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materia nº 8/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2010
Date 2010-02-15
EmentaREGULAMENTA AS CONCESSÕES DE TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id729

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Bcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 005/2010
DE 05 DE OUTUBRO DE 2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Declarar uma entidade como de Utilidade Pública é algo muito sério e que
demanda análise documental, comprovação de localização e de pleno funcionamento. Tão séria é a
questão, que já existem normas Federal e Estadual regulamentando, cada uma delas em seu respectivo
âmbito, a declaração de utilidade pública.
A rigidez que se espera em casos de declaração de utilidade pública existe em
decorrência do fato que tal declaração abre portas para que as entidades sejam subvencionadas por verbas
públicas.
No município de Pedra Preta, já temos várias entidades declaradas de utilidade
pública, que não prestam contas ao poder público, e que na maioria dos casos já foram inclusive
dissolvidas.
Com o intuito de disciplinar a questão da declaração de utilidade pública é que
trazemos ao Pleno o Projeto de Lei 005/2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade
pública no Município de Pedra Preta e dá outras providências.
Na certeza de que os nobres colegas compartilham conosco do mesmo
entendimento, agradecemos antecipadamente pela concordância e consequente aprovação do que está
sendo pleiteado.
Atenciosamente,
Sais rsloto
Fábio Trindade
Vereador/PP
Câmara Mun. de Pedra Preta
A Sua Excelência o Senhor
ENTRAD,
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Presidente da Câmara Municipal SAO. ) emo LL dO! 1d)
Pedra Preta —- MT. > .
re de Moura Leal Amorim
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. ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Mun. de Pedra Preta
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ENTRADA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE | Prot. DR
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AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 Ás. hsrem
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 N
E-mail: administracao(Mcamarapedrapreta.mt.gov.br ene de Moura Leal Amorim
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Escriturário -Datiógrafo
PROJETO DE LEI Nº 005/2010
DE 05 DE OUTUBRO DE 2010
AUTORIA: VEREADORES FÁBIO TRINDADE E LAUDIR MARTARELLO
Câmura Municipal de Pedra Preta
APROVADO em 2d
Regulamenta as concessões de título de utilidade pública no
Na JD E Sessão 8 P
Município de Pedra Preta e dá outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de
ra Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e
esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações
constituídas no Município de Pedra Preta poderão ser declaradas de utilidade pública, em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a
entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova
de que:
a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de
Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;
Os b) estar em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a partir
da data do requerimento, através de atestado de funcionamento, em via original, expedido pelo
respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou autoridade competente, quais sejam:
Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito e Juiz de Direito, que especificará o tempo em
que a entidade está em plena atividade;
c) declaração dizendo que sua diretoria e conselho fiscal não são remunerados,
por qualquer forma, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d) cópia do Estatuto Social, autenticada;
e) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da
formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no
período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e, se subvencionadas, apresentar
prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos;
f) ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
. R Projeto de Lei 005/2010
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à Pedra Preta
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE,
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
h) requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a
declaração de utilidade pública municipal, conforme modelo anexo nesta Lei;
i) atestado de idoneidade e ilibada conduta moral de seus dirigentes e
conselheiros fiscais, fornecido pelo órgão estadual de Segurança Pública, por Juiz de Direito ou
por Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste
artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as
exigências, a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o
processo será arquivado.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois
anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e/ou
secretaria municipal competente, relatório circunstanciado de todos os serviços prestados á
coletividade no exercício anterior, ainda que não subvencionadas pelo Poder Público.
$ 1º Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatório,
aquela cuja atribuição e finalidade estatutária a entidade execute.
$2º Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar
contas até o dia 30 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos os
gastos, com a devida nota fiscal.
$3º A não prestação de contas, na forma e dentro do prazo previsto no caput e
no $ 2º deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais
penalidades aplicadas à espécie.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos ditames
da presente Lei, deverão, no prazo de sessenta dias, da publicação da Lei que as declarou, se
inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social ou secretaria municipal competente, a fim de
habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de
recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei ordinária do Poder Executivo, e
previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no
prazo de trinta dias da publicação desta Lei, se inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social,
a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções concedidas pelo Poder Público
Municipal.
EA us Tindoto Projeto de Lei 005/2010 - pág, 2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
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Art. 72 Será cassada a declaração de utilidade pública, além das regras impostas
pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que:
a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários;
b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho
fiscal, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob qualquer forma ou pretexto;
c) deixar de fazer a inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social, na forma
estabelecida nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art, 8º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-
officio”, pela Secretaria Municipal de Ação Social, ou mediante representação documentada, ou
ainda mediante Lei.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de
utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 9º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária,
requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder Executivo ou ao
Poder Legislativo, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da
Diretoria atual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2010.
y olis Tumdoda
Fábio Trindade Fr
Vereador/PP Vereador/DEM
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot NUS 7 SO O
DESEJA O)
Câmura Municipal de Pedra Preta
4
APROVADO em 23
Nacia= Sessão
Projeto de Lei 005/2010 - pág. 3

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