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materia nº 24/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 024/2015
DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Ao
Exmº. Sr.
LAUDIR MARTARELLO
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA — ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a):
O Projeto de Lei ora encaminhado, tem o objetivo principal regulamentar a
contratação de estagiários para as secretarias municipais de nosso município, de acordo com
a Lei Federal nº 11788/08.
É muito vantajosa a contratação de estagiários, afinal, os estudantes são
qualificados e com bom nível intelectual. Além de ter disposição para aprender e garra para
vencer desafios, os alunos buscam no estágio o intercâmbio entre o que se absorve na sala
de aula com a prática das organizações, o benefício de unir a experiência com a ousadia,
reciclagem e atualização de informações que esse jovem traz consigo.
Assim, com a regulamentação dessas contratações, estaremos dando iguais
oportunidades a esses estudantes, dentro dos princípios básicos que regem a Administração
Pública.
Na certeza de uma vez mais poder contar com a compreensão de Vossas Excelências,
antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da mais alta estima e especial
consideração apreço.
Prefeitura de Pedra Preta, 18 de Junho de 2015.
MARILEDI Sd COELHO PHILIPPI
PREFEITA
e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
Q, [f)
E Puta AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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1
E ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 024/2015
DE 18 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágios,
onde os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de
estudantes, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e
passam a vigorar conforme normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º O Programa Municipal de Estágio no âmbito do
serviço público municipal, objetiva proporcionar a complementação
educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à
sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico
adquirido na instituição de ensino e'será realizado em unidades que tenham
áreas afins com a formação do estudante.
Art. 3º Somente poderão integrar o Programa Municipal de
Estágio, os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas
ou privadas de educação superior, devidamente reconhecidas perante o
Ministério da Educação e Cultura, objetivando a concessão de estágio
curricular, nos moldes da Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro de
2008, mediante contraprestação de uma bolsa estágio, aos estudantes que
possuam residência comprovada neste município, para atender apenas nas
unidades vinculadas às Secretarias Municipais de Pedra Preta-MT.
& 1º Poderão estagiar estudantes em qualquer período do
curso, desde que obedeça aos critérios estabelecidos pela respectiva
instituição de ensino e/ou coordenação de curso.
8 2º O estudante somente poderá ingressar no estágio
mediante celebração de termo de compromisso de estágio, com plano de
estágio que deverá ser assinado por:
1 - Estudante;
1 - Instituição de Ensino;
III - Município, e
IV - Agente de Intermediação, caso seja contratado.
8 3º Para a integração no Programa Municipal de Estágio é
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 -- Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000,
Canos (LIA RAVE AANO Cave CLA RARE AANI
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obrigatória a correspondência direta entre a atividade curricular prevista no
projeto pedagógico do curso com as atividades, programas, planos e
projetos desenvolvidos pelo Município.
Art. 4º O estágio será classificado como:
I - Estágio curricular obrigatório; e
II - Estágio curricular não obrigatório.
Art. 5º O estágio curricular obrigatório será aquele definido
como parte da grade curricular do curso do estudante, onde as atividades
desenvolvidas bem como a carga horária do estágio seguirão plano
elaborado pela instituição de ensino e a quantidade de vagas a serem
disponibilizadas ficarão a critério de cada secretaria municipal.
Parágrafo Único - O estágio curricular obrigatório não terá
nenhuma forma de remuneração ou benefício.
Art. 6º O estágio curricular não obrigatório será aquele
desenvolvido de forma opcional, sendo que a carga horária poderá ser
acrescida à grade curricular do curso do estudante, a critério da Instituição
de Ensino, cuja quantidade de vagas, valor da bolsa estágio e carga horária
são a constante no Anexo 1 desta Lei, e serão preenchidas mediante
necessidade e critérios de cada secretaria.
8 1º O estágio curricular não obrigatório será remunerado
com bolsa-estágio, no valor de um salário mínimo vigente, acrescido de
auxílio-transporte, no valor de 15% (quinze por cento) do valor da bolsa
estágio, caso haja necessidade.
& 2º A despesa com o repasse das bolsas-estágio e auxílio-
transporte correrá por conta da respectiva dotação orçamentária de cada
Secretaria Municipal.
