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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-05-15
EmentaREGULA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PRESIDENTE
AV: NODA GUENKO — CENTRO -— CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Bcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 004/2014
DE 05 DE MAIO DE 2014
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz uso da presente
Mensagem para encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de
Resolução nº 004/2014, que regula, no âmbito do Poder Legislativo, o acesso a informações
previsto no inciso XXXII do art. 5º, inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O acesso à informação é princípio constitucional aplicado à
Administração Pública conforme Capítulo I da CF/88 - Dos direitos e deveres individuais e coletivos
— artigo 5º, inciso XXXIII, reconhecido como direito humano fundamental pela comunidade
internacional, constando em tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011
regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas, objetivando maior
participação cidadã, servindo de subsídio para o controle da administração, ficando à cargo de
cada município, respeitadas as diretrizes nacionais, regulamentar no âmbito local o acesso à
informações, cabendo a cada poder municipal, regulamentar o referido acesso, segundo suas
espécies normativas, em seu âmbito.
Expostas as razões que motivaram a presente proposta, a Mesa
Diretora pleiteia e conta com a aprovação deste Projeto de Resolução.
Atenciosamente,
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Lenildo Augusto da Silva
Presidente
Maria th ins de Arruda “Sebastião Almeida Chagas
1º Secretária 2º Secretário
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Lustríssimos Senhores ,
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Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta — MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PRESIDENTE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2014
DE 05 DE MAIO DE 2014
Regula, no âmbito do Poder Legislativo, o acesso a informações
previsto no inciso XXXII do art. 5º, inciso II do $ 3º do art. 37 e
no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Lenildo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
$1º.
g2º.
g3º.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim
de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no
inciso II, do 8 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem
como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal
de Pedra Preta-MT, as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II .
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada.
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Presidente da Câmara Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
Verificada a hipótese prevista no 8 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
os meios de próvas cabíveis.
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Art.4º - É dever da Câmara Municipal de Pedra Preta promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou
custodiadas pelo órgão.
81º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I | registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
IL registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI. registros de despesas;
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
$2º. As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal
Transparência da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT.
Art.5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de Serviço de
Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra
Preta-MT, em local com condições apropriadas para:
I | atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
H. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
IH | protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
Do Pedido de Acesso
Art.6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara
Municipal de Pedra Preta-MT, por qualquer meio legítimo.
$1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I | ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto a
Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT;
H. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e
telefone) e a especificação da informação requerida;
HI. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência da Câmara Municipal de Pedra
Preta; e bo 4
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$2º.
$3º.
Art.7º. -
$1º.
$2º.
$3º.
g4º.
Art.8º -
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IV. alternativamente, ao inciso II, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de
comunicação.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias,
admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada
a autoridade competente para sua apreciação.
Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I. genéricos;
IH. —desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
Art.9º -
O prazgs a serem A dentro do órgão.
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conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação ao Cidadão (SIC) vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de
Pedra Preta-MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem
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Seção HI
Dos Recursos
Art. 10 - Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se:
I o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
Il. a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
HI. os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta
Resolução, não tiverem sido observados; e
= IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Resolução.
g1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral
do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
$2º. Verificada a procedência das. razões do recurso, a Controladoria-Geral do
Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 11 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002,
do Estado de Mato Grosso, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV |
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
“. Das Disposições Gerais
Art. 12 - Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que ver- sem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13 - O disposto nesta resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção TI
Das Informações Pessoais
oro Art 14 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
E ne a respeito à intimidade, vida privada, honra e jmagem das pessoas, bem como às
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TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16 - Os órgãos e entidades públicas respondem direta- mente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - No prazo máximo de até sessenta dias, a contar do início da vigência desta
Resolução, o Presidente da Câmara Municipal designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I | assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
H. monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
NI. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento
do disposto nesta Resolução; e
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 18. A Presidência da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, regulamentará mediante
Portaria, as situações omissas nesta Resolução, naquilo que se referir ao acesso à
informações.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal
Pedra Preta-MT, 05 de maio de 2014.
Lenildo Augusto da Silva
Presidente
maldito A chagas”
faria da Cr artins de Arruda N NA leal Chagas
1º Secretária 2º Secretário
Consulte as Informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do sito da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 899/2014 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 15/05/2014 Hora: 16:48:02 CPF: 929.494.291-34
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: LENILDO AUGUSTO DA SILVA Fone: O Celular: O Cpf. 92949428134 Endereço: AVENID AV FREI SERVACIO, 700, CENTRO
PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Resolução Nr. 004-2014
Resumeo:Projeto de Resolução n 004-2014 e respectiva Mensagem n 004-2014 ambos de autoria da Mesa Diretora. que regula no do Poder
Legistativo o acesso a informações previsto no inciso XXXII! do art. 5º inciso Il do $ 3º do art. 37 e no & 2º do art. 216 da Constituição Federal
e dá outras providências.
www.duralexsistomas.com.br
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO O
cv
N
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Protocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA

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