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norma nº 1893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaProjeto de Lei Substitutivo nº 7, de 2025, ao Projeto de Lei nº 96, de 2025, de autoria do Executivo Municipal.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.893, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
instrumento e alienar áreas públicas para
construção de unidades habitacionais vinculadas a
programas federais, estaduais e municipais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Está Lei dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a alienar áreas
públicas e conceder direito real de uso para a construção de unidades habitacionais de interesse social
vinculadas a programas habitacionais federal, estadual e municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a
MT Participações e Projetos S.A. — MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas,
conforme art. 4º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas
seguintes áreas urbanas deste município:
| - matrícula nº 6617, Livro nº 2 — registro geral — Cartório de Registro de Imóveis de Pedra
Preta - MT: Uma área de terras urbana, para construção, com 8.982,00 m2, sendo este o Lote 01, na
Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no perímetro suburbana, deste Município e
Comarca de Pedra Preta —- MT;
Il - matrícula nº 3108, Livro nº 2 — registro geral — Cartório de Registro de Imóveis de Pedra
Preta - MT: Uma área de terras urbana, para construção, com 8.800,50m2, sendo este o Lote 02, na
Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no perímetro suburbana, deste Município e
Comarca de Pedra Preta — MT.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais,
resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 2º, diretamente aos beneficiários selecionados e
aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
8 1º Os beneficiários do caput serão selecionados de acordo com o disposto no Programa
Minha Casa Minha Vida — MCMV e no Programa Ser Família Habitação.
8 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que
cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada será responsável pelos custos de
manutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 4º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil,
por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 2º, empreendimento habitacional de
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mi.J2g.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em
projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido programa,
bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 5º A empresa vencedora do Chamamento Público deverá cumprir integralmente os
prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou
mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a(s) área(s) indicada(s) no inciso | do art. 2º à empresa
vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 4º.
& 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgada à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do(s) respectivo(s) empreendimento(s)
habitacional(is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente
financeiro da operação. :
8 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Pedra Preta - MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou
escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei,
conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a
finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 7º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:
- isenção temporária do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente
sobre a construção de edificações e obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal,
referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados a ela de forma direta;
| - isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis,
podendo ocorrer outra antes dessa;
Il - isenção temporária do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, sobre o(s) imóvel(is)
onde o empreendimento habitacional será implantado; e
V - isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão (habite-se) e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido
entre a aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas
somente para atender aos programas especificados nesta lei.
8 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de
que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo
mutuário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro,
como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos
programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 72795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.lej pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Art. 9º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s)
serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro
responsável pelo empreendimento.
8 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados como contrapartida do município ao
empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de
prioridade abaixo estabelecida.
|- será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que
estiver inserido nos valores mínimo e máximo atribuídos na avaliação do agente financeiro;
Il - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
esteja fora do intervalo de valores mínimo e máximo atribuídos pela avaliação do agente financeiro,
prevalecerá o valor mínimo indicado pelo agente financeiro;
HI - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja
superior ao valor máximo atribuído pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor máximo
indicado pelo agente financeiro.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso
(SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos
seguintes termos:
|- exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento;
ou
Il-às famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de
produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas
exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como
observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual Ser Família
Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 11. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecerá às seguintes diretrizes:
|-a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no 81º do artigo 167 da Constituição;
HW - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser
paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou
orçamentários;
HI - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais, de salários e Restos a
Pagar, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 7 O Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.le| pedrapreta.mt.leg.brGgmail.com
tido
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
IRACI cemneésÉ sou
Prefeita Municipal
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La
“4
Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 s Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4836
com terceirização de mão de obra referente à substituição de ser-
vidores de que trata o art. 18, 81º da LRF, a contratação de mão
de obra cujas atividades ou funções guardem relação com ativi-
dades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Pedra Preta, ou ainda, atividades próprias da Admi- ;
nistração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamen- :
tos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não carac-
terizar substituição de servidores, a despesa será classificada em ;
outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 48. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, |
as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositi-
vos legais para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução
da Lei Orçamentária.
Art. 49, A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Con-
tingência no valor de até 6% (seis por cento) no máximo, da recei-
ta corrente líquida para o exercício de 2026, destinada ao atendi- ;
mento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de
Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a me-
nor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria
STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexo
a esta lei.
Art. 50. As transferências voluntárias de recursos do Município pa-
ra outro ente da Federação, mediante contrato, convênio, acordo
ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instru-
mento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no 81º ,
do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 51. As alterações e adequações na estrutura administrativa
do Executivo Municipal dependerão sempre de autorização legis-
lativa.
