| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso. |
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora RESOLUÇÃO Nº 188, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO: TÍTULO | DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT. Art. 2º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador, pautando-se, especialmente, pelos princípios da probidade, moralidade, transparência, urbanidade, zelo pelo interesse público e respeito à Constituição, às leis e ao Regimento Interno. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de suas normas, ressalvada a cassação de mandato, que observará o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 3º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: | - zelar pela observância dos preceitos deste Código, preservando a dignidade do mandato parlamentar; Il - instaurar e instruir processos disciplinares encaminhados pela Mesa Diretora; Ill - responder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores, sobre matérias de sua competência; IV - apresentar parecer conclusivo ao Plenário, opinando pela improcedência da representação ou pela aplicação da penalidade cabível; Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora V - requisitar informações, documentos e apoio técnico de órgãos da Câmara, quando necessários ao desempenho de suas funções. Art. 4º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. & 1º A participação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não será computada para efeito do limite máximo de participação em Comissões Permanentes, previsto no Regimento Interno. & 2º Não poderá integrar o Conselho o Vereador que, na mesma Legislatura, tenha recebido penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, devidamente registrada nos anais da Casa. Art. 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à sua organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, salvo disposição em contrário deste Código. & 1º Os membros do Conselho deverão manter a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função, ficando sujeitos ao desligamento imediato e à substituição em caso de violação. 8 2º O recebimento de representação contra membro do Conselho, por infringência a este Código, acarretará seu afastamento imediato da função, por decisão do Presidente do Conselho ou de seu substituto, até decisão final. & 3º Caberá ao Presidente do Conselho, ou ao seu substituto, convocar o suplente para assumir a função, em caso de falta ou impedimento de titular. 8 4º Será desligado do Conselho o membro que: |- deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não; Il - faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa; III - incorrer em conduta incompatível com os deveres do cargo de Conselheiro, inclusive parcialidade manifesta ou violação de sigilo. CAPÍTULO III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 6º São deveres fundamentais do Vereador: |- promover a defesa do interesse público; Il - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as normas internas da Câmara; Ill - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pelo fortalecimento das instituições democráticas e representativas; IV - exercer o mandato com lealdade, moralidade, transparência e dedicação ao interesse coletivo; Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora V - comparecer às sessões, participar das deliberações e votações, bem como das reuniões das Comissões de que for membro, salvo impedimento legal ou regimental; VI - examinar com diligência as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público; VII - proferir votos e pareceres, participando ativamente dos trabalhos legislativos e fiscalizando os atos do Poder Executivo e da Administração Pública Municipal; VIII - não se omitir no desempenho das atribuições inerentes ao mandato; IX - tratar com respeito os pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos em geral; X - acatar as decisões dos órgãos da Câmara, ressalvadas as hipóteses de recurso regimental; XI - conduzir-se, em todas as dependências da Câmara, especialmente em Plenário, de modo compatível com a ética e o decoro parlamentar; XII - apresentar-se convenientemente trajado, em conformidade com as normas de urbanidade e decoro fixadas em ato da Mesa Diretora. CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 7º Atentam, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: | - perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão ou do Conselho de Ética, de modo a comprometer o andamento dos trabalhos; II - desrespeitar as regras de urbanidade e boa conduta nas dependências da Câmara; HI - praticar ofensas morais ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão, seus presidentes ou demais autoridades municipais, nas dependências da Casa; IV - agredir fisicamente, nas dependências da Câmara, outro parlamentar, autoridade, servidor ou cidadão; V - usar prerrogativas ou poderes do cargo para constranger ou aliciar, em busca de favorecimento pessoal, político ou eleitoral; VI - divulgar, sem autorização, informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tomado conhecimento em razão do mandato; VII - fraudar, por qualquer meio, o registro de presença, as votações, deliberações ou o regular andamento dos trabalhos legislativos, com o intuito de alterar seus resultados; vil - divulgar dolosamente, no exercício do mandato ou em razão dele, informação sabidamente falsa ou manipulada, com o fim de induzir em erro o Plenário ou a população; IX - descumprir, de forma reiterada e intencional, os deveres fundamentais previstos no art. 6º deste Código; Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora X - abusar da imunidade parlamentar, utilizando-a como escudo para a prática de ofensas pessoais fora do contexto de debate legislativo; XI - omitir, de forma intencional, informação relevante ou prestar informações falsas, no exercício do mandato, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis; XII - utilizar indevidamente recursos materiais, financeiros, humanos ou de infraestrutura da Câmara ou do Município para fins particulares, eleitorais ou partidários; XIII - reter, ocultar ou subtrair documentos oficiais da Câmara, com o objetivo de obstruir fiscalização ou deliberação. Parágrafo único. As condutas descritas neste artigo, quando também configurarem hipóteses de cassação de mandato previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, serão processadas e julgadas nos termos dessa legislação federal, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Código. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 8º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar: I|- censura pública; Il - suspensão de prerrogativas regimentais; Ill - suspensão temporária do exercício do mandato. Parágrafo único. A penalidade de perda de mandato será aplicada nos casos e na forma previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 9º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a intencionalidade, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 10. A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, mediante aprovação do Plenário, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos | e Il do art. 72, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos Vereadores que não observarem as regras regimentais. Art. 11. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao Vereador que incidir na vedação do inciso Ill do art. 7º ou reincidir nas condutas previstas nos incisos | e Il do mesmo artigo, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. $ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: |- usar a palavra em sessão; Il - candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão; Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora Ill - ser designado relator de proposição em Comissão Permanente. & 2º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os motivos e as consequências da infração cometida. & 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três) meses. Art. 12. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 60 (sessenta) dias, é de competência exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. & 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV a XIII do art. 72 ou reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais, sem prejuízo da aplicação da penalidade de perda de mandato nos casos previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. & 2º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração. TÍTULO Il DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão regidos pelas disposições deste Título, que estabelece os procedimentos a serem observados no processo disciplinar. Parágrafo único. Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de mandato, será adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 14. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará sempre mediante provocação. Art. 15. O Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação. Art. 16. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Art. 17. É assegurado ao Vereador representado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo constituir advogado ou realizar sua defesa pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Art. 18. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar discrição e comedimento no exercício de suas funções, sob pena de destituição, respeitado o princípio da publicidade dos atos processuais, ressalvados os casos em que o sigilo seja imprescindível à apuração ou à proteção da intimidade das partes. Art. 19. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora Art. 20. O Conselho manterá registro atualizado das penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar, com publicação em órgão oficial da Câmara e nos anais da Casa. Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. Art. 22. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO Art. 23. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar previstas neste código deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 24. São legitimados a formular representação por infração ética ou relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador: |- qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos; Il - Vereador em exercício, individualmente ou em conjunto; Ill - partido político, por meio de representante legal. Art. 25. A representação, formulada por escrito, deverá conter: | - a identificação do representante, com qualificação civil, endereço e cópia de documentos pessoais, incluindo a apresentação do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral; Il - a narrativa dos fatos que a motivam e a indicação da penalidade cabível, de forma a permitir a verificação da existência, em tese, de infração ético-disciplinar; HI - os elementos mínimos de prova disponíveis e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhado, se for o caso, do rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco); IV - a data e a assinatura do representante. Parágrafo único. É vedada a apresentação de representações anônimas, injuriosas ou desprovidas de qualquer indicação de prova. Art. 26. Caso o denunciado seja o Presidente da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver. Art. 27. A representação protocolada na Câmara Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida, encaminhada à Presidência da Câmara, para o despacho inicial. Art. 28. No despacho inicial a Presidência examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu recebimento. Art. 29. A Presidência da Câmara Municipal ao proferir o despacho inicial, poderá considerar inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando: Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora | -faltar legitimidade ao representante; Il - o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro parlamentar; |ll - ausentes quaisquer dos requisitos de admissibilidade indicados no art. 26 deste Código. Parágrafo único. O despacho inicial da representação deverá ser proferido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 30. Considerada apta a representação, a Presidência encaminhará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Art. 31. Recebido o processo, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator. Parágrafo único. O Relator não poderá ser do mesmo partido político do representado, salvo inexistência de outro membro apto, hipótese em que se adotará critério de sorteio. Art. 32. O Conselho iniciará os trabalhos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do processo disciplinar, providenciando a notificação e encaminhamento do processo ao Vereador representado, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente defesa por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 5 (cinco). 