| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2010 |
| Date | 2010-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS CONTRA A VIOLÊNCIA Á MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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. ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Vcamarapedrapreta.mt.gov.br * Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br ata A cam MENSAGEM Nº 003/2010 P DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 4 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, São várias as formas de agressão contra a mulher, sendo de forma física, verbal, psicológica entre outras. A violência afeta mulheres de todas as idades, etnias, e classes sociais e tem graves repercussões sociais. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as consequências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras”, Acredita-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor. Entretanto, existe uma Lei Federal nº. 11.340, de 07 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que fora criada para defender a mulher de qualquer tipo de agressão, dando respaldo a elas, medidas de proteção e punição mais rápidas e duras contra os agressores. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, inciso V, dispõe: Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes: V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres. Contudo, se faz importante e necessário realizar campanhas conscientizando as mulheres como se defender, e dessa forma fomentar para que a vítima denuncie o seu agressor. Sendo assim, através desta lei o Poder Público Municipal ficará autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas com finalidade de coibir todas as formas de violências contra a mulher. Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está sendo pleiteado. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Semy Mendes de Freitas Presidente da Câmara Municipal Pedra Preta - MT. . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Câmura Municipal de Pedra Preta APROVADOem LR / 40 [dA Na /6£ Sessão OBINA PROJETO DE LEI Nº 003/2010 seno Menésde Freitas DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 Presidente AUTORIA: VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES Dispõe sobre a realização de Campanhas Educativas contra a Violência à Mulher, e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usandode suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher. Art, 2º Compreende-se como espaços públicos e de publicidade: I- creches, escolas e toda a rede de ensino municipal; XI - hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta; HI- ônibus, abrigos e terminais; IV - materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como Diário Oficial, folhetos, outdoors, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade; V - demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados. Art. 3º As campanhas educativas terão como finalidade: I - coibir todas as formas de violência contra a mulher II - informar as mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial, psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do município de Pedra Preta; Projeto de Lei 003/2010 pag.01 o ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br HI — constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a consequente punibilidade do mesmo. Art. 4º O Município constituirá o Conselho Municipal da Mulher, para participar da elaboração das campanhas educativas contra a violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas mesmas. Art. 5º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS 15 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2010. JOSÉ RODRIGUES “* Vereador/ PR VA Câmura Municipal de Pedra Preta APROVADO em Na LC E Sessão O 221 2509 Presidente Projeto de Lei 003/2010 pag.02