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norma nº 188/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
RESOLUÇÃO Nº 188, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A PRESENTE
RESOLUÇÃO:
TÍTULO |
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da
Câmara Municipal de Pedra Preta-MT.
Art. 2º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador, pautando-se,
especialmente, pelos princípios da probidade, moralidade, transparência, urbanidade, zelo pelo
interesse público e respeito à Constituição, às leis e ao Regimento Interno.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de suas normas, ressalvada a cassação de
mandato, que observará o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
| - zelar pela observância dos preceitos deste Código, preservando a dignidade do
mandato parlamentar;
Il - instaurar e instruir processos disciplinares encaminhados pela Mesa Diretora;
Ill - responder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, às consultas da Mesa Diretora, das
Comissões e dos Vereadores, sobre matérias de sua competência;
IV - apresentar parecer conclusivo ao Plenário, opinando pela improcedência da
representação ou pela aplicação da penalidade cabível;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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Mesa Diretora
V - requisitar informações, documentos e apoio técnico de órgãos da Câmara, quando
necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 4º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros
titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observada, sempre que possível,
a proporcionalidade partidária.
& 1º A participação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não será computada para
efeito do limite máximo de participação em Comissões Permanentes, previsto no Regimento Interno.
& 2º Não poderá integrar o Conselho o Vereador que, na mesma Legislatura, tenha
recebido penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão
temporária do exercício do mandato, devidamente registrada nos anais da Casa.
Art. 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à sua organização
interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais aplicáveis às Comissões
Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, salvo disposição em contrário
deste Código.
& 1º Os membros do Conselho deverão manter a discrição e o sigilo inerentes à natureza
de sua função, ficando sujeitos ao desligamento imediato e à substituição em caso de violação.
8 2º O recebimento de representação contra membro do Conselho, por infringência a
este Código, acarretará seu afastamento imediato da função, por decisão do Presidente do Conselho
ou de seu substituto, até decisão final.
& 3º Caberá ao Presidente do Conselho, ou ao seu substituto, convocar o suplente para
assumir a função, em caso de falta ou impedimento de titular.
8 4º Será desligado do Conselho o membro que:
|- deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não;
Il - faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão
legislativa;
III - incorrer em conduta incompatível com os deveres do cargo de Conselheiro, inclusive
parcialidade manifesta ou violação de sigilo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 6º São deveres fundamentais do Vereador:
|- promover a defesa do interesse público;
Il - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e as normas internas da Câmara;
Ill - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pelo fortalecimento das instituições
democráticas e representativas;
IV - exercer o mandato com lealdade, moralidade, transparência e dedicação ao interesse
coletivo;
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V - comparecer às sessões, participar das deliberações e votações, bem como das
reuniões das Comissões de que for membro, salvo impedimento legal ou regimental;
VI - examinar com diligência as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a
ótica do interesse público;
VII - proferir votos e pareceres, participando ativamente dos trabalhos legislativos e
fiscalizando os atos do Poder Executivo e da Administração Pública Municipal;
VIII - não se omitir no desempenho das atribuições inerentes ao mandato;
IX - tratar com respeito os pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos
em geral;
X - acatar as decisões dos órgãos da Câmara, ressalvadas as hipóteses de recurso
regimental;
XI - conduzir-se, em todas as dependências da Câmara, especialmente em Plenário, de
modo compatível com a ética e o decoro parlamentar;
XII - apresentar-se convenientemente trajado, em conformidade com as normas de
urbanidade e decoro fixadas em ato da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º Atentam, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
| - perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão ou do Conselho
de Ética, de modo a comprometer o andamento dos trabalhos;
II - desrespeitar as regras de urbanidade e boa conduta nas dependências da Câmara;
HI - praticar ofensas morais ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a
Mesa, Comissão, seus presidentes ou demais autoridades municipais, nas dependências da Casa;
IV - agredir fisicamente, nas dependências da Câmara, outro parlamentar, autoridade,
servidor ou cidadão;
V - usar prerrogativas ou poderes do cargo para constranger ou aliciar, em busca de
favorecimento pessoal, político ou eleitoral;
VI - divulgar, sem autorização, informações ou documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tomado conhecimento em razão do mandato;
VII - fraudar, por qualquer meio, o registro de presença, as votações, deliberações ou o
regular andamento dos trabalhos legislativos, com o intuito de alterar seus resultados;
vil - divulgar dolosamente, no exercício do mandato ou em razão dele, informação
sabidamente falsa ou manipulada, com o fim de induzir em erro o Plenário ou a população;
IX - descumprir, de forma reiterada e intencional, os deveres fundamentais previstos no
art. 6º deste Código;
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X - abusar da imunidade parlamentar, utilizando-a como escudo para a prática de ofensas
pessoais fora do contexto de debate legislativo;
XI - omitir, de forma intencional, informação relevante ou prestar informações falsas, no
exercício do mandato, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis;
XII - utilizar indevidamente recursos materiais, financeiros, humanos ou de infraestrutura
da Câmara ou do Município para fins particulares, eleitorais ou partidários;
XIII - reter, ocultar ou subtrair documentos oficiais da Câmara, com o objetivo de obstruir
fiscalização ou deliberação.