Art. 52. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orça-
mentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes
de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Po-
der Legislativo, até 31 de agosto de 2026.
Art. 53. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os sub-
sídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não po-
derá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao
somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no
$5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efe- :
tivamente realizados no exercício financeiro de 2026, cujo pará-
metro define o montante da previsão orçamentária destinada ao
Legislativo relativa ao exercício de 2026.
Art. 54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentá-
ria, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação finan-
ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cum- ,
primento dos resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
$1º É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações
que não estejam previstas na programação de desembolso.
52º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento
de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentá-
ria, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
53º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publica-
do até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com am-
plo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
84º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026 e de feve-
reiro de 2026, o Poder Executivo deverá proceder à apresentação
demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiências públicas, na sede da Câmara
Municipal, na Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fis-
calização Financeira, incluindo a prestação de Contas da receita e
Despesas efetivamente realizadas no mesmo período, devendo o
Chefe do Executivo oficiar o Presidente da Câmara solicitando o
agendamento da data e do horário para a realização das audiên-
cias públicas.
Art. 55. Somente mediante autorização legislativa específica o Po-
der Executivo municipal poderá realizar desapropriações de imó-
veis.
Art. 56. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibili-
zando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últi-
mos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exerci-
cio subsequente, nos limites de seus saldos, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Po-
der Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relati-
“ vos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamen-
to Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a vota-
ção, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 59. Na hipótese de até 31 de dezembro de 2026 o autógrafo
da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 não ter sido devol-
vido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a progra-
mação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada
mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, nos seguintes limites:
| - no montante necessário para cobertura das despesas com pes-
soal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
| - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despe-
sas.
: Art, 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
: AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.893, DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS A PROGRAMAS FEDERAIS,
ESTADUAIS E MUNICI
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento
e alienar áreas públicas para construção de unidades ha-
bitacionais vinculadas a programas federais, estaduais e
municipais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
Assinado Digitalmente
NR ;
sãe Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4836
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Está Lei dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Mu-
nicipal a alienar áreas públicas e conceder direito real de uso para
a construção de unidades habitacionais de interesse social vincu-
ladas a programas habitacionais federal, estadual e municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instru-
mento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A. - MTPAR
e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, confor-
vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a
: finalidade prevista no parágrafo anterior.
me art. 4º desta lei, para viabilizar a construção de unidades ha- -
bitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste
município:
| - matrícula nº 6617, Livro nº 2 - registro geral - Cartório de Re-
gistro de Imóveis de Pedra Preta - MT: Uma área de terras urba- Í
na, para construção, com 8.982,00 m2, sendo este o Lote 01, na
Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no períme-
tro suburbana, deste Município e Comarca de Pedra Preta - MT;
! - matrícula nº 3108, Livro nº 2 - registro geral - Cartório de Re-
gistro de Imóveis de Pedra Preta - MT: Uma área de terras urba-
na, para construção, com 8.800,50m2, sendo este o Lote 02, na
Quadra 22, do Loteamento Jardim Tatuapé, localizado no períme-
tro suburbana, deste Município e Comarca de Pedra Preta - MT.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes
Art. 7º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata es-
ta lei, conceder-se-á:
1 - isenção temporária do ISSQN - imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de edificações e
obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Munici-
pal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados a ela de forma direta;
Il - isenção do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imó-
veis, incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para
a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo
ocorrer outra antes dessa;
HI - isenção temporária do IPTU - Imposto Predial e Territorial Ur-
bano, sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional
: será implantado; e
ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. .
2º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por
meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais
programas.
$ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados de acordo com
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e no Pro-
grama Ser Família Habitação.
enadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo,
a construtora selecionada será responsável pelos custos de ma-
nutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 4º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público,
observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 2º,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo,
em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de
quaisquer das linhas do referido programa, bem como do Progra-
ma Ser Família Habitação.
Art. 5º A empresa vencedora do Chamamento Público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no
edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de
Uso sobre a(s) área(s) indicada(s) no inciso | do art. 2º à empresa
vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 4º.
$ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgada à empre-
sa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins
de implantação do(s) respectivo(s) empreendimento(s) habitacio-
nal(is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos con-
cedidos a favor de agente financeiro da operação.
5 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação
ora autorizada, poderá representar o Município de Pedra Preta -
MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escritu-
ras públicas necessários para a efetivação da concessão de direi-
to real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa
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IV - isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de con-
clusão (habite-se) e de certidões para o empreendimento habita-
cional, com base nas disposições desta lei.
$ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem
o período compreendido entre a aprovação do empreendimento
até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas
somente para atender aos programas especificados nesta lei.
5 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não po-
: derá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mu-
tuário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
| o . . . =: obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomen-
5 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não ali- .
to à construção das moradias populares financiadas pelos progra-
mas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das
: unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 9º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização
do(s) empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada
pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro respon-
sável pelo empreendimento.
8 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados como con-
trapartida do município ao empreendimento e integrarão a opera-
ção de financiamento do beneficiário, observada a ordem de pri-
oridade abaixo estabelecida.
: 1- será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Exe-
cutivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores mínimo
e máximo atribuídos na avaliação do agente financeiro;
1! - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Po-
der Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores míni-
mo e máximo atribuídos pela avaliação do agente financeiro, pre-
valecerá o valor mínimo indicado pelo agente financeiro;
11 - verificada a hipótese de que o valor venal informado pelo Po-
" der Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuído
767
pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor máximo
indicado pelo agente financeiro.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitaci-
onal de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as uni-
dades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguin-
tes termos:
| - exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
Assinado Digitalmente
ef Sexta-feira, 3 de Outubro de 2025 » jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e ANO XX | Nº 4836
H - às famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, PORTARIA Nº 450, DE 2025 - EXONERA, À PEDIDO, O
Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do SERVIDOR CRISTIANO ARAUJO TAVARES.
Orçamento-Geral da União.
. o . . Exonera, a pedido, o servidor Cristiano Araujo Tavares.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários P )
deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva ' À PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como ob- Grosso, no uso de suas atribuições legais,
servar os requisitos e condições estabeiecidas pela legislação do : RESOLVE:
Programa Estadual Ser Família Habitação e do agente financeiro
. Art. 1º Fica exonerado, a pedido, o Senhor Cristiano Araujo Ta-
da operação.
vares, ocupante do cargo de Coordenador(a) de Departamento
Art. 11. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encami- . de Arrecadação (Tesouraria), vinculado à Secretaria Municipal de
nhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: Finanças, a partir de 1º de outubro de 2025.
!- a Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento | Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja ' retroagindo seus efeitos à 1/10/2025.
previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclu- | pedra Preta, 2 de outubro de 2025
são, conforme disposto no $1º do artigo 167 da Constituição; . .
. . nan . IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal
1 - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, . .
não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo Registrada nesta Secretaria e
por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários; Publicada no Diário Oficial da AMM,
Hi - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos, UA
Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as
ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, CNP) nº
03.238.862/0001-45, torna público que requereu junto a Secre-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, taria de Estadual de Meio Ambiente (SEMA), a Licença Prévia (LP)
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. | e Licença de Instalação (LI) para Implantação do projeto: Proje-
to Executivo de Infraestrutura Urbana, Pavimentação, Drenagem,
Passeio Público e Sinalização no Loteamento Bela Vista, perímetro
urbano de Pedra Preta/MT.
LICENCIAMENTO PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 216, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a Progressão Funcional Vertical, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei nº 075, de 1998, art. 55.
CONSIDERANDO a Lei nº 855, de 2015, seção II, art. 34.
CONSIDERANDO a Lei nº 856 de 2015, seção Il, art. 42.
CONSIDERANDO a Lei nº 1.167/2020, seção II, art. 6º.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Progressão Funcional Vertical aos servidores cujo aniversário de posse se dá no mês de outubro de 2025, relaci-
onados no Anexo |, que passa a ser parte integrante e inseparável do presente Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 2 de outubro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.
ANEXO | - DECRETO Nº 216/2025
FUNCIONÁRIOS A PROGREDIR - OUTUBRO DE 2025
-
NelMAT NOME ] DATA DE CARGO CLASSE/NÍVEL ATU- CLASSE NÍVEL À PROGRE-
1 [4425[Cicera de Lima Feitosa, T o4nopóiz Cia , CAs
2 |4213|Delma de Farias Biassi I 04/10/2011] Contínua/Merendeira na E/14 EAS
3 [5286Elaine Conrada dos Santos | 18/10/2016 Monitor(a) A/09 Af1O
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 468/2025/GAB
Pedra Preta, 7 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1.892/2025, e 1.893/2025, juntamente com suas
publicações.
Atenciosamente,
IRACI FER DE SOUZA
Preféita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete QOpedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT || | | |
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: 002058
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