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norma nº 957/2016

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 957 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 957/2016.
28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para
elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro
de 2017 e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais:
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
S - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o exercício de 2017, com estrita observância às diretrizes fixadas
nesta Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município de Pedra Preta, à legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64 e a Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as
recentes Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento da Seguridade Social;
c) Orçamento de Investimentos.
Art. 2º-O orçamento anual do Município abrange os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Orgão, Entidades da Administração Direta e
Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 3º-A proposta orçamentária do Município para 2017
observará as metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nas diretrizes
que integram esta Lei, e nos anexos de metas fiscais, conforme o artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
g$1º - O montante das despesas será igual ao das
receitas.
82º - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que
trata este artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para
2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
g3º - A execução das ações vinculadas às metas e às
prioridades estará condicionada ao equilíbrio das contas públicas que constitui a base
Lei de autoria do Poder Executivo
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
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que irá assegurar as ações de desenvolvimento visando às melhorias do índice de
desenvolvimento humano.
4 :- A Estimativa da receita e da despesa será com
base na arrecadação de 2013, 2014 e 2015 e atual conjuntura econômica estadual e
nacional, e os efeitos das modificações na legislação tributária.
45º - Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal
e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
a)- PROGRAMA, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b)- AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade e operação especial;
c)- ATIVIDADE, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
d)- PROJETO, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
e)- OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contratação direta sob a forma de bens ou serviços;
f) - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentárias, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional; E
9)- EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, o empenho e a
liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e
h)- EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa,
inclusive dos restos a pagar já inscritos.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, na forma do anexo que integra
a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e
alterações posteriores. SP
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g3º - As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
84º - As atividades e projetos serão desdobrados
exclusivamente para especificar a localização das respectivas ações, não podendo
haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação da ação.
Art. 5º-O projeto de Lei orçamentária para 2017 será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de 2016 e será composto
de:
I - Texto da lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida na legislação pertinente e nesta
Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita referente ao
orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos;
81º - A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Administrativas, identificadas com código da
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao
Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas
por função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com a Portaria 42/99 - STN, Portaria Interministerial
nº 163/01, Portaria nº 003/08 - STN e alterações posteriores.
82º - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os
seguintes demonstrativos:
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo
categorias econômicas, anexo I da Lei nº 4.320/64;
III - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2
da Lei nº 4.320/64;
IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas
- Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei nº 4,320/64;
V - Quadro discriminativo da receita, por fontes e
respectiva legislação;
VI - Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder
Legislativo e Poder Executivo;
VI - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por
unidade orçamentária, programa de trabalho - anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
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VII- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual
de trabalho do Governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
VIII - Quadro demonstrativo da despesa por funções,
subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei nº
4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e
funções - Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;
X - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação
dos fundos especiais;
XI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho
do Governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XII- Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa
- art. 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;
XIII - Descrição sucinta de cada unidade administrativa
e de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
XIV - Demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do anexo de
metas fiscais, que integra a LDO;
XV - Demonstrativo de medidas de compensação às
renuncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art, 6º- Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a
despesa do Poder Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real
arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no
artigo 9º da Lei Complementar 101/2.000, tomando-se por base o percentual não
realizado em relação à receita realizada no mesmo período do ano anterior.
$1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
82º - No caso de limitação de empenho e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - com pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 7º-O Poder Legislativo encaminhará sua proposta
orçamentária para 2017, observadas as determinações contidas nesta Lei e no artigo
29-A da Constituição Federal, até o dia 15 de agosto de 2016, para ser compatibilizada
com os demais órgãos da Administração.
Art. 8º-A estimativa da receita que constará do Projeto da
Lei Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
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administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 99-A estimativa da receita citada no artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação do
contribuinte e a justa distribuição de renda.
Art. 10-Constituem as receitas do Município aquelas
provenientes:
I - dostributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por sua conveniência
possam ser executadas;
III- de transferência por força de mandamento
constitucional, ou de convênios firmados com entidades privadas e governamentais em
todas as esferas de governo, nacional ou internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo
Estadual e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita,
autorizados por Lei;
VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei
específica, vinculada às obras e/ou serviços públicos;
VI - de transferências do FUNDEB, de acordo com a emenda
Constitucional nº 53/2006 e da Medida Provisória nº 339/2006.
VII- de doações do setor privado destinado a programa de
incentivo cultural e outros.
Parágrafo Único - Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios. (Art. 12 da LRF).
º- A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - a Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto
no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no & 1º
do artigo 167 da Constituição;
II - as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por
insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários;
III - as despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações de
expansão dos serviços públicos.
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Art. 12º- As unidades orçamentárias não poderão ter
consignado novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos
os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro
pactuado e em vigência.
Art. 13º- A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo
o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 14º- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do município, para clubes, associações
de servidores, e, as doações a título de subvenções sociais, destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte ou
lazer ou estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ficam
condicionadas ao atendimento da legislação pertinente.
g1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos
referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar: projeto
que contenha as atividades que serão cobertas pelos recursos e que explicite o
cronograma da realização das atividades; declaração de funcionamento regular nos
dois últimos anos, emitida no exercício de 2017, por, no mínimo, uma autoridade local
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$3º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá
de autorização legislativa através de Lei especial.
Art. 15º- Para os efeitos da ressalva de que trata o artigo
16, 8 3º, da Lei Complementar n.º101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo
valor não ultrapasse, para aquisição de bens e serviços a 0,04% (zero, zero quatro por
cento) e para realização de obras e serviços de engenharia a 0,08% (zero, zero oito por
cento), da receita corrente do município de Pedra Preta.
Art. 16º- No exercício de 2017, a concessão de qualquer
vantagem, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá
ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
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a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) - não provoquem desatendimento do limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
d) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da
Lei Complementar nº101/00.
Art. 17º- Atingido o limite de despesa total com pessoal,
previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes
Executivo e Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento
legal.
