimento da personalidade, o que pode gerar conflitos, estresse e instabilidade emocional. A
iniciação sexual acontece frequentemente nessa fase, o que tem sido motivo de preocupação, seja pela
possibilidade de ocorrerem gestações indesejadas, seja pela disseminação de doenças sexualmente
transmissíveis (DSTs). Foi baseado nestes princípios que o presente Projeto de Lei foi desenvolvido
levando em conta a população de adolescentes, compreendido entre 12 e 18 anos, segundo o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A gravidez nessa fase da vida tem sido considerada como fator de risco, do ponto
de vista médico, tanto para a mãe como para o filho e, também, como fator agravante ou desencadeador
de transtornos psicológicos e sociais. Vários estudos fazem referências à maior incidência de
complicações durante a gestação de adolescentes, tais como aborto espontâneo, restrição de crescimento
uterino, diabetes gestacional, pré-eclampsia, parto prematuro, sofrimento fetal intraparto e parto por
cesariana. Por ocasião do parto normal, tem sido referida maior incidência de lesões vaginais e perineais.
Em relação às repercussões psicológicas, refere-se um aumento do número de casos
de depressão pós-parto. Entre as complicações referentes ao recém-nascido, observa-se um aumento na
incidência de desnutrição, maus tratos e descuidos, o que pode se estender à criança com mais idade. Na
infância, principalmente no primeiro ano de vida, há relatos de maior incidência de desnutrição e
acidentes domiciliares.
Do ponto de vista social, estudos concluem que a gravidez nessa época pode
ocasionar repercussões socais negativas, com reflexo na evolução pessoal e profissional, além de
transtornos no núcleo familiar, como também a evasão escolar.
Entretanto, a presente proposição tem o escopo de sensibilizar, conscientizar os
adolescentes sobre a responsabilidade inerente a uma gravidez precoce, disseminando métodos
contraceptivos e colaborando ainda na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Contudo, o presente Projeto de Lei então objetiva Instituir o Programa de Prevenção
e Atendimento à Gravidez na Adolescência não planejada no Município de Pedra Preta.
Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento,
agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está sendo pleiteado.
Atenciosamente,
Valdir Yofé Rodrigues
dor/PR
A Sua Excelência o Senhor
Semy Mendes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT.
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-124]
E-mail: administracao(Wcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta
APROVADO em LO
18140 [40
No 6 = Sessão DRE TO DE LEI Nº 002/2010
ari Fítitas— DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
? Presidente
AUTORIA: VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na
Adolescência não planejada no Município de Pedra Preta - MT, e dá
outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pedra Preta o Programa Municipal de Prevenção e
Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada.
Art. 2º Constituem os princípios e diretrizes do Programa de Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência não Planejada:
I - dá ética - a relação profissional de saúde com o adolescente deve ser pautada pelo
respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos
de Etica de todas as categorias envolvidas;
II - dá privacidade — é direito de todo o adolescente o atendimento sem a presença de
responsável, caso o desejem;
NJ - do sigilo — fica assegurado a todo o adolescente que as informações obtidas no
atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.
Art. 3º O Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não
Planejada atenderá os seguintes objetivos:
I- prevenir a gravidez na adolescência;
II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
HI — prevenir sobre doença sexualmente transmissíveis(DSTs) no adolescente e seu
parceiro;
IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social,
agentes de saúde e comunidade;
V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais;
Projeto de Lei 002/2010 - pag.01
rd
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSE RODRIGUES
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br 8º
VI — integrar a família na discussão sobre prevenção;
Art. 4º Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada
será realizado através de:
I - acompanhamento pré-natal;
XI- campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelos órgãos
públicos ou privados do Município;
WI- educação sexual;
IV- oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e
que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;
V - oferecimento de implantes de anticoncepcionais.
Parágrafo único. Serão levados em consideração os aspectos clínicos singulares de cada
paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do regime mais apropriado para
cada caso, possibilitando, desta forma, otimizar os benefícios e reduzir os riscos.
Art. 5º Oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o
atendimento aos seguintes critérios de inclusão:
I- ter no mínimo 15 (quinze) anos;
II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual;
III - ter no máximo 18 (dezoito) anos de idade;
IV - não estar grávida;
V - fazer exame HIV;
VI - não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de
medicamento que contra-indique o uso do implante de progesterona,
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez Adolescente não
Planejada, a realizar-se anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de
disseminar e implementar medidas preventivas e educativas destinadas a reduzir a incidência da
gravidez adolescente não planejada.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do
Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente
ao público adolescente.
Projeto de Lei 002/2010 - pag.02
<
/
, ESTADO DE MATO GROSSO
! CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
AV: NODA GUENKO -— CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241]
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Art. 7º Poderá o executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades
representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimentos dos objetivos
desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
t Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
AOS 15 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2010.
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO EM LL /L0 [LO
Na 6 Sessão ALVA
1y Mendes de Freitas
Presidente
Projeto de Lei 002/2010 - pag.03

open original →