Art. 7º O estagiário obrigatório e não obrigatório deverá
contar com seguro contra acidentes pessoais, cuja responsabilidade será do
Município nos casos de estágios não obrigatórios, caso não haja agente
intermediador, e da Instituição de Ensino nos casos de estágio obrigatório.
Art. 8º O Município, a seu critério poderá contratar através
de processo de licitação, agente intermediador para realizar a administração
do programa de que trata esta Lei.
Art. 9º A disponibilização de oportunidade de estágio não
obrigatório na Administração Direta ocorrerá mediante solicitação do órgão
municipal interessado ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente
formalizada e autorizada pela autoridade responsável pelo mesmo, devendo
constar: »
1 - quantidade de estagiários;
II - curso que cada estagiário deverá estar frequentando;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fnne (EO RAREAAMM Pav (EEN RARE AANI
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II - no mínimo 05 (cinco) atividades a serem desenvolvidas
pelo estagiário, correlatas ao curso frequentado pelo mesmo;
IV - nome, CPF, formação acadêmica, matrícula, lotação e
cargo ocupado pelo servidor a ser indicado como supervisor de estágio de
cada estagiário;
V - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06
(seis) e superior a 12 (doze) meses;
VI - o horário da realização do estágio;
VII - carga horária semanal;
VIII - justificativa.
& 1º Caberá a cada secretaria a indicação do servidor que
atuará como supervisor de estágio.
& 2º E vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge,
companheiro ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e
ainda se o supervisor for docente do mesmo no período de vigência do
termo de compromisso de estágio;
S$ 3º Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o
máximo de 10 (dez) estagiários de cada vez.
8 4º O supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar
semestralmente, ao Departamento de Recursos Humanos, os relatórios de
acompanhamento de estágio.
8 5º A não entrega dos relatórios de acompanhamento de
estágio implicará no cancelamento imediato do termo de compromisso de
estágio do respectivo estudante.
& 6º A disponibilização de oportunidades de estágio deverá
obedecer aos totais das vagas constantes no anexo 1 desta Lei, e passarão e
serão avaliadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 10 As oportunidades de estágio não obrigatório serão
amplamente divulgadas, bem como o regulamento do processo seletivo,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do mesmo,
8 1º O processo seletivo deverá ser realizado através de uma
dessas modalidades:
I- prova escrita;
II - análise de currículos, e/ou
UI - entrevista.
$ 2º Caso haja a contratação de agente de intermediação,
este será responsável pelo processo seletivo.
Art. 11 Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento)
das oportunidades de estágio ofertadas pela parte concedente, aos
estagiários portadores de necessidades especiais.
Art. 12 Nos casos de estágio curricular obrigatório, o
interessado deverá solicitar via requerimento devidamente protocolizado,
devendo ser anexo ao mesmo o plano de estágio elaborado pela respectiva
instituição de ensino, devidamente assinado e carimbado pel ssor
orientador do curso. cia
S 1º A solicitação de estágio obrigatório pagsará por
Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Cana LIA RAVE AANN Cove (LIA RARE AANT
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avaliação do Departamento de Recursos Humanos, e deverá ser submetida à
autorização do Secretário Municipal de Coordenação Administrativa e
também da autoridade responsável pela unidade na qual o estágio será
realizado, respeitando a disponibilidade de vagas constantes no Anexo I
desta Lei.
8 2º Nos casos de estágio curricular não obrigatório será
realizado processo seletivo, nos moldes do art. 10 desta Lei.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo efetivo, empregado
público e ocupante de cargo exclusivamente comissionado poderá no âmbito
Municipal realizar estágio curricular obrigatório desde que fora do seu local e
horário de trabalho.
8 1º O servidor deverá solicitar a realização do estágio
curricular obrigatório através de requerimento devidamente protocolizado,
anexando ao mesmo a declaração de que a respectiva instituição de ensino
concorda que o estágio seja realizado no Município do estudante, bem como
plano de estágio elaborado pela mesma, devidamente assinado e carimbado
pelo professor orientador do estágio.
g 2º O servidor deverá ainda anexar ao requerimento,
autorização escrita e assinada pela respectiva chefia imediata, estando
cientes da autorização os eventuais superiores hierárquicos e autoridades
responsáveis pela unidade de lotação do mesmo.