Art. 18º- A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de
transferência de recursos do município para custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, mediante convênio, acordo ou ajuste,
de acordo com o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 19º- As prioridades estabelecidas no Anexo I à
presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente
justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual
ao Poder Legislativo e estejam compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no Anexo I
desta Lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 20º- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
º- Se a arrecadação da receita estimada na Lei
Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecidos na
programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas
mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação
em face do valor programado considerado a receita acumulada do exercício, sobre o
total dos créditos aprovados de cada Poder, observado a destinação de recursos, nas
seguintes dotações: (Art. 9º da LRF)
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I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
g1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo,
no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação
de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
82º - O valor obtido será reduzido nas dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
$3º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as
receitas oriundas do FUNDEB ou de transferências do Fundo Federal e Estadual de
Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos
orçamentários.
84º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas
ao pagamento do serviço da dívida.
g5º - No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-
se-á de forma proporcional às relações efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 22º- Se a dívida consolidada do Município ultrapassar
o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº
101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitarem o empenhamento nas respectivas
dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.
º- O Projeto de Lei Orçamentária, para que a
Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é
o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
g1º - Através de Ação Planejada e Transparente,
cumprir Metas de Qualidade e de Resultados entre Receitas e Despesas;
82º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção
de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a:
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a) Renúncia de Receita;
b) Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
c) Dívidas Consolidada e Mobiliária;
d) Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de
Receita - ARO;
e) Concessão de Garantia:
f) Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 24º- Para possibilitar o atendimento das metas e
prioridades fixadas no Anexo I desta Lei ou dos programas incluídos na Lei
Orçamentária, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, fica o Poder Executivo
autorizado proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, no orçamento de
2017, até o limite de 7% (sete por cento) do total da sua despesa orçamentária fixada,
considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos, os
previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
$ 1º Todas as propostas de abertura de créditos adicionais a
serem enviadas ao Poder Legislativo, durante o exercício de 2017, deverão
obrigatoriamente trazer o detalhamento das dotações a serem reforçadas e das
dotações a serem reduzidas.
8 2º Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à
abertura de créditos adicionais suplementares, no seu orçamento de 2017, até o limite
de 5% (cinco por cento) do total da despesa orçamentária fixada.
& 3º O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, em
no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados da data da expedição, cada um dos decretos
referentes à créditos suplementares.
º- A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
a) - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei
Complementar 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos
ou contribuição.
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81º - A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou notificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
$2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II,
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
desses respectivos custos de cobrança.
Art. 26º- No decorrer da execução orçamentária do
exercício de 2017, no âmbito de cada Poder, fica autorizada a fixação de um índice de
aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja constatado
excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os
limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso II, da Lei Complementar nº101, 04/05/2000 e
desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 27º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção de prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual e nesta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se
necessário, incluir programas e/ou ações não elencados, desde que financiados com
recursos de outras esferas de governo.
g$1º - As prioridades estabelecidas no Anexo I da
presente Lei poderão ser ajustadas à proposta orçamentária, desde que plenamente
justificadas.
82º - Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei
terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
g3º - Ocorrendo a inclusão de novos programas e/ou
ações na elaboração da proposta orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder às adequações necessárias nas respectivas Leis, através da emissão de ato
próprio.
Art. 28º- No Orçamento Anual do Município constarão
obrigatoriamente:
'
I - recursos destinados à manutenção do Poder
Legislativo;
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II - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal
e seus serviços;
III - recursos destinados à cobertura de Precatória,
conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal;
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados à capacitação, treinamento,
desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos,
visando à qualidade e a produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, conforme artigo 212 da Constituição Federal;
VII- recursos destinados à manutenção do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, conforme estabelecido na Lei nº 9.394/1996 e Emenda
Constitucional nº 53/2006;
VIII - recursos destinados à manutenção dos demais
fundos previstos na estrutura administrativa e orçamentária para o exercício de 2017;
IX - recursos destinados a autarquias.
X - recursos destinados a manutenção das ações e serviços
públicos de saúde, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de
13/09/2000.
o. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 30º- Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 31º- As alterações orçamentárias relativas à
modalidade de aplicação e aquelas em não impliquem em mudanças de grupo de
despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados pelo Poder Executivo, mediante a edição de decreto, aprovando a alteração
no quadro de detalhamento de despesas.
Art. 32º- As alterações decorrentes da abertura de créditos
adicionais integrarão o quadro de detalhamento de despesas.
Art. 33º- Ao projeto de Lei Orçamentária somente não
poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com
recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
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b) recursos próprios de entidades da administração indireta,
exceto quando suplementados para a própria entidade;
II - forem relativas a:
a) dotação para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
de transferências do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 34º- Nas emendas relativas à transposição de
recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas
nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou
atividades com as dotações acrescidas.
Art. 35º- Durante a execução orçamentária do exercício de
2017, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos
sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades,
salvo se comprovada a existência de valores excedentes nas respectivas dotações.
Art. 36º- A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de
2017, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que
preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - Os órgãos e entidades da administração
pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 37º- O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente,
direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o
Equilíbrio das Contas Públicas, observando o princípio da publicidade e permitindo-se
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 38º- A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho: )
I - À previsão da Receita;
II - A fixação da Despesa.
Único - Não se inclui na proibição a autorização
para abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda
que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
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Art. 39º- O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual
deverá ser elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 40º- As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do
Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas
caso:
I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com
a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas,
os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
III - Sejam Relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 41º- A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou
Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita,
estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem
Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 42º - Até 31 de outubro de 2016 o Executivo poderá
submeter ao Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributária, que objetivem
propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem
implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/00.
I - revisão das taxas, observando sua adequação aos
custos dos serviços prestados;
II - revisão da planta genérica de valores dos imóveis
urbanos;
II - imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
IV - revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão das alíquotas do IPTU;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
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VII- revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça social.
Parágrafo Único - Ocorrendo alterações na legislação
tributária, o Poder Executivo procederá aos devidos ajustes orçamentários,
incorporando ao orçamento municipal, mediante abertura de créditos adicionas no
decorrer do exercício, após autorização legislativa.
Art. 43º- O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
g1º - A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação
dos resultados.
