| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Projeto de Lei Substitutivo nº 7, de 2025, ao Projeto de Lei nº 96, de 2025, de autoria do Executivo Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.893, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas a programas federais, estaduais e municipais. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Está Lei dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a alienar áreas públicas e conceder direito real de uso para a construção de unidades habitacionais de interesse social vinculadas a programas habitacionais federal, estadual e municipal. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A. — MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, conforme art. 4º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município: | - matrícula nº 6617, Livro nº 2 — registro geral — Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta - MT: Uma área de terras urbana, para construção, com 8.982,00 m2, sendo este o Lote 01, na Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no perímetro suburbana, deste Município e Comarca de Pedra Preta —- MT; Il - matrícula nº 3108, Livro nº 2 — registro geral — Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta - MT: Uma área de terras urbana, para construção, com 8.800,50m2, sendo este o Lote 02, na Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no perímetro suburbana, deste Município e Comarca de Pedra Preta — MT. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 2º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas. 8 1º Os beneficiários do caput serão selecionados de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida — MCMV e no Programa Ser Família Habitação. 8 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda. Art. 4º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 2º, empreendimento habitacional de Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mi.J2g.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Comissão de Constituição, Legislação e Redação interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido programa, bem como do Programa Ser Família Habitação. Art. 5º A empresa vencedora do Chamamento Público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a(s) área(s) indicada(s) no inciso | do art. 2º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 4º. & 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgada à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do(s) respectivo(s) empreendimento(s) habitacional(is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação. : 8 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Pedra Preta - MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior. Art. 7º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á: - isenção temporária do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de edificações e obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados a ela de forma direta; | - isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa; Il - isenção temporária do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e V - isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão (habite-se) e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei. 8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos programas especificados nesta lei. 8 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 72795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.lej pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Comissão de Constituição, Legislação e Redação Art. 9º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento. 8 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida. |- será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores mínimo e máximo atribuídos na avaliação do agente financeiro; Il - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores mínimo e máximo atribuídos pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo agente financeiro; HI - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuído pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo agente financeiro. Art. 10. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos: |- exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou Il-às famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual Ser Família Habitação e do agente financeiro da operação. Art. 11. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: |-a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 81º do artigo 167 da Constituição; HW - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários; HI - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 7 O Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.le| pedrapreta.mt.leg.brGgmail.com tido Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Comissão de Constituição, Legislação e Redação IRACI cemneésÉ sou Prefeita Municipal Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com La “4 Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 s Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4836 com terceirização de mão de obra referente à substituição de ser- vidores de que trata o art. 18, 81º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com ativi- dades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Pedra Preta, ou ainda, atividades próprias da Admi- ; nistração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamen- : tos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não carac- terizar substituição de servidores, a despesa será classificada em ; outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 48. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, | as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositi- vos legais para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 49, A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Con- tingência no valor de até 6% (seis por cento) no máximo, da recei- ta corrente líquida para o exercício de 2026, destinada ao atendi- ; mento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a me- nor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexo a esta lei. Art. 50. As transferências voluntárias de recursos do Município pa- ra outro ente da Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instru- mento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no 81º , do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 51. As alterações e adequações na estrutura administrativa do Executivo Municipal dependerão sempre de autorização legis- lativa. Art. 52. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orça- mentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Po- der Legislativo, até 31 de agosto de 2026. Art. 53. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os sub- sídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não po- derá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efe- : tivamente realizados no exercício financeiro de 2026, cujo pará- metro define o montante da previsão orçamentária destinada ao Legislativo relativa ao exercício de 2026. Art. 54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentá- ria, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação finan- ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cum- , primento dos resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. $1º É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações que não estejam previstas na programação de desembolso. 52º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentá- ria, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. 53º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 766 Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publica- do até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com am- plo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 84º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026 e de feve- reiro de 2026, o Poder Executivo deverá proceder à apresentação demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiências públicas, na sede da Câmara Municipal, na Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fis- calização Financeira, incluindo a prestação de Contas da receita e Despesas efetivamente realizadas no mesmo período, devendo o Chefe do Executivo oficiar o Presidente da Câmara solicitando o agendamento da data e do horário para a realização das audiên- cias públicas. Art. 55. Somente mediante autorização legislativa específica o Po- der Executivo municipal poderá realizar desapropriações de imó- veis. Art. 56. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibili- zando a receita orçada com a despesa autorizada. Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últi- mos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exerci- cio subsequente, nos limites de seus saldos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Po- der Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relati- “ vos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamen- to Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a vota- ção, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 59. Na hipótese de até 31 de dezembro de 2026 o autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 não ter sido devol- vido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a progra- mação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: | - no montante necessário para cobertura das despesas com pes- soal e encargos sociais e com o serviço da dívida. | - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despe- sas. : Art, 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, : AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.893, DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS A PROGRAMAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICI Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades ha- bitacionais vinculadas a programas federais, estaduais e municipais. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA Assinado Digitalmente NR ; sãe Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4836 SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Está Lei dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Mu- nicipal a alienar áreas públicas e conceder direito real de uso para a construção de unidades habitacionais de interesse social vincu- ladas a programas habitacionais federal, estadual e municipal. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instru- mento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A. - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, confor- vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a : finalidade prevista no parágrafo anterior. me art. 4º desta lei, para viabilizar a construção de unidades ha- - bitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município: | - matrícula nº 6617, Livro nº 2 - registro geral - Cartório de Re- gistro de Imóveis de Pedra Preta - MT: Uma área de terras urba- Í na, para construção, com 8.982,00 m2, sendo este o Lote 01, na Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no períme- tro suburbana, deste Município e Comarca de Pedra Preta - MT; ! - matrícula nº 3108, Livro nº 2 - registro geral - Cartório de Re- gistro de Imóveis de Pedra Preta - MT: Uma área de terras urba- na, para construção, com 8.800,50m2, sendo este o Lote 02, na Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no períme- tro suburbana, deste Município e Comarca de Pedra Preta - MT. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes Art. 7º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata es- ta lei, conceder-se-á: 1 - isenção temporária do ISSQN - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de edificações e obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Munici- pal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados a ela de forma direta; Il - isenção do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imó- veis, incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa; HI - isenção temporária do IPTU - Imposto Predial e Territorial Ur- bano, sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional : será implantado; e ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. . 2º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas. $ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e no Pro- grama Ser Família Habitação. enadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada será responsável pelos custos de ma- nutenção das unidades até a efetiva venda. Art. 4º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 2º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido programa, bem como do Progra- ma Ser Família Habitação. Art. 5º A empresa vencedora do Chamamento Público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a(s) área(s) indicada(s) no inciso | do art. 2º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 4º. $ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgada à empre- sa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do(s) respectivo(s) empreendimento(s) habitacio- nal(is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos con- cedidos a favor de agente financeiro da operação. 5 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Pedra Preta - MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escritu- ras públicas necessários para a efetivação da concessão de direi- to real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org IV - isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de con- clusão (habite-se) e de certidões para o empreendimento habita- cional, com base nas disposições desta lei. $ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos programas especificados nesta lei. 5 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Na- tureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não po- : derá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mu- tuário. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar | o . . . =: obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomen- 5 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não ali- . to à construção das moradias populares financiadas pelos progra- mas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das : unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário. Art. 9º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro respon- sável pelo empreendimento. 8 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados como con- trapartida do município ao empreendimento e integrarão a opera- ção de financiamento do beneficiário, observada a ordem de pri- oridade abaixo estabelecida. : 1- será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Exe- cutivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores mínimo e máximo atribuídos na avaliação do agente financeiro; 1! - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Po- der Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores míni- mo e máximo atribuídos pela avaliação do agente financeiro, pre- valecerá o valor mínimo indicado pelo agente financeiro; 11 - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Po- " der Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuído 767 pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo agente financeiro. Art. 10. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitaci- onal de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as uni- dades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguin- tes termos: | - exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou Assinado Digitalmente ef Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e ANO XX | Nº 4836 H - às famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, PORTARIA Nº 450, DE 2025 - EXONERA, À PEDIDO, O Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do SERVIDOR CRISTIANO ARAUJO TAVARES. Orçamento-Geral da União. . o . . Exonera, a pedido, o servidor Cristiano Araujo Tavares. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários P ) deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva ' À PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como ob- Grosso, no uso de suas atribuições legais, servar os requisitos e condições estabeiecidas pela legislação do : RESOLVE: Programa Estadual Ser Família Habitação e do agente financeiro . Art. 1º Fica exonerado, a pedido, o Senhor Cristiano Araujo Ta- da operação. vares, ocupante do cargo de Coordenador(a) de Departamento Art. 11. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encami- . de Arrecadação (Tesouraria), vinculado à Secretaria Municipal de nhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: Finanças, a partir de 1º de outubro de 2025. !- a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento | Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com duração superior a um exercício financeiro que não esteja ' retroagindo seus efeitos à 1/10/2025. previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclu- | pedra Preta, 2 de outubro de 2025 são, conforme disposto no $1º do artigo 167 da Constituição; . . . . nan . IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal 1 - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, . . não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo Registrada nesta Secretaria e por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários; Publicada no Diário Oficial da AMM, Hi - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos, UA Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, CNP) nº 03.238.862/0001-45, torna público que requereu junto a Secre- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, taria de Estadual de Meio Ambiente (SEMA), a Licença Prévia (LP) AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. | e Licença de Instalação (LI) para Implantação do projeto: Proje- to Executivo de Infraestrutura Urbana, Pavimentação, Drenagem, Passeio Público e Sinalização no Loteamento Bela Vista, perímetro urbano de Pedra Preta/MT. LICENCIAMENTO PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal DECRETO Nº 216, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre a Progressão Funcional Vertical, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a Lei nº 075, de 1998, art. 55. CONSIDERANDO a Lei nº 855, de 2015, seção II, art. 34. CONSIDERANDO a Lei nº 856 de 2015, seção Il, art. 42. CONSIDERANDO a Lei nº 1.167/2020, seção II, art. 6º. DECRETA: Art. 1º Fica concedida Progressão Funcional Vertical aos servidores cujo aniversário de posse se dá no mês de outubro de 2025, relaci- onados no Anexo |, que passa a ser parte integrante e inseparável do presente Decreto. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 2 de outubro de 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria e Publicada no Diário Oficial da AMM. ANEXO | - DECRETO Nº 216/2025 FUNCIONÁRIOS A PROGREDIR - OUTUBRO DE 2025 - NelMAT NOME ] DATA DE CARGO CLASSE/NÍVEL ATU- CLASSE NÍVEL À PROGRE- 1 [4425[Cicera de Lima Feitosa, T o4nopóiz Cia , CAs 2 |4213|Delma de Farias Biassi I 04/10/2011] Contínua/Merendeira na E/14 EAS 3 [5286Elaine Conrada dos Santos | 18/10/2016 Monitor(a) A/09 Af1O AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 768 Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 468/2025/GAB Pedra Preta, 7 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original das leis nº 1.892/2025, e 1.893/2025, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, IRACI FER DE SOUZA Preféita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete QOpedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT || | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo : 002058 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/08002058 Número Páginas Emitido por Cidinha