Parágrafo único. As condutas descritas neste artigo, quando também configurarem
hipóteses de cassação de mandato previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, serão
processadas e julgadas nos termos dessa legislação federal, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas neste Código.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 8º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética e ao
decoro parlamentar:
I|- censura pública;
Il - suspensão de prerrogativas regimentais;
Ill - suspensão temporária do exercício do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de perda de mandato será aplicada nos casos e na forma
previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 9º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, a intencionalidade, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 10. A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, mediante aprovação do
Plenário, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos | e Il do art. 72, após processo
disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas pelo
Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos Vereadores que não
observarem as regras regimentais.
Art. 11. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao
Vereador que incidir na vedação do inciso Ill do art. 7º ou reincidir nas condutas previstas nos incisos
| e Il do mesmo artigo, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
$ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
|- usar a palavra em sessão;
Il - candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de Presidente
ou Vice-Presidente de Comissão;
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Ill - ser designado relator de proposição em Comissão Permanente.
& 2º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos do
parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que
deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os motivos e as
consequências da infração cometida.
& 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três) meses.
Art. 12. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de
no máximo 60 (sessenta) dias, é de competência exclusiva do Plenário, após processo disciplinar
conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
& 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos IV a XIII do art. 72 ou reincidir nas condutas puníveis com a
suspensão de prerrogativas regimentais, sem prejuízo da aplicação da penalidade de perda de
mandato nos casos previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
& 2º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva
remuneração.
TÍTULO Il
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão regidos pelas
disposições deste Título, que estabelece os procedimentos a serem observados no processo
disciplinar.
Parágrafo único. Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de mandato,
será adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 14. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará sempre mediante provocação.
Art. 15. O Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da
Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver processo disciplinar em andamento ou
qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 16. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 17. É assegurado ao Vereador representado o direito ao contraditório e à ampla
defesa, podendo constituir advogado ou realizar sua defesa pessoalmente, em todas as fases do
processo, inclusive no Plenário.
Art. 18. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar
discrição e comedimento no exercício de suas funções, sob pena de destituição, respeitado o
princípio da publicidade dos atos processuais, ressalvados os casos em que o sigilo seja
imprescindível à apuração ou à proteção da intimidade das partes.
Art. 19. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio técnico,
jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
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Art. 20. O Conselho manterá registro atualizado das penalidades impostas a Vereadores
por falta ética ou de decoro parlamentar, com publicação em órgão oficial da Câmara e nos anais da
Casa.
Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra
representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 22. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 23. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar previstas
neste código deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 24. São legitimados a formular representação por infração ética ou relacionada ao
decoro parlamentar contra Vereador:
|- qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos;
Il - Vereador em exercício, individualmente ou em conjunto;
Ill - partido político, por meio de representante legal.
Art. 25. A representação, formulada por escrito, deverá conter:
| - a identificação do representante, com qualificação civil, endereço e cópia de
documentos pessoais, incluindo a apresentação do título de eleitor e da certidão de quitação
eleitoral;
Il - a narrativa dos fatos que a motivam e a indicação da penalidade cabível, de forma a
permitir a verificação da existência, em tese, de infração ético-disciplinar;
HI - os elementos mínimos de prova disponíveis e a indicação de outras provas a serem
produzidas, acompanhado, se for o caso, do rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco);
IV - a data e a assinatura do representante.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de representações anônimas, injuriosas ou
desprovidas de qualquer indicação de prova.
Art. 26. Caso o denunciado seja o Presidente da Câmara, ficará impedido de atuar no
processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando
houver.
Art. 27. A representação protocolada na Câmara Municipal será lida em plenário na
primeira sessão ordinária e, em seguida, encaminhada à Presidência da Câmara, para o despacho
inicial.
Art. 28. No despacho inicial a Presidência examinará a admissibilidade da representação e
decidirá sobre o seu recebimento.
Art. 29. A Presidência da Câmara Municipal ao proferir o despacho inicial, poderá
considerar inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:
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| -faltar legitimidade ao representante;
Il - o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro parlamentar;
|ll - ausentes quaisquer dos requisitos de admissibilidade indicados no art. 26 deste
Código.
Parágrafo único. O despacho inicial da representação deverá ser proferido no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 30. Considerada apta a representação, a Presidência encaminhará, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 31. Recebido o processo, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre
seus membros, um Relator.
Parágrafo único. O Relator não poderá ser do mesmo partido político do representado,
salvo inexistência de outro membro apto, hipótese em que se adotará critério de sorteio.
Art. 32. O Conselho iniciará os trabalhos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o
recebimento do processo disciplinar, providenciando a notificação e encaminhamento do processo
ao Vereador representado, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente defesa por escrito,
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
8 1º A notificação observará, sucessivamente, os seguintes meios:
|- pessoal;
Il - por intermédio do Gabinete do representado;
Ill - meio eletrônico previamente cadastrado;
IV - edital e leitura em plenário, como última alternativa, em caso de frustração dos meios
anteriores.
& 2º A ciência pelo servidor do Gabinete do representado implicará ciência inequívoca,
com certificação nos autos.