82º - O controle e custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, 8 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos
programas, das ações, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino básico, do
aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação
final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros (Art. 49,
I“e” da LRF).
g3º - Os gastos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 44-Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
educação, saúde e de saneamento.
Art. 45º- O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF).
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 46º- Para efeito desta lei e registros contábeis,
entende-se com terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de
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Es) ESTADO DO MATO GROSSO
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que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Pedra Preta, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34
- Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 47º- O Poder Executivo adotará, durante o exercício
de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
O- A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva
de Contingência no valor de até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida para o
exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de Créditos
Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de
riscos fiscais anexo a esta lei.
Art. 49º- As transferências voluntárias de recursos do
Município para outro ente da Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros
instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos
estabelecidos no 8 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50º- As alterações e adequações na estrutura
administrativa do Executivo Municipal dependerão sempre de autorização legislativa.
Art. 51º- Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei
Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de
crédito que já tenham sido autorizadas pelo Poder Legislativo, até 31 de agosto de
2016.
Art. 52º- O total da despesa da Câmara Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita
Tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159
efetivamente realizados no exercício financeiro de 2016, cujo parâmetro define o
montante da previsão orçamentária destinada ao Legislativo relativa ao exercício de
2017.
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º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve primar
pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e
Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes
de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 54º- Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº.
101/00, com vistas ao cumprimento dos resultados estabelecidos no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
81º - É vedada a realização de despesas ou assunção
de obrigações que não estejam previstas na programação de desembolso.
82º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o
encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma
do Art. 52, da Lei Complementar n.º 101/2000.
3º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo
Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até
30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive
por meio eletrônico.
84º - “Até o final dos meses de maio e setembro de
2017 e de fevereiro de 2018, o Poder Executivo deverá proceder à apresentação
demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiências públicas, na sede da Câmara Municipal, incluindo a prestação de Contas da
receita e Despesas efetivamente realizadas no mesmo período, devendo o Chefe do
Executivo oficiar o Presidente da Câmara solicitando o agendamento da data e do
horário para a realização da audiência pública.
Art. 55º- Somente mediante autorização legislativa
específica o Poder Executivo municipal poderá realizar desapropriações de imóveis.
Art. 56º- Caso os valores previstos no anexo de metas
fiscais se apresentares defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa
autorizada.
º- O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança
da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da
LRF).
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tado ESTADO DO MATO GROSSO
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Art. 58º- Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, nos limites de seus saldos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59º- O Poder Executivo poderá encaminhar
mensagens ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 60º- Na hipótese de até 31 de dezembro de 2016, o
autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017 não ter sido devolvido ao Poder
Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei
por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas
com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais
despesas.
Art. 610- Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MATO GROSSO
AOS VINTE E OITO DIAS DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE 2016.
MARILEDI A JO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
Registrada e Publicada
Nesta Secretaria e Diário Oficial.
Lei de autoria do Poder Executivo
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AV FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940, CENTRO, PEDRA PRETA - MT
METAS ANUAIS - 2017
PROGRAMA:0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZAÇÃO DE ACOES DO GOVERNO
2001-MANtZ; TENCAO DO GABINET
2138-! poe bd UTENCAO E ENCARGOS
mi
PROGRAMA:0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZAÇÃO DE ACOES DO GOVERNO
1001-REEQUIPAR AS INSTALACOE K 92-EQUIPAMENTOS INSTALADOS| UNIDADE E 6.600,00
1002-REFORMA E AMPLIACAO DO f 93-PREDIO REFORMADO UNIDADE E 10.000,00
1003-AQUISICAO DE VEICULOS R 94-VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE » 11.555,87
2003-MANUTENCAO DAS ATIVIDA K 1-GERAL UNIDADE ' 1.157.100,00
2057-PARCELAMENTO JUNTO AO t UNIDADE A 70.000,00
1.255.255,87
PROGRAMA:0002 - ADMINISTRACAO SUPERIOR
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCNCAR COM A REALIZAÇÃO DAS ACOES DO GOVERNO
1004-AQUISICAO DE EQUIPAMENT| P oq / 122 0,00 2-EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS | UNIDADE 2017 1,00 15.000,00
1005-AQUISICAO DE VEICULOS Pp q / 122 0,00 94-VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE 2017 1,00 5.000,00
2004-MANUTENCAO DO GABINET A q | 422 0.00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 693.000,00
ARAnexo LDO rs
ESTADO DE MATO GROSSO
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AV FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940, CENTRO, PEDRA PRETA - MT
METAS ANUAIS - 2017
2114-APOIO A SEGURANCA , UNIDADE
2140-MANUTENCAO E ENCARGOS k UNIDADE
2159-MANUTENCAO FUN. ESP. PR
TOTALDO PROGRAMA] oestases]
TOTAL DO ORGAOUNDADE: [96516585]
PROGRAMA: 0003 - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZAÇÃO DAS ACOES DE GOVERNO
UNIDADE
M
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
2-EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
11-IMOVEIS DESAPROPRIADOS E
95-DISTRITO INDUSTRIAL IMPLA
94-VEÍCULOS ADQUIRIDOS
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
108-AUXILIO MANTIDO
90-PROGRAMA EXECUTADO
1006-AQUISICAO DE MOVEIS E EQ)
1007-DESAPROPRIACAO E AQUIS
1009-IMPLANTACAO DO DISTRITO
1010-AQUISICAO DE VEICULOS
1092-REFORMA E AMPLIACAO DO
2006-PAGAMENTOS DE PRECATO
2008-SERVICOS DE RETRASMISS
2009-CONTRIBUICAO AO PASEP
2010-MANUTENCAO DO SERVICO
2097-DESPESA COM PUBLICIDAD
2156-MANUTENCAO DO FUNDO M
2214-SERVICOS DE RADIOFUSÃO
2218-AUXILIO FINANC. ASSOC.
