| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2010 |
| Date | 2010-02-15 |
| Ementa | REGULAMENTA AS CONCESSÕES DE TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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me ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Bcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br MENSAGEM Nº 005/2010 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Declarar uma entidade como de Utilidade Pública é algo muito sério e que demanda análise documental, comprovação de localização e de pleno funcionamento. Tão séria é a questão, que já existem normas Federal e Estadual regulamentando, cada uma delas em seu respectivo âmbito, a declaração de utilidade pública. A rigidez que se espera em casos de declaração de utilidade pública existe em decorrência do fato que tal declaração abre portas para que as entidades sejam subvencionadas por verbas públicas. No município de Pedra Preta, já temos várias entidades declaradas de utilidade pública, que não prestam contas ao poder público, e que na maioria dos casos já foram inclusive dissolvidas. Com o intuito de disciplinar a questão da declaração de utilidade pública é que trazemos ao Pleno o Projeto de Lei 005/2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Município de Pedra Preta e dá outras providências. Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está sendo pleiteado. Atenciosamente, Sais rsloto Fábio Trindade Vereador/PP Câmara Mun. de Pedra Preta A Sua Excelência o Senhor ENTRAD, Semy Mendes de Freitas Á P a NoAA: ol 2 Presidente da Câmara Municipal SAO. ) emo LL dO! 1d) Pedra Preta —- MT. > . re de Moura Leal Amorim ecra Ota . ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Mun. de Pedra Preta CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ENTRADA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE | Prot. DR DEM SON AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 Ás. hsrem TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 N E-mail: administracao(Mcamarapedrapreta.mt.gov.br ene de Moura Leal Amorim Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Escriturário -Datiógrafo PROJETO DE LEI Nº 005/2010 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010 AUTORIA: VEREADORES FÁBIO TRINDADE E LAUDIR MARTARELLO Câmura Municipal de Pedra Preta APROVADO em 2d Regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Na JD E Sessão 8 P Município de Pedra Preta e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de ra Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º As sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Pedra Preta poderão ser declaradas de utilidade pública, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que: a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro; Os b) estar em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a partir da data do requerimento, através de atestado de funcionamento, em via original, expedido pelo respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou autoridade competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito e Juiz de Direito, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade; c) declaração dizendo que sua diretoria e conselho fiscal não são remunerados, por qualquer forma, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; d) cópia do Estatuto Social, autenticada; e) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e, se subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos; f) ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada; g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; . R Projeto de Lei 005/2010 oia Tandoda e | à Pedra Preta ESTADO DE MATO GROSSO Câmara a de a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE, AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br h) requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a declaração de utilidade pública municipal, conforme modelo anexo nesta Lei; i) atestado de idoneidade e ilibada conduta moral de seus dirigentes e conselheiros fiscais, fornecido pelo órgão estadual de Segurança Pública, por Juiz de Direito ou por Promotor de Justiça. Parágrafo Único. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado. Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório. Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e/ou secretaria municipal competente, relatório circunstanciado de todos os serviços prestados á coletividade no exercício anterior, ainda que não subvencionadas pelo Poder Público. $ 1º Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatório, aquela cuja atribuição e finalidade estatutária a entidade execute. $2º Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar contas até o dia 30 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal. $3º A não prestação de contas, na forma e dentro do prazo previsto no caput e no $ 2º deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais penalidades aplicadas à espécie. Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos ditames da presente Lei, deverão, no prazo de sessenta dias, da publicação da Lei que as declarou, se inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social ou secretaria municipal competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei ordinária do Poder Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, se inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções concedidas pelo Poder Público Municipal. EA us Tindoto Projeto de Lei 005/2010 - pág, 2 . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art. 72 Será cassada a declaração de utilidade pública, além das regras impostas pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que: a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários; b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; c) deixar de fazer a inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social, na forma estabelecida nos artigos 5º e 6º da presente Lei. Art, 8º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex- officio”, pela Secretaria Municipal de Ação Social, ou mediante representação documentada, ou ainda mediante Lei. Parágrafo Único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Art. 9º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária, requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT. AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2010. y olis Tumdoda Fábio Trindade Fr Vereador/PP Vereador/DEM Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot NUS 7 SO O DESEJA O) Câmura Municipal de Pedra Preta 4 APROVADO em 23 Nacia= Sessão Projeto de Lei 005/2010 - pág. 3