| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO DENOMINADO "NARGUILÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
= ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br JUSTIFICATIVA Nº 001/2015 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para apresentar à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 001/2015, que dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé” e dá outras providências. O presente projeto de lei visa atacar de forma clara e contundente, o grave problema da venda, às crianças e adolescentes pedra-pretenses, de produtos nocivos à saúde, de forma a coibir o seu consumo, e por consequências mitigar os danos futuros que dele podem advir. A elaboração desta proposição encontra esteio na norma constante do art. 243 da Lei Federal nº, 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, que preconiza: Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Além do cigarro, o tabaco tem várias outras roupagens menos conhecidas. A forma de consumo mais popularizada da droga nos últimos anos é o cachimbo de água de origem oriental conhecido como Narguilé. Tal cachimbo já é altamente difundido entre a população adolescente e jovem de nossa cidade. Segundo especialistas, 20 (vinte) minutos do uso do cachimbo equivalem a aproximadamente 100 (cem) cigarros comuns. De acordo com a Anvisa, estudos mostram que há mais agentes carcinogênicos na fumaça do narguilé do que na do cigarro, a quantidade de nicotina é cerca de quatro vezes maior na fumaça no narpuilé e a concentração de alcatrão chega a ser 60 vezes mais alta. ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br A fumaça que é aspirada pelo Narguilé contém inúmeros agentes tóxicos (metais pesados, monóxido de carbono, produtos químicos) já conhecidos por causarem câncer de pulmão, doenças cardíacas, enfisema, bronquite crônica, perigos para a gravidez e outras doenças infecciosas como herpes, hepatite e tuberculose, devido à troca salivar, já que é usado por mais de uma pessoa ao mesmo tempo sem a devida esterilização. Além de todos os males provocados pelo cigarro, potencializados, o narguilé pode também causar a dependência. Porém, devido ao desconhecimento sobre o tema, o uso daquele produto é tolerado pelos pais até mesmo dentro dos próprios lares. Várias são as cidades que já aprovaram lei semelhante ou igual a esta, dentre as quais destacamos: Lucas do Rio Verde-MT; Cuiabá-MT; Rolin de Moura-RO; Medianeira-PA; Cacoal-RO e Mogi das Cruzes-SP. Tamanha é a necessidade de se tomar providências para impedir o avanço do consumo do narguilé, que os governos dos Estados de São Paulo e do Paraná agiram por conta, sem esperar pelos municípios. O projeto de Lei presente visa de acordo com a competência do município para legislar sobre o tema ratificados nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 88, melhorar a qualidade de vida da população pedra-pretense, proibindo o consumo de um produto nocivo, por menores, em todos os locais, públicos ou privados, e pelos adultos em locais públicos. Isto posto, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei. Atenciosamente, lidiiadio = ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 001/2015 DE 6 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé” e dá outras providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica proibido, no Município de Pedra Preta - MT, a comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé”, aos menores de 18 (dezoito) anos, em todos os locais públicos ou privados, e aos maiores de 18 (dezoito) anos, fica proibido o consumo em locais públicos. $1º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. $2º Incluem-se na proibição estabelecida no caput deste artigo, as essências e demais complementos à utilização do referido aparelho. Art2. É obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado fazendo uso do narguilé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo Único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores, assim como aos adultos que infringirem os preceitos impostos pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Art.3º O descumprimento desta lei, pelo estabelecimento comercial, implica, sucessivamente: 1 - multa de 50 UFPM (cinquenta Unidades Fiscais do Município de Pedra Preta); KH - cassação do Alvará de Funcionamento por 01 (um) ano; NI - fechamento definitivo do estabelecimento. Art. 4º A implementação desta lei, incluindo a designação do órgão-competente para a fiscalização de sua aplicação, deverá ser regulamentada pelo Executivo, por intermédio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, com estrito respeito à legislação em vigor. Art. 5º Esta Lei entra'em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA-MT |. yu Municipal de Pedra go AOS 6 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2015. ;ppoyanÓ em Na 4 Sessão É Consulte as informações sobra sau protocolo de forma virtual, através do site da camara. hrtp:/fwwnre camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 498/2015 VOLUMES: 1 Assunto: PROJETOS Data Cadastro: 13/02/2015 Hora: 16:05:46 Unidade Protocoladora: 24 - Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes interessado: Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes Resumo:Projeto de Lei 001-2015 do GVVRG que dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização do cachimbo denominado "Narguilé" e cla outras providencias. www duralexsiatemas.com.br DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA, . ORIGEM “4, « Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes Protocolado Por: VALTEIR RODRIGUES GOMES Ls