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norma nº 979/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS DE PEDRA PRETA - COMPOD; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE PEDRA PRETA - FUMPOD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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is
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 979/2017.
20 DE ABRIL DE 2017.
Institui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Pedra Preta - COMPOD; cria o Fundo Municipal de Políticas
sobre Drogas de Pedra Preta - FUMPOD, e dá outras
providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Pedra Preta - COMPOD, órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, de acordo com a Lei Federal nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto Federal nº 5.912 de 27 de setembro de 2006, a Lei
Estadual nº 10.190 de 26 de novembro de 2014 e o Decreto Estadual nº 394, de 15 de janeiro de
2016, com atuação consonante ao que orienta a Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes
Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas/Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e
Crime e a Política Nacional sobre Drogas.
Art.2º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta -
COMPOD, compete:
I - desenvolver, estimular, orientar, auxiliar a elaboração e acompanhar a
execução de ações multidisciplinares, com foco no fortalecimento de fatores de proteção
social e redução de fatores de risco social e da vulnerabilidade, que contemplem os cinco
eixos da Política Nacional sobre Drogas, Eixo 1. Educação e Prevenção, Eixo 2. Cuidado,
Recuperação e Reinserção Social, Eixo 3. Redução de Danos Sociais e à
Saúde, Eixo 4. Redução da Oferta e Eixo 5. Estudos, Pesquisas e Avaliação, com
atenção especial ao Eixo 1, priorizando crianças e adolescentes;
II - formular a política pública, diretrizes e estratégias para a prevenção ao uso de
drogas no município de Pedra Preta, de acordo com o que orienta a Organização Mundial de
Saúde, as Diretrizes Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas e a Política Nacional
sobre Drogas, assim como o estabelecido pela legislação, nacional e estadual, relacionada às
políticas públicas sobre drogas;
Projeto de Lei nº 008/2017
Autoria do Executivo
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000
Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete()pedrapreta.mt. ov.br ",
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
III - auxiliar na elaboração, definir e acompanhar, através de indicadores e metas
de desempenho e resultados, os programas, projetos e planos de ação voltados à prevenção do
uso de drogas propostos e desenvolvidos no município;
IV - orientar, auxiliar na elaboração e acompanhar ações de fortalecimento dos
serviços públicos de Saúde Mental/Álcool e outras Drogas voltados ao cuidado, recuperação e
reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência de drogas e seus familiares,
conforme o estabelecido pelo Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;
V - analisar, aprovar e acompanhar, tanto para o desenvolvimento, quanto para a
liberação de recursos públicos, os programas e ações de organizações, instituições ou entidades
civis que prestam serviços de apoio a pessoas com uso problemático e/ou dependência de drogas
e seus familiares, certificando-se de que as mesmas estejam de acordo com o estabelecido pelo
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso, bem como com a legislação,
nacional e estadual, vigente sobre o tema.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra
Preta:
I - contribuir para a inclusão social das cidadãs e cidadãos, especialmente
crianças e adolescentes, visando torná-los menos vulneráveis a assumir comportamentos de
risco para o uso problemático e/ou dependência de drogas, bem como para o tráfico ilícito de
drogas e outros comportamentos relacionados;
II - priorizar as ações de prevenção ao uso de drogas;
III - garantir que ocorra atendimento humanizado e o respeito aos direitos
humanos, às liberdades individuais e a autonomia das pessoas com uso problemático e/ou
dependência em drogas e seus familiares nos serviços voltados ao cuidado, recuperação e
reinserção social e de apoio a estes serviços, a que fizerem adesão, de acordo com o estabelecido
em tratados e acordos internacionais aos quais o Brasil é signatário, bem como à legislação,
nacional e estadual, vigente sobre o tema;
IV - promover a educação e socialização do conhecimento sobre drogas e sobre as
políticas públicas sobre drogas no município;
V - promover a integração transversal entre as políticas de prevenção, cuidado,
recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e
seus familiares;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação, nacional e estadual, no que se refere ao
Eixo 2 da Política Nacional sobre Drogas, especialmente o Art. 5º do Decreto 394, de 15 de
janeiro de 2016, estabelecendo que "As internações compulsórias para tratamento de
dependentes químicos, determinadas por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser atendidas pelo
Sistema Único de Saúde de Mato Grosso - SUS/ MT, através de hospitais públicos, conveniados
ou contratados”. E ainda o que estabelece seu Art. 6º, em que "O acolhimento voluntário de
dependentes químicos poderá ser realizado em comunidades terapêuticas credenciadas pela
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH";
VII - instituir e desenvolver o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
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Autoria do Executivo
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000
Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
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Art. 4º São membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Pedra Preta - COMPOD com direito a voz e voto:
I - representantes dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal,
indicados pelos seus respectivos titulares:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (um) de órgão representativo da Segurança Pública indicado pelo Prefeito
Municipal.
II - representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil
organizada estabelecidas no município, indicados pelo seu Presidente ou similar:
a) 01 (um) de movimentos estudantis da juventude ou similares;
b) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
c) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso -
MT, preferencialmente professor do Ensino Médio da rede pública estadual no município de
Pedra Preta;
d) 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros de Pedra Preta;
f) 01 (um) das instituições religiosas estabelecidas no município de Pedra Preta,
preferencialmente integrante de grupos de autoajuda voltados ao tema das drogas.
$ 1º No dia seguinte a emissão e deliberação do relatório da prestação de contas o
Conselho Municipal remeterá o mesmo ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Após o recebimento do relatório da Prestação de Contas e do Parecer do Conselho, o
Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará a referida documentação a Secretaria Estadual de
Infraestrutura e Logística (SINFRA) e também a Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Poderá participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas, como convidados com direito a voz e sem direito a voto,
indicados por seus respectivos titulares:
I-01 (um) do Ministério Público Municipal;
II- 01 (um) do Poder Judiciário Municipal;
III - 01 (um) do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Os membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -
COMPOD, terão seus respectivos suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas
ausências e impedimentos e aos mesmos será mantido o direito a voz e voto durante o ato de
substituição.
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Art. 7º Os membros efetivos do COMPOD e seus respectivos suplentes, serão
nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
Art.8º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta —
COMPOD compõe-se de:
I- Órgão Pleno;
II - Presidência;
HI - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Temáticas.
Art. 9º As funções de Presidência e responsável pela Secretaria Executiva do
COMPOD, serão definidos pelo Plenário através do voto direto e aberto.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta, alocará os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMPOD.
Art. 10. São atribuições do Presidente do COMPOD, entre outras previstas no
Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre questões relevantes e
de interesse público
Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva do COMPOD, entre outras
previstas no Regimento Interno:
I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
I - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e anuais, submetendo-
os à deliberação plenária;
II - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e submetê-las à
apreciação e aprovação plenária;
IV - encaminhar documentos de interesse do COMPOD;
V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.
Art. 12. Os membros efetivos do COMPOD só perderão o mandato, antes do
prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia realizada através de documento com valor legal;
H - pela ausência imotivada e não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o suplente poderá assumir a
função, ou ainda poderá haver uma nova indicação pelo órgão correspondente.
Art. 13. A função de Conselheiro do COMPOD é considerada de interesse
público relevante, sem remuneração, assegurando-lhe o ressarcimento das despesas de
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000
Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
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alimentação, transporte e hospedagem quando a serviço e por deliberação do COMPOD,
observadas as normas regulamentares sobre diárias.
Art. 14. O COMPOD funcionará, em sessão plenária, com o quorum de metade
mais um de seus membros efetivos e deliberará por maioria simples de voto cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15. As reuniões ordinárias do COMPOD devem ser realizadas uma vez por
mês e as extraordinárias quando necessário e por deliberação da plenária, com realização, local,
data e horário definidos de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 16. Os integrantes do COMPOD terão justificadas as suas ausências em seus
locais de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, para a participação nas reuniões ordinárias
mensais que deverão ser comprovadas junto ao órgão ou empresa empregadora através de
declaração com validade legal exarada pelo COMPOD.
Art. 17. As resoluções e recomendações de interesse público adotadas pelo
COMPOD serão publicadas no Diário Oficial do Município.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - FUMPOD
Art. 18. Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, com
natureza contábil, o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - FUMPOD, em
acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto Federal
nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014 e o
Decreto Estadual nº 2.400, de 20 de junho de 2014.
Art. 19. O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD, tem como
finalidade receber e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo
problemático e dependência em drogas, bem como para o fortalecimento de ações de cuidado,
recuperação e reinserção social do dependente químico e seus familiares, redução de danos
sociais e à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos
às drogas realizados por instituições e órgão públicos que integram o SUS e o SUAS,
instituições, públicas e privadas, de pesquisa e entidades da sociedade civil organizada
devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de
Mato Grosso e aprovadas pelo órgão pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Pedra Preta - COMPOD.