Art. 33. Findo o prazo de defesa, o Conselho procederá às diligências e à instrução
probatória necessárias à apuração dos fatos.
& 1º O Relator poderá requisitar documentos e informações aos órgãos e setores da
Câmara, que deverão atendê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo impossibilidade
devidamente justificada, hipótese em que deverá ser fixado novo prazo certo.
82º O representado poderá requerer diligências e a oitiva de testemunhas, cabendo ao
Conselho decidir motivadamente.
& 3º As audiências deverão ser registradas em ata circunstanciada e gravadas em meio
eletrônico, integrando os autos.
& 4º Sempre que houver juntada de novos documentos, será assegurado ao representado
o direito de manifestação.
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& 5º O representado será intimado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, de diligências e audiências, salvo urgência fundamentada.
8 6º As intimações eletrônicas poderão ser realizadas por e-mail ou aplicativo de
mensagens previamente cadastrados, desde que haja comprovação de entrega e leitura, de modo
que, os prazos iniciar-se-ão no primeiro dia útil subsequente.
& 7º Incumbe ao representado manter atualizados seus endereços físico e eletrônico
perante a Secretaria da Câmara.
& 8º A não indicação de provas ou de testemunhas no momento oportuno importará
preclusão, salvo comprovado fato superveniente.
& 9º O comparecimento das testemunhas arroladas caberá à parte que as indicou,
incumbindo-lhe adotar as providências necessárias à sua presença na reunião de oitiva, salvo se O
Conselho, por deliberação fundamentada, entender indispensável sua condução oficial.
Art. 34. Encerrada a instrução do processo, será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para
o representado apresentar suas alegações finais.
Art. 35. Decorrido o prazo das alegações finais, o Relator deverá apresentar parecer
conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação.
8 1º O parecer será escrito e conterá:
|- a qualificação do representado;
Il- a síntese da representação e da defesa;
Ill - a exposição dos motivos de fato e de direito;
IV - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
V-a conclusão quanto à procedência ou improcedência da representação.
82º O parecer será submetido ao Conselho e considerar-se-á aprovado se acolhido pela
maioria de seus membros, presente a maioria absoluta, devendo constar dos autos o resultado
nominal da votação.
83º Conceder-se-á pedido de vista a qualquer membro do Conselho por 2 (dois) dias
úteis, uma única vez, sem efeito procrastinatório.
84º Se o parecer do Relator for rejeitado, será designado novo Relator para redigir o voto
vencedor, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
85º Em caso de procedência, o parecer deverá propor a penalidade cabível, indicando,
quando necessário, o prazo e as condições de cumprimento.
& 6º Os votos divergentes serão juntados aos autos do processo.
Art. 36. O parecer aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro será encaminhado ao
Presidente da Câmara Municipal para convocação da sessão de julgamento.
Art. 37. O processo disciplinar deverá ser concluído e encaminhado ao Presidente da
Câmara Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data de
notificação do representado.
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81º O prazo previsto no caput não poderá ser prorrogado e ficará suspenso durante os
períodos de recesso legislativo.
82º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a conclusão dos trabalhos pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o processo será automaticamente arquivado.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 38. Recebido o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da
Câmara deverá incluí-lo na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente ou convocar, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sessão exclusiva para julgamento.
Art. 39. Na sessão de julgamento, o parecer do Conselho será lido, integralmente, e, a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte e, ao final, o representado ou o
seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral,
sem qualquer tipo de interrupção.
Art. 40. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será pública e
nominal.
Parágrafo único. Havendo mais de uma imputação, cada uma será votada
separadamente.
Art. 41. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário, observados os seguintes
quóruns:
|- censura e suspensão de prerrogativas regimentais: maioria dos Vereadores presentes;
II - suspensão temporária do exercício do mandato: 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
Art. 42. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado,
determinará a lavratura de ata circunstanciada, fará expedir portaria e dará imediata ciência ao
representado, providenciando a publicação oficial e registro nos anais da Câmara.
Art. 43. Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo, com o devido registro nos anais da Câmara e comunicação ao representado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste
Código as normas do Regimento Interno da Câmara.
Art. 45. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e realização dos
atos processuais em geral, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 46. As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas a fatos
ocorridos e apurados dentro da mesma legislatura.
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Parágrafo único. A instauração e o prosseguimento de processo disciplinar ficarão
prejudicados com o término da legislatura.
Art. 47. A execução das penalidades previstas neste Código compete à Mesa Diretora, que
providenciará:
|- a comunicação formal ao Vereador punido;
Il- o registro nos anais da Câmara;
ll - a publicação oficial.
Art. 48. Este Código e as penalidades aplicadas com base nele terão ampla divulgação,
inclusive por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal, em seção própria, assegurada a
publicidade, ressalvados os casos em que a lei imponha sigilo.
Art. 49. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta-MT, 21 de outubro de 2025.
Registrado nesta Secretaria e publicado
no Diário Oficial do Tribunal de Contas
do Estado, e por afixação, no lugar
público de costume, na data supra.
Sec. Leg. de ; dministração
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQO gmail.com

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