Art. 14 Quando constatada qualquer irregularidade quanto a
informação prestada pelo inscrito, a qualquer tempo, o mesmo será
automaticamente excluído do processo seletivo.
Art. 15 A convocação dos inscritos aprovados no processo
seletivo, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, a qual será
divulgada no site da Prefeitura e diário oficial do Município.
Art. 16 A inclusão no Programa Municipal de Estágios
ocorrerá mediante celebração de termo de compromisso de estágio.
Parágrafo Único Nos casos de servidores que realizarão
estágio curricular obrigatório, o mesmo somente será incluso após formal
comunicação, pelo Departamento de Recursos Humanos e ciência do
requerente.
Art. 17 O estudante somente poderá iniciar as atividades de
estágio curricular obrigatório ou não obrigatório após a entrega do termo de
compromisso de estágio devidamente assinado no Departamento de
Recursos Humanos, constando:
1 - dados pessoais do estagiário;
II - plano de estágio;
III - número da apólice do seguro contra acidentes pessoais;
IV - dados do agente de intermediação.
Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Enno (EE RARE AADO Pav EEN RARE AANI
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Art. 18 O termo de compromisso de estágio, será emitido
em 04 (quatro) vias de igual teor e será de responsabilidade do
Departamento de Recursos Humanos, devendo a Administração viabilizar
junto ao setor a contratação do seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo Único Havendo a contratação de agente
intermediador, este será responsável pela emissão dos termos de
compromisso de estágio, bem como pela contratação do seguro contra
acidentes pessoais.
Art. 19 O repasse das bolsas-auxílio aos estagiários
remunerados, bem como eventuais benefícios, será de responsabilidade do
Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Único Havendo a contratação de agente
intermediador, este poderá ser o responsável pelos repasses, e será
fiscalizado pelas unidades designadas para tal finalidade.
Art. 20 A bolsa-estágio será proporcional a frequência do
estagiário remunerado, sendo que as ausências não justificadas serão
computadas para a aferição da mesma.
Parágrafo Único Nos períodos de recesso o estagiário
remunerado receberá bolsa-estágio integral sem prejuízo do auxílio-
transporte.
Art. 21 A duração do estágio curricular não obrigatório não
poderá ser inferior a 06 (seis) meses, nem superior a 12 (doze) meses.
S 1º Os termos de compromisso de estágio, a critério da
Administração Municipal, podem ser renovados através de termos aditivos
até o limite total máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º As eventuais prorrogações de termo de compromisso de
estágio devem ser solicitadas formalmente ao Departamento de Recursos
Humanos pelo supervisor do estágio, com a ciência dos superiores
hierárquicos e da autoridade responsável pela unidade administrativa a que
pertencer o estagiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao
término da vigência do mesmo, sendo considerados intempestivas
solicitações realizadas fora deste prazo.
8 3º O termo de compromisso de estágio firmado com
portador de deficiência não se submete ao limite máximo previsto no caput
deste artigo, podendo as prorrogações a critério da Administração, neste
caso ser realizadas até que o estagiário conclua O curso.
8 4º As solicitações de prorrogação do termo de
compromisso de estágio deverão ser avaliadas pelo Departamento de
Recursos Humanos e autorizadas pela autoridade responsável pela unidade
administrativa a que pertencer o estagiário.
8 5º O limite mínimo previsto neste artigo não se/áplica aos
estágios curriculares obrigatórios, pois o tempo de duração do mesmo será
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
PLS EIN RAVE AMADO Cu ECN RARE AANT
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definido pela instituição de ensino.
Art. 22 A jornada de estágio curricular obrigatório e não
obrigatório não poderá ser superior a 30h semanais, e deve respeitar o
horário do curso do estagiário.
Art. 23 As atividades de estágio poderão ser realizadas aos
sábados, domingos e feriados, desde que:
I - respeite as especificidades do curso;
II - esteja expresso no termo de compromisso de estágio;
HI - não ultrapasse a carga horária máxima de 30h
semanais,
Art. 24 Fica assegurado ao estagiário que realizar estágio
curricular com carga horária superior a 5 (cinco) horas diárias um intervalo
de 15 (quinze) minutos não computados na respectiva jornada.