2222-EXECUTAR REGULARIZAÇÃO
50.000,00
1.000,00
0,00
150.000,00
300.000,00
15.750,00
474.000,00
5.000,00
11.000,00
30.603,00
20.000,00
30.000,00
80.000,00
>>>» >>>>D% > DV
TOTAL DO PROGRAMA:
PROGRAMA: 0004 - REPRESENTACAO JURÍDICA DO MUNICIPIO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZAÇÃO DAS ACOES DE GOVERNO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AV FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940, CENTRO, PEDRA PRETA - MT
METAS ANUAIS - 2017
TOTAL DO PROGRAMA:
PROGRAMA:0005 - GESTAO DOS SISTEMAS DE ADMINISTRACAO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
” DESCRIÇÃO DA AÇÃO
2012-MANUTENCAO DAS ATIVIDA
2146-MANUTENCAO DAS ATIVIDA
2189-IMPLANTAR E MANTER PRO
2220-REFORMA DO PRÉDIO DA G
PROGRAMA:0006 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
PROGRAMA:9999 - RESERVA DE CONTIGENCIA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
ARAnexoiLDO E = Página 3718
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AV FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940, CENTRO, PEDRA PRETA - MT ,
METAS ANUAIS - 2017
129 0,00 96-PREMIOS ADQUIRIDOS UNIDADE 2017 1,00 10.000,00
1013-AQUISICAO DE PREMIOS PA | P q
1014-AQUISICAO DE VEICULOS P oq | 122 0,00 94-VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE 2017 1,00 1.000,00
2015-INDENIZACOES E RESTITUIC| A q 1123 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1.00 30.000,00
2016-ENCARGOS COM A A.M.MICN|] A q / 124 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 250.000,00
2017-MANUTENCAO DAS ATIVIDA A 04 | 129 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 11,00 1.044.968,00
2130-DESPESAS DE EXERCICIO A | A oq / 122 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 50.000,00
2153-AUXILIO FINANCEIRO A ASS A 04 1 123 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 1.000,00
2160-SENTENCAS JUDICIAIS A q | 123 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 100.000,00
PROGRAMA:0008 - ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZAÇÃO DAS ACOES DE GOVERNO
PROGRAMA: 0009 - MALHA VIARIA URBANA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
TOTALDO PROGRAA | aee |
PROGRAMA:0010 - CONTROLE DE ENCHENTES
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DO GOVERNO
PROGRAMA:0011 - GESTAO DO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA URB
ARAnexoILDO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AV FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940, CENTRO, PEDRA PRETA - MT
METAS ANUAIS - 2017
OBJETIVO: OS RESULTOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
2-EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS | UNIDADE
94-VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE
21-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS| UNIDADE
28-ESTRADAS CONSTRUÍDAS E | KM
29-PONTES, BUEIROS E MATADO| Mº
1-GERAL UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
1019-AQUISICAO DE EQUIPAMEI
1021-AQUISICAO DE VEICULOS
1025-AQUISICAO DE MAQUINAS R
1026-CONSTRUCAO DE ESTRADA
1027-CONST. E AMPL. DE PONTES
1096-CONSTRUCAO DO TREVO U
2021-MANUTENCAO DAS ATIVIDA
2026-CONSERVACAO E MANUTEN
2027-CONSERV. E MANUT. DE ES
> >» > TDT.
TOTAL DO PROGRAMA:
PROGRAMA:0056 - GESTAO DO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA RUR
OBJETIVO: OS RESULTOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PROGRAMA:0037 - DESENVOLVIMENTO AGRICOLA E PECUARIA
OBJETIVO;OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1066-AQUISICAO DE VEICULOS Pp 20 | 606 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 10.000,00
1067-AQUISICAO DE MAQUINAS E P 20 | 606 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 20.000,00
1068-IMPLANTACAO DE ELETRIFIC P 20 | 752 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 100,00
1069-IMPLANT.E EXTENSÃO DA R E 20 151 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 20.000,00
1102-CONSTRUIR ESCOLA AGRIC r 20 |! 122 0,00 1-GERAL UNIDADE 2017 1,00 100,00
ARAnexoILDO Ee = Página: 5/ 18
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METAS ANUAIS - 2017
2086-INCENTIVOS A PRODUCAO A
2087-INCENTIVOS A PRODUCAO P
2088-MANUTENCAO DAS ATIVIDA
2150-AUXILIO FINAN. À ASSOC. DI
2171-APOIAR A EMPAER
2172-DESENVOLVER A CADEIA PR|
2216-MANTER SERVIÇO DE INSPE
2221-ESTUDOS GEOFÍSICOS EM A
1-GERAL UNIDADE É 23.000,00
1-GERAL UNIDADE E 3.600,00
1-GERAL UNIDADE 452.760,00
1-GERAL UNIDADE E 20.000,00
53-PRODUTORES ASSISTIDOS UNIDADE ! 28.000,00
1-GERAL UNIDADE 10.000,00
80-SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE H 30.000,00
79-ASSENTAMENTOS ATENDIDO | UNIDADE . 10.000,00
TOTAL DO PROGRAMA:
» o ORE dr NRO Ao O DO
PROGRAMA:0055 - DESENVOLVIMENTO DA PISCICULTURA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
UNIDADE
2174-CONSTRUIR TANQUES P/PIS ! UNIDADE
2175-APOIO A PISCICULTURA j UNIDADE
ÓRGÃO: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA:0013 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO FUN
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO AS ACOES DE GOVERNO
1028-CONSTRUCAO E AMPLIACAO
1121-QUADRA POLIESPORTIVA C , 105-QUADRAS CONSTRUIDAS
2029-MANUTENCAO DO ENSINO F j 1-GERAL
2033-REFORMA E MANUTENCAO A 1-GERAL
2168-PROCESSO SELETIVO SIMP E 1-GERAL
PROGRAMA:0014 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO INFA
ARAnexo LDO
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AV FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940, CENTRO, PEDRA PRETA -
