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materia nº 7/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS CONTRA A VIOLÊNCIA Á MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id716

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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Vcamarapedrapreta.mt.gov.br
* Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br ata
A cam
MENSAGEM Nº 003/2010 P
DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 4
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
São várias as formas de agressão contra a mulher, sendo de forma física,
verbal, psicológica entre outras. A violência afeta mulheres de todas as idades, etnias, e classes sociais e
tem graves repercussões sociais.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as consequências do abuso
são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades
inteiras”,
Acredita-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não
peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem
emocionalmente ou financeiramente do agressor.
Entretanto, existe uma Lei Federal nº. 11.340, de 07 de Agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha) que fora criada para defender a mulher de qualquer tipo de agressão, dando respaldo a
elas, medidas de proteção e punição mais rápidas e duras contra os agressores.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, inciso V, dispõe:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.
Contudo, se faz importante e necessário realizar campanhas conscientizando as
mulheres como se defender, e dessa forma fomentar para que a vítima denuncie o seu agressor.
Sendo assim, através desta lei o Poder Público Municipal ficará autorizado a
usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas com finalidade de coibir todas as
formas de violências contra a mulher.
Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo
entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está
sendo pleiteado.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Semy Mendes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADOem LR / 40 [dA
Na /6£ Sessão OBINA
PROJETO DE LEI Nº 003/2010
seno Menésde Freitas DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Presidente
AUTORIA: VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
Dispõe sobre a realização de Campanhas Educativas contra a Violência à
Mulher, e dá outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
usandode suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas
educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.
Art, 2º Compreende-se como espaços públicos e de publicidade:
I- creches, escolas e toda a rede de ensino municipal;
XI - hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta
e indireta;
HI- ônibus, abrigos e terminais;
IV - materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como Diário Oficial, folhetos, outdoors,
jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus
diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade;
V - demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados.
Art. 3º As campanhas educativas terão como finalidade:
I - coibir todas as formas de violência contra a mulher
II - informar as mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de
gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial, psicológico e jurídico
disponibilizados no âmbito do município de Pedra Preta;
Projeto de Lei 003/2010 pag.01
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
HI — constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a
consequente punibilidade do mesmo.
Art. 4º O Município constituirá o Conselho Municipal da Mulher, para participar da elaboração
das campanhas educativas contra a violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas
mesmas.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
AOS 15 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2010.
JOSÉ RODRIGUES
“* Vereador/ PR
VA
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em
Na LC E Sessão O 221 2509
Presidente
Projeto de Lei 003/2010 pag.02

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