Art. 25 Nos periodos de avaliação de aprendizagem,
mediante apresentação de calendário oficial da instituição de ensino, com a
finalidade de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o
estagiário poderá solicitar redução de pelo menos metade da jornada diária,
do dia que antecede a avaliação, sem prejuízo da bolsa-estágio e auxílio-
transporte. ,
Parágrafo Único A solicitação de que trata o caput deste
Artigo, deverá ser protocolizada, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data da avaliação, devendo ser anexo a mesma, o calendário oficial
da instituição de ensino,
Art. 26 A frequência do estagiário deverá ser registrada
diariamente para subsidiar o repasse da bolsa-estágio e auxílio transporte,
sendo que tal repasse se dará mediante o encaminhamento da referida
frequência ao Departamento de Recursos Humanos até o quinto dia útil do
mês subsequente.
Art. 27 É assegurado ao estagiário não obrigatório recesso
de 30(trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante as férias
escolares.
Art. 28 Caberá ao supervisor de estágio, comunicar
formalmente ao Departamento de Recursos Humanos, o período de fruição
do recesso dos estagiários subordinados a ele, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias do primeiro dia da fruição.
& 1º Serão considerados intempestivos os comunicados que
forem encaminhados fora do prazo estipulado no caput deste artigo.
8 2º O recesso de que trata o caput deste artigo somente
será concedido aos estagiários não obrigatórios cujos termos de
compromisso de estágio tenham sido firmados após a vigência da Lei
Federal nº 11.788/2008.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Cana (EEN RAGE AADO Dave ELA VADE AANT
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Art. 29 É dever do estagiário obrigatório ou não obrigatório:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades
que lhe forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
II - efetuar o registro de frequência;
HI - nos casos de ausência, apresentar documento
comprobatório da justificativa apresentada;
IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a
eventual desistência ou desligamento do estágio;
V - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer
alteração relativa ao curso;
VI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos
indevidamente;
VII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor
onde irá desenvolver as atividades de estágio;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
x - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade
administrativa sejam eles despachos, decisões, providências e documentos
congêneres;
XI - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade
para com seus superiores e colegas de trabalho;
XII - zelar pela economia dos recursos e conservação do
patrimônio público;
Art. 30 É vedado ao estagiário:
I - identificar-se invocando sua condição de estagiário
quando não estiver em pleno desenvolvimento das suas atividades;
II - ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização
do supervisor de estágio;
III - retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia
autorização do supervisor de estágio;
IV - utilizar-se dos recursos das unidades administrativas
para fins que não estejam relacionados às atividades de estágio;
V - manter concomitantemente dois termos de compromisso
de estágio não obrigatório;
VI - realizar atividades de estágio em desconformidade com o
plano de estágio e termo de compromisso de estágio;
VII - entreter-se, durante o horário do estágio com atividades
aleatórias às suas funções, bem como realizar atividades de cunho
particular;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro
do local do estágio;
Art. 31 É ainda responsabilidade do supervisor de estágio:
I - promover a integração do estagiário ao ambiente da
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TAnro (CCN RARE AANN Cave. (ELA RAVE AÁADI
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II - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas
pelo estagiário;
INI - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de
compromisso de estágio;
IV - comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos
Humanos a desistência ou desligamento do estagiário sob pena de
responsabilidade;
V - solicitar aditivo de alteração de termo de compromisso de
estágio, sempre que houver alterações no plano de estágio, inclusive e
principalmente quanto a troca de supervisão;
VI - assumir a responsabilidade pelas atividades
desenvolvidas pelo estagiário no campo de estágio.
Art. 32 Compete às instituições de ensino conveniadas:
1 - encaminhar anualmente os projetos pedagógicos de seus
respectivos cursos abrangidos pelo estágio;
II - encaminhar calendário escolar oficial;
HI - indicar professor orientador do estágio de cada
estudante;
Iv - comunicar a unidade concedente qualquer fato que
implique no desligamento do estagiário, dentre eles a desistência do curso
por parte do estudante;
V - exigir com periodicidade semestral a apresentação de
relatórios de acompanhamento de estágio;
VI - zelar pelo integral cumprimento do termo de
compromisso de estágio;
VII - realizar avaliação das instalações das unidades
administrativas onde serão realizadas as atividades de estágio.