METAS ANUAIS - 2017
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
0 | 35-ESCOLAS CONSTRUÍDAS E A | Mº 2017
1030-AQUISICAO DE EQUIPAMENT) 2-EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS | UNIDADE 2017
1123-CONSTRUIR BRINQUEDOTE ) 111-BRINQUEDOTECA CONSTRU| UNIDADE 2017
UNIDADE
UNIDADE
2034-MANUTENCAO DA EDUCACA K 1-GERAL 2017
2017
PROGRAMA:0015 - GESTAO DO SISTEMA DE EDUCACAO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
94-VEÍCULOS ADQUIRIDOS
1118-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENT| à 2-EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
2139-MANUTENCAO DAS ATIVIDA ! 1-GERAL
2224-MANTER ALIMENTAÇÃO ESC K 37-ALUNOS BENEFICIADOS
2225-MANTER ALIMENTAÇÃO ESC | 37-ALUNOS BENEFICIADOS
2226-MANTER ALIMENTAÇÃO ESC ! 37-ALUNOS BENEFICIADOS
PROGRAMA:0016 - APOIO EDUCACIONAL
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
ER 4 A
1035-AQUISICAO DE VEICULOS P/ 12 1361
2040-MANUTENCAO DO TRANSPO 12 1361
2181-MANTER TRANSPORTE DE U 04 | 384
PROGRAMA:0017 - MANUTENCAO DA UAB
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
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METAS ANUAIS - 2017
PROGRAMA:0014 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO INFA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
TOTAL DO PROGRAMA:
TOTAL DO ÓRGAO/UNIDADE:
[esmo]
5.287.837,82
PROGRAMA:0015 - GESTAO DO SISTEMA DE EDUCACAO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
2038-PROGRAMA DO SALARIO ED
2039-PROGRAMA NACIONAL DE A
2177-PROGRAMA NAC.ALIM.ESCO
2178-PROGRAMA NAC.ALIM.ESCO
2179-PROGRAMA NAC.ALIM.ESCO
2180-PROGRAMA NAC.ALIM.ESCO
2203-REALIZAR CURSO DE CAPA
PROGRAMA:0016 - APOIO EDUCACIONAL
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
1-GERAL
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
TOTAL DO PROGRAMA:
[tino |
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METAS ANUAIS - 2017
TOTAL DO PROGRAMA:
PROGRAMA: 0052 - MANUT. E ENC. COM EDUCACAO DE JOVENS E AD
OBJETIVO: MANUT. ENC. COM EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS
PROGRAMA:0013 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO FUN
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO AS ACOES DE GOVERNO
UNIDADE
2125-MANUTENCAO E ENCARGOS f UNIDADE
2215-REMUNERAÇÃO DOS PROFS
PROGRAMA:0014 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DO ENSINO INFA
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
2121-REMUN. DOS PROF DO MAG 1 365 1-GERAL
2123-MANUTENCAO E ENCARGOS ! 365 1-GERAL UNIDADE
PROGRAMA:0015 - GESTAO DO SISTEMA DE EDUCACAO
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
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METAS ANUAIS - 2017
PROGRAMA:0026 - ATENCAO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1105-CONSTRUÇÃO DA SEDE DO
2064-MANUT. DO CONSELHO TUT
2152-MANUT DO CONSELHO MUN
PROGRAMA:0028 - ATENCAO AO IDOSO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
PROGRAMA:0030 - GESTAO DO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1051-AQUISICAO DE EQUIPAMENT| 1 244
P. 08
1053-CONSTRUCAO DA CASA TRA] P 08 / 244
1054-AQUISICAO DE VEICULOS B 08 / 244
2071-AUXILIO A ASSOCIACOES E A 08 | 244
2073-MANUTENCAO DAS ATIVIDA A 08 / 244
2075-MANUTENCAO DA CASA TRA] A 08 / 244
2163-MANUTENCAO DO CONSELH|] A 08 / 244
2183-MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA | A 08 / 244
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METAS ANUAIS - 2017
2184-VIVA SEU BAIRRO f UNIDADE
2185-LEITE FAMILIA É UNIDADE
2186-APOIO À INCLUSÃO PRODUT 2 UNIDADE
PROGRAMA:0031 - MORAR MELHOR
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1056-CONSTRUCAO DE UNIDADE
1104-PROGRAMA NAC. HAB. RUR
PROGRAMA:0030 - GESTAO DO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1106-CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO D
2005-MANUT. DAS ATIVIDADES DO
2065-MAN. DO FUNDO DE INV.ASS
2072-MANUTENÇÃO DO PBV II-S
2136-MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃ
2161-MANUTENCAO DO IGDISUAS
2187-ATENÇÃO AO PORTADOR DEI
2205-MANTER O IGD/PBF
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
1-GERAL UNIDADE
de e AO A IT)
PROGRAMA:0050 - CRAS PAIF
OBJETIVO:xv
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METAS ANUAIS - 2017
2119-PROGRAMA ATENCAO INTEG
2206-MANTER O CRAS
PROGRAMA:0032 - DIFUSAO CULTURAL
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1060-AQUISIÇÃO DE EQUIPAME! , 1-GERAL UNIDADE q 10.000,00
1107-CONSTRUIR BIBLIOTECA MU R 1-GERAL UNIDADE á 1.050,00
2076-REALIZACOES ALUSIVAS AS 4! 1-GERAL UNIDADE Ê 220.000,00
2078-INCENTIVO A CULTURA , 1-GERAL UNIDADE á 12.612,00
2217-AUXILIO FINANCEIRO FESTA , 48-FESTIVAL REALIZADO UNIDADE o 20.000,00
TOTAL DO PROGRAMA:
PROGRAMA:0034 - GESTAO DO SISTEMA CULTURAL DO MUNICIPIO
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES GOVERNO
PROGRAMA:0035 - DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
OBJETIVO:OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1062-CONST.AMPLIACAO DE QUA A UNIDADE
1063-AMPLIACAO DO CENTRO ES 8 UNIDADE
1110-CONSTRUIR QUADRA COBE F UNIDADE
2081-MANUTENCAO DE QUADRAS , UNIDADE
2082-CONSERVACAO E REFORMA , UNIDADE
ARAnexoILDO
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METAS ANUAIS - 2017
2083-MANUTENCAO DO CENTRO A 27 1812 0.00 1-GERAL UNIDADE
2084-REFORMA E CONSERVACAO| A 27 1812 0,00 1-GERAL UNIDADE
2154-AUXILIO FINANCEIRO A ASS A 27 | 812 0,00 1-GERAL UNIDADE
