| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro Público Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.778, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro público municipal e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Rua Garça Branca, localizada no Bairro Chico Simão, no município de Pedra Preta- MT, passa a ser denominada de “José Camilo Silva”. Art. 2º Compete ao Executivo Municipal tornar pública a alteração da nomenclatura de que trata a presente Lei, registra-la nos seus sistemas, inseri-las nos mapas da cidade e promover a colocação de placas com a nova denominação. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024. IRACI FE DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.br 23 de Dezembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.639 VIII - assessoria e divulgação de atividades parlamentares, vedada a pro- moção pessoal; IX - cursos, seminários, congressos, capacitações e outros correlatos; X - aquisição de livros; XI — cópias e xerox. $ 1º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do Vereador, sen- do que a inadimplência do contratante, especialmente quanto a aluguéis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento. $ 2º É expressamente vedada a utilização da verba indenizatória para o pagamento de despesas com propaganda eleitoral de qualquer espécie. $ 3º O Parlamentar que renunciar expressamente ao recebimento da ver- ba indenizatória de que trata esta Lei, terá essa renúncia como irrevogável e irretratável para o exercício corrente, sendo vedada sua compensação em qualquer hipótese. Art. 3º Para justificar o recebimento da verba indenizatória, o Vereador de- verá, inclusive durante o recesso parlamentar, apresentar mensalmente o Relatório Circunstanciado de todas as atividades parlamentares externas realizadas no exercício de sua função, conforme modelo descrito no Ane- xo Il desta Lei, juntamente com as respectivas notas fiscais ou outros do- cumentos que comprovem as despesas. $ 1º O ressarcimento das despesas com combustível e manutenção de | veículo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos míni- mos: | - comprovação da realização da despesa em efetivo exercício das ativi- dades parlamentares, com a discriminação detalhada da data e/ou período da atividade, bem como do percurso percorrido; Il - o veículo deve ser de propriedade do Vereador ou estar comprovada- mente em sua posse exclusiva, não sendo indenizadas as despesas de manutenção de veículos locados ou de terceiros. $2º O relatório descrito no caput compreenderá o período entre os dias 1º e 30 do mês. $ 3º Excepcionalmente e devidamente justificado, para a comprovação das despesas realizadas, poderão ser apresentados recibos, cupons fis- cais, extratos bancários, entre outros meios idôneos compatíveis. 8 4º O Vereador deverá protocolar na Secretaria de Administração da Câ- mara Municipal o Requerimento, acompanhado do Relatório Circunstanci- ado das Atividades Parlamentares e todos os seus anexos, até o quinto dia útil do mês subsequente. $ 5º O valor a ser indenizado mensalmente corresponderá àquele discrimi- nado no relatório apresentado pelo Vereador, respeitado o limite estabele- cido no art. 1º desta Lei. $ 6º O requerimento e os documentos anexos deverão ser publicados e disponibilizados em campo específico no site oficial e no portal transparên- cia da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT. $ 7º Observadas as regras estabelecidas nesta Lei, o pagamento da verba indenizatória dependerá de deferimento da Presidência da Câmara Muni- cipal. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória ao Parlamentar quando: | - estiver em licença de qualquer natureza; Il - estiver afastado do cargo e/ou da função; HI - renunciar expressamente ao recebimento da verba indenizatória; IV - não apresentar o requerimento e/ou o relatório. Art. 5º A verba indenizatória instituída por esta Lei não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não sendo também diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br | | 1 | | | | 705 considerada para a base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída aos parlamentares como receita não tributária para efeitos de Imposto de Renda. Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal ANEXO REQUERIMENTO Nº / IGV...ICMPP | A sua Excelência o (a) Senhor (a) Nome do (a) Presidente Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT. Assunto: Recebimento de verba indenizatória. Senhor (a) Presidente, O Vereador subscritor, com fundamento na Lei nº |, de de de + vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer o pagamento da verba inde- nizatória referente ao mês de no valor de 5 conforme devidamente especificado no relatório de atividades e com- provantes em anexo. de de Pedra Preta, Assinatura do (a) Vereador(a) ANEXO II RELATÓRIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR (Verba Indenizatória) Vereador: ||Mês:| Período |]Ano:| 1 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: = da atividade |Data/local 1.1 - COMPROVANTES DE DESPESAS EFETUADAS: Descrição da despesa (nota/cupom fiscal/recibo) [Data/Valor R$ 'Valor total de despesas a serem indenizadas Em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº de , apre- sento o relatório de atividade parlamentar, declarando, sob pena da Lei, que é de minha responsabilidade a veracidade das informações prestadas. Pedra Preta, de de Assinatura do Vereador(a) LEI Nº 1.778, DE 2024 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro público municipal e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 01/2025/ADM Pedra Preta, 9 de janeiro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho vias originais das leis nº 1.774/2024, 1.775/2024, 1.776/2024, 1.777/2024, 1.778/2024, 1.779/2024, 1.780/2024, e 1.781/2024, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, 4 Aguinalde Nunes Barbosa Secretário Geral e Coordenador Administrativo Portaria nº 120/2021 Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br E | Câmara Municipal de Pedra Preta - MT » Pedra Preta - Sistema de Apoio ao Processo Legisiativo 1] | | MT COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/09000024 Número / Ano 000024/2025 Data / Horário 09/01/2025 - 14:39:19 EEE Nr == ==> Assunto Leis Municipais nºs 1.774 a 1.781, de 2024. a ="">>—— REP 5 EC SS Interessado Aguinaldo N Barbosa - Sec Geral Coord Adm PMPP Natureza Administrativo Tipo Documento Lei | Número Páginas 159 | Emitido por | Cidinha | im | |