br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

norma nº 1778/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1778 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre a alteração da denominação de logradouro Público Municipal e dá outras providências.
native_id1571

Originating matéria

matéria 13353 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.778, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a alteração da denominação de
logradouro público municipal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Rua Garça Branca, localizada no Bairro Chico Simão, no município de Pedra Preta-
MT, passa a ser denominada de “José Camilo Silva”.
Art. 2º Compete ao Executivo Municipal tornar pública a alteração da nomenclatura de que
trata a presente Lei, registra-la nos seus sistemas, inseri-las nos mapas da cidade e promover a
colocação de placas com a nova denominação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024.
IRACI FE DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
23 de Dezembro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.639
VIII - assessoria e divulgação de atividades parlamentares, vedada a pro-
moção pessoal;
IX - cursos, seminários, congressos, capacitações e outros correlatos;
X - aquisição de livros;
XI — cópias e xerox.
$ 1º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de
que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do Vereador, sen-
do que a inadimplência do contratante, especialmente quanto a aluguéis,
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere
à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento.
$ 2º É expressamente vedada a utilização da verba indenizatória para o
pagamento de despesas com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
$ 3º O Parlamentar que renunciar expressamente ao recebimento da ver-
ba indenizatória de que trata esta Lei, terá essa renúncia como irrevogável
e irretratável para o exercício corrente, sendo vedada sua compensação
em qualquer hipótese.
Art. 3º Para justificar o recebimento da verba indenizatória, o Vereador de-
verá, inclusive durante o recesso parlamentar, apresentar mensalmente o
Relatório Circunstanciado de todas as atividades parlamentares externas
realizadas no exercício de sua função, conforme modelo descrito no Ane-
xo Il desta Lei, juntamente com as respectivas notas fiscais ou outros do-
cumentos que comprovem as despesas.
$ 1º O ressarcimento das despesas com combustível e manutenção de |
veículo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos míni-
mos:
| - comprovação da realização da despesa em efetivo exercício das ativi-
dades parlamentares, com a discriminação detalhada da data e/ou período
da atividade, bem como do percurso percorrido;
Il - o veículo deve ser de propriedade do Vereador ou estar comprovada-
mente em sua posse exclusiva, não sendo indenizadas as despesas de
manutenção de veículos locados ou de terceiros.
$2º O relatório descrito no caput compreenderá o período entre os dias 1º
e 30 do mês.
$ 3º Excepcionalmente e devidamente justificado, para a comprovação
das despesas realizadas, poderão ser apresentados recibos, cupons fis-
cais, extratos bancários, entre outros meios idôneos compatíveis.
8 4º O Vereador deverá protocolar na Secretaria de Administração da Câ-
mara Municipal o Requerimento, acompanhado do Relatório Circunstanci-
ado das Atividades Parlamentares e todos os seus anexos, até o quinto
dia útil do mês subsequente.
$ 5º O valor a ser indenizado mensalmente corresponderá àquele discrimi-
nado no relatório apresentado pelo Vereador, respeitado o limite estabele-
cido no art. 1º desta Lei.
$ 6º O requerimento e os documentos anexos deverão ser publicados e
disponibilizados em campo específico no site oficial e no portal transparên-
cia da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT.
$ 7º Observadas as regras estabelecidas nesta Lei, o pagamento da verba
indenizatória dependerá de deferimento da Presidência da Câmara Muni-
cipal.
Art. 4º Não será paga a verba indenizatória ao Parlamentar quando:
| - estiver em licença de qualquer natureza;
Il - estiver afastado do cargo e/ou da função;
HI - renunciar expressamente ao recebimento da verba indenizatória;
IV - não apresentar o requerimento e/ou o relatório.
Art. 5º A verba indenizatória instituída por esta Lei não será computada
para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não sendo também
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
|
|
1
|
|
|
|
705
considerada para a base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída
aos parlamentares como receita não tributária para efeitos de Imposto de
Renda.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
ANEXO
REQUERIMENTO Nº / IGV...ICMPP
| A sua Excelência o (a) Senhor (a)
Nome do (a) Presidente
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT.
Assunto: Recebimento de verba indenizatória.
Senhor (a) Presidente,
O Vereador subscritor, com fundamento na Lei nº |, de
de de + vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência, requerer o pagamento da verba inde-
nizatória referente ao mês de no valor de 5
conforme devidamente especificado no relatório de atividades e com-
provantes em anexo.
de
de
Pedra Preta,
Assinatura do (a) Vereador(a)
ANEXO II
RELATÓRIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR
(Verba Indenizatória)
Vereador: ||Mês:|
Período |]Ano:|
1 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:
= da atividade |Data/local
1.1 - COMPROVANTES DE DESPESAS EFETUADAS:
Descrição da despesa (nota/cupom fiscal/recibo) [Data/Valor R$
'Valor total de despesas a serem indenizadas
Em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº de , apre-
sento o relatório de atividade parlamentar, declarando, sob pena da Lei,
que é de minha responsabilidade a veracidade das informações prestadas.
Pedra Preta, de de
Assinatura do Vereador(a)
LEI Nº 1.778, DE 2024 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro público municipal
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 01/2025/ADM
Pedra Preta, 9 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho vias originais das leis nº 1.774/2024, 1.775/2024, 1.776/2024,
1.777/2024, 1.778/2024, 1.779/2024, 1.780/2024, e 1.781/2024, juntamente com suas
publicações.
Atenciosamente,
4
Aguinalde Nunes Barbosa
Secretário Geral e Coordenador Administrativo
Portaria nº 120/2021
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
E | Câmara Municipal de Pedra Preta - MT » Pedra Preta -
Sistema de Apoio ao Processo Legisiativo 1] | |
MT
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/09000024
Número / Ano 000024/2025
Data / Horário 09/01/2025 - 14:39:19
EEE Nr
== ==>
Assunto Leis Municipais nºs 1.774 a 1.781, de 2024.
a ="">>——
REP 5 EC SS
Interessado Aguinaldo N Barbosa - Sec Geral Coord Adm PMPP
Natureza Administrativo
Tipo Documento Lei
|
Número Páginas 159
|
Emitido por | Cidinha
|
im
|
|

open original →