PROGRAMA:0036 - GESTAO DO SISTEMA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1064-AQUISICAO DE EQUIPAME! À UNIDADE
1065-AQUISICAO DE VEICULOS Ê UNIDADE
2085-MANUTENCAO DE ATIVIDAD E UNIDADE
2151-DISTRIB. DE PREMIOS A VEN , UNIDADE
2017 1,00 110.000,00
2017 1,00 30.000,00
2017 1,00 20.000,00
TOTAL DO PROGRAMA:
TOTAL DO PROGRAMA: | 300.000,00 |
PROGRAMA:0039 - CIDADE LIMPA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1072-AQUISICAO DE VEICULOS N UNIDADE
2090-MANUTENCAO DAS ATIVIDA ' UNIDADE
2188-LIMPEZA, COLETA E DESTIN A 1-GERAL UNIDADE
TOTAL DO ÓRGAOIUNIDADE:| sr773400|
20
PROGRAMA:0040 - CIDADE BONITA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1073-AQUISICAO DE MAQUINAS E ' UNIDADE
1075-CONSTRUCAO E REFORMA 1 UNIDADE
1076-IMPLANT.DE GUIAS, SARJET 15 1451 À UNIDADE
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METAS ANUAIS - 2017
1108-AMPLIAR SISTEMA DE ILUMI K UNIDADE
2093-CONSERVACAO E MANUT. D | UNIDADE
2169-PROCESSO SELETIVO SIMP ! UNIDADE
2208-CONSERVAR E MANTER SIS | UNIDADE
2209-CONSERVAR VIAS PUBLICAS) ! UNIDADE
2227-REFORMAR E MANTER PRED f 93-PREDIO REFORMADO UNIDADE
2228-MANTER A RODOVIÁRIA MU y 100-RODOVIÁRIA MANTIDA
TOTAL DO PROGRAMA:
PROGRAMA:0041 - TRANSITO RACIONAL
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
2094-AMPLIAÇÃO/CONSERV. MAN 26 | 782
2207-AMPLIAR SINALIZAÇÃO HOR 15 1451
PROGRAMA:0042 - SERVICOS FUNERARIOS
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
Ea
Pa idão
1095-CONSTRUCAO/REFORMA E 0,00 1-GERAL E ps
2095-MANUTENCAO DE CEMITER 0,00 1-GERAL UNIDADE
PROGRAMA: 0018 - ATENCAO BASICA A SAUDE
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
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METAS ANUAIS - 2017
PROGRAMA: 0020 - ASSISTENCIA AMBULATORIAL, EMERGENCIA E HO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1041-AQUISICAO DE EQUIP.AMBU
1042-AMPLIACAO E REFORMA DO
2050-MANUTENCAO DO HOSP. PO
PROGRAMA: 0024 - GESTAO DO SISTEMA DE SAUDE
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1047-AQUISICAO DE VEICULOS PA
2058-MANUTENCAO DO CONSOR
2059-MANUTENCAO DAS ATIVIDA
2195-CAPACITAR AS EQUIPES DA
2229-MANTER O CONSELHO MUN
2046-MANUTENCAO DO PACS
2047-MANUTENCAO DO PAB-FIXO
2164-MANUTENCAO DO PROGR
2165-MANUTENCAO DO CAPS
2191-REDE CEGONHA
2193-PROGRAMA FINANC. AÇÕES
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
ARAnexoiLDO
TOTAL DO PROGRAMA:
3.638.487,00
775.610,00
10.500,00
5.000,00
1.137.710,00
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METAS ANUAIS - 2017
2194-SAÚDE BUCAL E VISUAL NAS| A 10 1301 0,00 1-GERAL
2211-PASCAR-PROG.APOIO SAUD | A 1 1301 0,00 1-GERAL
UNIDADE
UNIDADE
1,00
1,00
10.000,00
41.500,00
PROGRAMA:0019 - SAUDE DA FAMILIA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1038-AQUISICAO DE VEICULOS P;
1039-AQUISICAO DE EQUIPAMENT)
1113-CONSTRUIR E AMPLIAR UNI
2048-MANUTENCAO DO PROGRAI
2049-MANUTENCAO DO PROGRA
2100-PROG.DE APOIO A SAUDE F
2143-NUCLEO DE APOIO A SAUDE
2145-INCENTIVOS DE METAS DA Aj
2157-MANUT. PROG. NAC. MELH A
2158-MANUTENCAO PROGRAMA
ARO E E DR AR DO A DC O
PROGRAMA:0020 - ASSISTENCIA AMBULATORIAL, EMERGENCIA E HO
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
PROGRAMA:0021 - VIGILANCIA SANITARIA
OBJETIVO: OS RESULTAS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1043-AQUISICAO DE EQUIPAMENT
2052-MANUT. DAS ACOES EM VIG
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
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METAS ANUAIS - 2017
TOTAL DO PROGRAMA:| 355.700,00 |
PROGRAMA: 0022 - VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
PROGRAMA:0023 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
TOTAL DO PROGRAMA: [esa |
PROGRAMA:0024 - GESTAO DO SISTEMA DE SAUDE
OBJETIVO: OS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANCAR COM A REALIZACAO DAS ACOES DE GOVERNO
1112-AQUISIÇÃO DE UTI MÓVEL
1114-CONSTRUIR CENTRO ESPEC|
2062-MANUTENCAO DO FUNDO M
2102-PROGRAMA MICRO-REGION
2104-GESTAO PLENA DO SIST. MU
UNIDADE
UNIDADE H 12.447,21
UNIDADE j 3.379.309,00
UNIDADE p 5.000,00
UNIDADE K 63.000,00
UNIDADE ) 140,
TOTAL DO PROGRAMA:| 366560621 |
TOTAL DO ÓRGAOIUNIDADE:| 784344956 |
2106-CONVENIO AIDS - FNSAC
2192-TETO MUN. REDE BRASIL SE
2210-MANTER CENTRO ESPECIAL
a DT TD TD DD TO SO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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METAS ANUAIS - 2017
PROGRAMA:0054 - GESTAO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENT
1024-IMPLANTACAO DA USINA DE
1115-AQUISIÇÃO MAQ. EQUIPAME
1116-AQUISIÇÃO VEICULOS MEIO
2060-MANUTENCAO E ENCARGOS
2173-CONTRIBUIR AO CONSORCI
2196-RECUPERAR E CONS. NASC
2197-CONSTRUIR CERCAS NO EN
2198-AQUISIÇÃO E PLANTIO DE M
2199-DESAPROPRIAR E ADQUIRIR
2200-IMPLANTAR VIVEIRO DE MU
2212-MANTER AS ATIVIDADES DA
2213-MANTER AS AÇÕES EM VIGI
>>>>>>>>>>>707Tl]
ARAnexo1LDO Página: 18/18
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2017
AMF - Tabela | (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
Corrente % PIB | Valor Corrente % PIB
nai ara pias Ega 00) Fra Ea
100 100)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (1 - 11)
2.955.917, 815.159,15] 0, 22747,
295591711] 2815.159,15] 0, 2274171
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
01) O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Sr
Valor Corrente / 1,0500 | Valor Corrente / 1,1004 |Valor Corrente / 1,1499
ESTADO DE MATO GROSSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2017
R$ 1,00
propria; Contencao de Despesas.