8 1º A notificação observará, sucessivamente, os seguintes meios: |- pessoal; Il - por intermédio do Gabinete do representado; Ill - meio eletrônico previamente cadastrado; IV - edital e leitura em plenário, como última alternativa, em caso de frustração dos meios anteriores. & 2º A ciência pelo servidor do Gabinete do representado implicará ciência inequívoca, com certificação nos autos. Art. 33. Findo o prazo de defesa, o Conselho procederá às diligências e à instrução probatória necessárias à apuração dos fatos. & 1º O Relator poderá requisitar documentos e informações aos órgãos e setores da Câmara, que deverão atendê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo impossibilidade devidamente justificada, hipótese em que deverá ser fixado novo prazo certo. 82º O representado poderá requerer diligências e a oitiva de testemunhas, cabendo ao Conselho decidir motivadamente. & 3º As audiências deverão ser registradas em ata circunstanciada e gravadas em meio eletrônico, integrando os autos. & 4º Sempre que houver juntada de novos documentos, será assegurado ao representado o direito de manifestação. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora & 5º O representado será intimado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de diligências e audiências, salvo urgência fundamentada. 8 6º As intimações eletrônicas poderão ser realizadas por e-mail ou aplicativo de mensagens previamente cadastrados, desde que haja comprovação de entrega e leitura, de modo que, os prazos iniciar-se-ão no primeiro dia útil subsequente. & 7º Incumbe ao representado manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria da Câmara. & 8º A não indicação de provas ou de testemunhas no momento oportuno importará preclusão, salvo comprovado fato superveniente. & 9º O comparecimento das testemunhas arroladas caberá à parte que as indicou, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias à sua presença na reunião de oitiva, salvo se O Conselho, por deliberação fundamentada, entender indispensável sua condução oficial. Art. 34. Encerrada a instrução do processo, será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para o representado apresentar suas alegações finais. Art. 35. Decorrido o prazo das alegações finais, o Relator deverá apresentar parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação. 8 1º O parecer será escrito e conterá: |- a qualificação do representado; Il- a síntese da representação e da defesa; Ill - a exposição dos motivos de fato e de direito; IV - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis; V-a conclusão quanto à procedência ou improcedência da representação. 82º O parecer será submetido ao Conselho e considerar-se-á aprovado se acolhido pela maioria de seus membros, presente a maioria absoluta, devendo constar dos autos o resultado nominal da votação. 83º Conceder-se-á pedido de vista a qualquer membro do Conselho por 2 (dois) dias úteis, uma única vez, sem efeito procrastinatório. 84º Se o parecer do Relator for rejeitado, será designado novo Relator para redigir o voto vencedor, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 85º Em caso de procedência, o parecer deverá propor a penalidade cabível, indicando, quando necessário, o prazo e as condições de cumprimento. & 6º Os votos divergentes serão juntados aos autos do processo. Art. 36. O parecer aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para convocação da sessão de julgamento. Art. 37. O processo disciplinar deverá ser concluído e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data de notificação do representado. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora 81º O prazo previsto no caput não poderá ser prorrogado e ficará suspenso durante os períodos de recesso legislativo. 82º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a conclusão dos trabalhos pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o processo será automaticamente arquivado. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO Art. 38. Recebido o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Câmara deverá incluí-lo na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente ou convocar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sessão exclusiva para julgamento. Art. 39. Na sessão de julgamento, o parecer do Conselho será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de interrupção. Art. 40. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será pública e nominal. Parágrafo único. Havendo mais de uma imputação, cada uma será votada separadamente. Art. 41. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário, observados os seguintes quóruns: |- censura e suspensão de prerrogativas regimentais: maioria dos Vereadores presentes; II - suspensão temporária do exercício do mandato: 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 42. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, determinará a lavratura de ata circunstanciada, fará expedir portaria e dará imediata ciência ao representado, providenciando a publicação oficial e registro nos anais da Câmara. Art. 43. Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, com o devido registro nos anais da Câmara e comunicação ao representado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste Código as normas do Regimento Interno da Câmara. Art. 45. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e realização dos atos processuais em geral, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. Art. 46. As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas a fatos ocorridos e apurados dentro da mesma legislatura. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora Parágrafo único. A instauração e o prosseguimento de processo disciplinar ficarão prejudicados com o término da legislatura. Art. 47. A execução das penalidades previstas neste Código compete à Mesa Diretora, que providenciará: |- a comunicação formal ao Vereador punido; Il- o registro nos anais da Câmara; ll - a publicação oficial. Art. 48. Este Código e as penalidades aplicadas com base nele terão ampla divulgação, inclusive por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal, em seção própria, assegurada a publicidade, ressalvados os casos em que a lei imponha sigilo. Art. 49. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta-MT, 21 de outubro de 2025. Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado, e por afixação, no lugar público de costume, na data supra. Sec. Leg. de ; dministração Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQO gmail.com