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← Pedra Preta (MT)

materia nº 21/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-02-15
Ementa"DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM FRENTE AS FARMÁCIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
native_id720

Autoria

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texto original #

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mm ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA A el
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(O camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 002/2013
DE 25 DE MARÇO DE 2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto que hora encaminho tem o objetivo de disciplinar o estabelecimento de
veículos em frente às farmácias sendo de exclusividade dos clientes e para carga e descarga de
medicamentos.
Nas vias urbanas, destaca-se que o artigo 24, II, do Código de Trânsito Brasileiro,
estabelece que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas”, sendo necessário verificar o conceito de regulamentação da via, trazido pelo Anexo I
do Código, como sendo "implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade
competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias”. A sinalização de trânsito está determinada pelo Anexo II do
CTB, pela Resolução do CONTRAN nº 160/04, sendo que as regras para a instalação e
interpretação das placas de regulamentação encontram-se previstas na Resolução do CONTRAN
nº 180/05. Na análise de tais normas, verificamos que, na implantação da placa R-6b
(Estacionamento regulamentado), pode a autoridade de trânsito incluir complementos que
evidenciem a regulamentação do estacionamento em cada local, não havendo, entretanto,
previsão taxativa de quais são as regulamentações possíveis.
O assunto não tem regulamentação no município, o que acaba gerando reclamações dos
proprietários e dos próprios clientes das farmácias. Por isso, tomamos a decisão de apresentar o
Projeto de Lei 002/2013.
Atenciosamente,
Fábio Trindade
Vereador/PP
A Sua Excelência o Senhor
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT.
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Câmara Municipal de Pedra P:
APROVADO em O
Na XP Sessão
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ESTADO DE MATO GROSSO o
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
( ) Requerimento
( ) Indicação
(x) Projeto de Lei
( ) Projeto de Resolução
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Moção de
Emenda Supressiva
Protocolo
N.º 002/2013
nº 223 /2N3
PROTOCOLO
Data: 26/03 43
AUTOR: FÁBIO TRINDADE
El “Disciplina o estacionamento de veículos em frente às farmácias e da
outras providências”.
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra |
Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos em frente às farmácias.
Art. 2º As vagas existentes nesses locais serão exclusivas para o estacionamento de
veículos de quem estiver fazendo uso dos serviços da farmácia e para carga e descarga de produtos |
farmacêuticos.
Parágrafo Único: Os usuários poderão utilizar o referido estacionamento pelo período
máximo de 15 (quinze) minutos.
Art. 3º Deverá o órgão responsável afixar no local, sinalização de fácil visibilidade,
que esclareça aos usuários o estabelecimento nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4º O não cumprimento das disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei, importará ao
infrator sanções semelhantes às estabelecidas a Lei do Trânsito.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto naquilo que se fazer |
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
AOS VINTE CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2013.
fobis Trade
Fábio Trindade
Vereador/PP

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