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º)
[EL
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2017
É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Tabela 2 (LRF, Art. 4º, $ 2º, inciso 1)
Metas Previstas Metas Realizadas
2015 2015
(a)
Receita Total 39.105.995,36 é 40.945.250,82 1.839.255,46
Receitas Primárias (1) 38.804.698,18 É 40.641.804,50 1.837.106,32
Despesa Total 39.105.995,36 j 40.945.250,82 1.839.255,46
Despesas Primárias (Il) 38.185.995,36 R 40.639.224,94 2.453.229,58
Resultado Primário (1 - 11) 618.702,82 4 2.579,56 -616.123,26
Resultado Nominal -394.727,59 -106.675,20 A 288.052,39
Divida Pública Consolidada 3.896.969,50 f 291.052,39 -3.605.917,11
Divida Consolidada Líquida 3.896.969,50 f A -3.605.917,11
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
ESPECIFICAÇÃO
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2015
me TO
PEDRA PRETA,30 de Agosto de 2017
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2017
ESTADO DE MATO GROSSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
ANF = Tabela B (LRF, art. 4º, 2º, Inciso V)
ÚNCIA TA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO : idas ida :
DS NS ppa
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
ESTADO DE MATO GROSSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2017
AMF - Tabela RF, art. 4º, 8 2º, inciso R$ 1,00
rammmohemo | Camo | O ams | mo caes] 8]
Da EEN SERIA CARE ED SEA URSO
RES aE asa ana
Resultado Acumulado 20,075.279,31 ETR 14998.810,50 12035.545,79
20.075.279,31 14.998.810,50 1203554579 | 100,00
REGIME PREVIDENCI ÁRIO
pen o mit hl tu th tm +
Paim [0 | |
[CAS CESAR EAR SR) sa SS SRS
Ra CCC TICs ENE
[CC Sa se GRE
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
ESTADO DE MATO GROSS - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2017
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Valor Previsto 2017
(-) Transferência Constitucionais
3.872.149,51
(-) Transferência ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( | )
[EEE
Novas DOCE
E
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA E gi
Notas:
Aumento Permanente da Receita
ESTADO DE MATO GROSSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Fa ANEXO DE METAS FISCAIS
DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2017
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 8 2º inciso Il) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total 40.945.250,82 47.872.149,51
Receita Primária (1) 36.567.203,91 | 40.641.804,50 47.397.680,51 49.672.769,17] 4,50
Despesa Total 34.744.339,11| 40.945.250,82 39.733.880,10 47.872.149,51 4,50
Despesa Primária (II) 33.967.295,91] 40.639.224,94 39.013.880,10 47.192.149,51 4,50
Resultado Primário (| - Il) 2.599.908,00 2.579,56 418.702,82 3.86
Resultado Nominal 41.185,55 - 106.675,20 3.314.864,72 4,50
Divida Pública Consolidada 397.727,59 291.052,39 3.605.917,11 2.955.917,11 2.274.117. -31,29
Divida Consolidada Liquida 397.727,59 291.052,39 3.605.917,11 2.955.917,11 2274.71741
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
43.921.970,55 39.733.880,10 45.592.523,34
Receita Primária (1) 43.596.463,68 39.432.582,92 45.140.648,10 0,00
Despesa Total 43.921.970,55 39.733.880,10 45.592.523,34 0,00
Despesa Primária (Il) 43.593.696,59 39.013.880,10 44.944.904,29 0,00
Resultado Primário (Il - Il) 2.767,09 418.702,82 195.743,80 «0,60
Resultado Nominal -114.430,48 3.314.864,72 -619.047,61 0.00
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Nota:
312.211,89 3.605.917,11 2.815.159,15
Valor Corrente / 1,0500
Valor Corrente / 1,1004 | Valor Corrente / 1,1499
PEDRA PRETA,30 de Agosto de 2017
ESTADO DE MATO GROSSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
RECEITAS
EXERCÍCIO DE 2017
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES 36.463.600,88 39.859.083,80 38.533.880,10 47.026.012,68
Receita Tributária 4.162.712,24 3.492.284,72 3.404.324,36 112.464, 4.309.862,27
Receita de Contribuição .852, 902.374,16 900.138,32 228. 1.287.185,04
Receita Patrimonial Ê 303.446,32 301.297,18 g 497.243,51
Aplicações Financeiras 964, 303.446,32 301.297,18 469, 497.243,51
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes .598.967, 34.820.631,97 33.266.614,93 362.406, 40.203.802,02
Demais Receitas Correntes 405, 340.346,63 661.505,31 .580, 727.919,84
RECEITAS DE CAPITAL .567, 1.086.167,02 1.200.000,00
Operações de Crédito
Alienação de Ativos
Amortização de Empréstimos
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
3.144.000,00
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DESPESAS
EXERCÍCIO DE 2017
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE EXECUTADA | | ORÇADA ||
DESPESAS CORRENTES (Il) 30.712.389,69 37.795.640,55 35.328.862,48 43.724.812,68
Pessoal e Encargos Sociais 18.407.715,26) 20.846.253,26 18.653.482,70 22.939.217,08
Juros e Encargos da Divida 30.000,00 30.000,00
Outras Despesas Correntes 16.949.387,29 16.645.379,78 20.755.595,60