Art. 33 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo acordado;
II - pelo não comparecimento injustificado por mais de 02
(dois) dias consecutivos ou não, no período de um mês;
HI - pelo não comparecimento justificado por mais de 15
(quinze) dias consecutivos ou não, no período de um mês;
IV - pela conclusão e/ou interrupção do curso;
V - pelo não cumprimento ao disposto no art. 29 desta Lei;
VI - pela incidência das hipóteses previstas no art. 30 desta
Lei.
VII - a pedido do estagiário;
VIII - a qualquer tempo de acordo com os interesses da
administração;
IX - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou
plano de estágio;
X - por má conduta,
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Fana EO RAREAADO Pav (EEN RARE ASÍ
o
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Parágrafo Único Para efeito de justificativa de que trata o
inciso III deste artigo serão considerados apenas atestados médicos
certificados e/ou declarações de participação em cursos, congressos e
eventos congêneres.
Art. 34 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos
informar às instituições de ensino a ocorrência de desligamento ou
desistência do estagiário.
Parágrafo Unico Caso haja a contratação de agente
intermediador, este deverá comunicar às instituições de ensino os casos de
desistência e desligamento dos estagiários.
Art. 35 O estagiário poderá solicitar a qualquer tempo,
através de requerimento protocolizado, declaração de realização de estágio
junto ao Município, a ser expedido pelo Departamento de Recursos
Humanos, que terá 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo,
para disponibilizar a mesma.
Parágrafo Único Caso haja a contratação de agente de
intermediação, este ficará responsável por disponibilizar a declaração de que
trata o caput deste artigo, dentro do respectivo prazo.
Art. 36 O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual
for a modalidade, vínculo empregatício com o Município, sendo regido pela
Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo Único - Fica vedada a realização de qualquer
atividade de estágio em discordância com a legislação de que trata o caput
deste Artigo.
Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Executivo através de Atos Administrativos pertinentes a matéria.
Art. 38 A Administração Pública terá o prazo de 60 dias após
a promulgação desta lei para regulamentar a contratação de seus
estagiários.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
» GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
| AOS DEZOITO DIAS DO MES DE JUNHO DO ANO DE 2015.
MARILEDI aeso COELHO PHILIPPI
REFEITA
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Pana. VELA RAQE AMANDO Dou FELN LAOL AANA
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/Awww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
- | PROTOCOLO
nr.: 2055/2015 - VOLUVNES: 1
anto: Ofícios
Cadastro: 19/06/2015 Hora: 14:18:46 CNPJ:03773942000109
jade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
essado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
ENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício - Prjeto-Lei Nr. 190-2015-SAD
mo:Ofício n 190-2015-SAD expedido pela Sra. Rejane Oliveira H. Santos Chefe deCoord. Administrativa enc. Projeto de Lei n 024-2015
“pectiva Mensagem ambos de ns 024-2015 de autoria di Executivo Municipal.
www cluralexsistemas.com.br
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ORIGEM
- SECRETARIA DE AD
acolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2055/2015 VOLUMES: 1
Oficios
unto:
r
1Cadastro: 19/06/2015 Hora: 14:18:46 CNPJ:03773942000109
tade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ressado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
ENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício - Prjeto-Lei Nr. 190-2015-SAD
umo:Oficio n 190-2015-SAD expedido pela Sra. Rejane Oliveira H. Santos Chefe deCoord. Administrativa enc. Projeto de Lei n 024-2015
spectiva Mensagem ambos de ns 024-2015 de autoria di Executivo Municipal.
g
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RE)
E)
E
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E
5
2
5
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
ORIGEM
- SECRETARIA DE ADMI O
ocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM |
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
Quantidade de vagas para estágio não obrigatório
Quantidade Secretaria Carga Horária Semanal
De Vagas
>= 04 Coordenação 30
Administrativa
02 Viação e Obras Públicas 30
30 Educação 30
04 Cultura, Esporte e Lazer 30
01 Promoção e Assistência 30
Social
o 03 Saúde 30
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
mo 9EN 940º AAGA TD... 1FEN DADE AMAS

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