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 3.149.610,27 4.007.678,82
Investimentos 2.843.584,39 3.317.678,82
Inversões Financeiras
Amortização da Divida 306.025,88 690.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA + RESERVA DO RPPS(III)
TOTAL (IV)=(I+I+I)
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
397.338,80
39.733.880,10
40.945.250,82 47.872.149,51 50.170.012,68

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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
La - RECEITAS
EXERCÍCIO DE 2017
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %

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METODOLÓGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
lla - DESPESAS
EXERCÍCIO DE 2017
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF R$ 1,00
Pessoal e Encargos Sociais
| Metas Anuais | Valor Nominal R$ | Variação %
RE RR
E RE
RE RR
[mo | momane) as]
Notas:
Juros e Encargos da Divida
| Motas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação %
30.000,00
2017 30.000,00
30.000,00
RE
Notas:
Outras Despesas Correntes
ias Ars | Vote omirl-R5 | Vaação
ER
[tow [TT teoansono [sra
[tow [7 asrsmsosco | am]
[oa | aremosras | am]
Notas:
Investimentos
ras Art [ Vir omni | Vanego
[ou | smosa) |
[ams | aemsão [am
[oe [7 êsvroreas [tom]
[ow | satmconço | am
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
La - DESPESAS
EXERCÍCIO DE 2017
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
2019 5.475.800,00 4,50
Notas:
Amortização da Dívida
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %|
mos) |
690.000,00 12547
Notas:
Reserva de Contingência + Reserva do RPPS
[Metas Anuais | Valor Nominal-R$ | Variação %
| 2016 | 397.338,80 100,00
2018 524.000,00
2019 547.580,00 | 4,50]
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
EXERCÍCIO DE 2017
Art 4º, 8 2º, inciso Ilda
R R$ <1,00>
especificação | zon | 2015 | 206 | 2om | 2018 | zon |
DIVIDA CONSOLIDADA (1) ST T2sS| ENOSESS| SESMT] 20] ERATTN| TERRENA
Divida Mobiliária 397.727,59 291.052,39 3.605.917,11 2.955.917,11 2.274.117,11 | 1.562.863,11]
Outras Diasdos RR DRESS ORDER EE ESA A SAPTA E
MS da
Avo Disponivel RE E E TO
Si nd 2 A E E E ND SP
DCL (ll) = (1-11) 397.727,59 3605.917,11] 295591711] 22/4/1711] 1502
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2017
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Alineação de Bens Móveis
DESPESAS LIQUIDADAS
EC 1 CAMA PLENNGNA SP cu Dic
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS ERR ARS STRESS
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
EIRO D: as
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO
erPasia (g)=((1
Eco IND SA E E ato
ES
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA 7)
Notas:
Hroz
trEge Tas LELLLpiTT HU LLGSS6T LH'LLG'SO9E 6e'zs0 L6Z 6S'Z2/'16€
LHEog Tas LELIL PITT L'LLG'SS6T LI ZLGSOGE 6E'ZS0L6Z 6S'1Z2/'46€
LLOZ IA OID|jIUIXI
TVNINON OGVIINSIA
SIVNNV SVLIW SVO ONITVI JA VIHQININ 3 VIDOTOCOLIN
SVINYLNIIAVÔEO SIZRILINIA 3 [37
VII VIGA JA TVAIDINNA VENLIZIIAA - OSSONO OLVIN JA OQVISI
*SBJON
VII VIGIA IO TVIIDINNA VENLIAIIIAS iQquos
ap oljoJaxa ou oJsInaid 08 JOGUE OUPjUaLIBSIO Oj9fozaxa Op epinbr7 epepjosuoo epina ep ojstnaud Jojea oe as-assjady
VNINON OdVIINSIA
(A = AI+ II) VAINO/ TVOSIA VOIAjO
(A) SOGIDIHNOD3 SOAISSVd
(Al) SIQÕVZLLVARI 3Q VLIZ9IS
(1-1) = (11) VaINDN vavanosNoo vaina
SOpesseo01g JeBea E SOjsom ( -)
SOJGOUBU! | SSJOABH
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
RESULTADO PRIMÁRIO
EXERCÍCIO DE 2017
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) 44.872.1€
Receita Tributária 4.112.4€
Receita de Contribuição 1.228.2:
Receita Patrimonial 474.46
Aplicações Financeiras ( Il ) 474.46
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes 38.362.4(
Demais Receitas Correntes 694.5€
RECEITAS FISCAIS CORRENTES( Il )=(1-I1) 44.397.6t
RECEITAS DE CAPITAL (|V) 3.000.0(
Operações de Crédito ( V )
Alienação de Ativos ( VI)
Amortização de Empréstimos ( VIl )
3.000.0t
Transferência de Capital
Outras Racniaa de Capital
DESPESAS CORRENTES ( X )
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida ( XI)
Outras Despesas Correntes 19.803.5t
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII )=( X-XI) 35.298.862,48 41.692.1€
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII) 4.007.678,82 5.650.
3.317.678,82 5.000.0(
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida ( XIV )
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( Xv a = É ao Eat )
EN
0,00
890.000,00
3.317.678,82
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Notas:
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
OFÍCIO N. 197/2016, DE AUTORIA DO SECRETÁRIO GERAL DE
COORD. ADMINISTRATIVA, ENCAMINHANDO AS LEIS
ORDINÁRIAS 957, 960 E 961.
OFC Oficio
pillsapl,pedrapreta.mtleg.br/consultas/protocola/comprovante. à protocolo mostrar. proc?num. protocolo=3519&ano | protocolo=2018

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