Art. 20. O FUMPOD tem como objetivos, conforme disponibilidade de recursos
financeiros e análise do pleno do COMPOD sobre prioridades e aprovação de programa/projeto:
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000
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I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção,
cuidado, recuperação, controle da oferta e fiscalização sobre drogas;
Il - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas
campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas;
II - contribuir para o custeio de entidades da sociedade civil organizada,
devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de
Mato Grosso e com programa/projeto aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas de Pedra Preta, que desenvolvam atividades de apoio ao cuidado, recuperação e
reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus
familiares;
IV - custear a participação de representantes do município em eventos
internacionais, nacionais e estaduais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas,
observadas as normas regulamentares sobre passagens e diárias;
V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de redução de danos
sociais e à saúde causados pelo consumo, uso problemático e/ou dependência de drogas;
VI - financiar programas e projetos de reinserção social e ocupacional do
dependente químico;
VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre
drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido,
repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional;
VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos públicos, em
todas as esferas de poder, incumbidos da fiscalização, controle e redução da oferta e tráfico
ilícito de drogas no município de Pedra Preta;
IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de
consumo, aquisição de móveis e equipamentos para uso das entidades da sociedade civil
organizada, devidamente constituídas, cadastradas e credenciadas no Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas de Mato Grosso, órgãos e instituições que integram o SUS e o SUAS,
com projetos/programas aprovados pelo órgão pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas de Pedra Preta, que atuam diretamente com o tema das drogas, mediante comodato
Art. 21. O trâmite para aprovação dos programas, projetos e ações no Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - COMPOD a ser seguido é o previsto no
regimento interno próprio do COMPOD, respeitando os seguintes requisitos:
I- o repasse de recursos do FUMPOD para os programas e projetos se processará
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares;
II - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins
lucrativos, devidamente cadastrados e credenciados pelos órgãos responsáveis;
HI - o projeto deverá ser cadastrado no Protocolo da Prefeitura Municipal de
Pedra Preta no prazo e nos termos previstos no edital de convocação;
IV - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 ano;
V - que o projeto de trabalho contenha:
a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores de
resultados;
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b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações
formais;
c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as normas
legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados.
Parágrafo único. Para efeito desta, entende-se por proponente a pessoa jurídica
de direito público ou privado, sem fins lucrativos, domiciliada no município de Pedra Preta.
Art. 22. As ações e projetos apresentados por órgãos e entidades públicas deverão
se submeter à análise e aprovação do COMPOD.
Art. 23. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não terão projetos aprovados
os proponentes que:
I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou Estadual e Municipal,
bem como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS;
II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com
prestação de contas rejeitada pelo órgão ou instituição financiador;
III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou celebrar
contratos com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, dos Municípios, dos Estados
ou da União.
Art. 24. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta, depois de ouvido o Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, editará normas estabelecendo:
I- o cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente,
considerada a previsão de recursos financeiros disponíveis
Art. 25. O FUMPOD será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade
Orçamentária da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, por meio de seu Conselho Gestor.
Art. 26. O Conselho Gestor é composto pelo Secretário Municipal de Financias,
01 (um) auditor fiscal do município, indicado pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) representantes
do COMPOD, sendo:
I-01 (um) dos que representam o Poder Executivo Municipal; e
II - 01 (um) dos que representam a Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário
Municipal de Financias, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições.
Art. 27. Compete ao Conselho Gestor do FUMPOD, especialmente aos
representantes do COMPOD:
I- fixar suas diretrizes operacionais;
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000 -
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II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em
conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata esta Lei;
HI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do
FUMPOD;
IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUMPOD;
V - encaminhar semestralmente aos três poderes constituídos no município e a
quem mais interessar, relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens
móveis e imóveis, por intermédio da Secretaria Executiva do COMPOD;
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário
Municipal de Financias, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições.
Art. 28. O suporte técnico-administrativo necessário para funcionamento do
FUMPOD será prestado pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Art. 29. Constituem receitas do FUMPOD:
I- recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
H- recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções,
ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, municipais, estaduais, nacionais
e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;
HI - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis,
dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores,
instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens
decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos
crimes relacionados às drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da
lei;
V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e do Fundo
Estadual sobre Drogas - FUNESD/MT para o FUMPOD, mediante convênios e ajustes;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 30. Os recursos que compõem o FUMPOD serão depositados em banco
oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício será
automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMPOD.
Art. 31. As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede
arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação, observado o preconizado em ato
da Secretaria Municipal de Finanças pertinentes ao Sistema de Arrecadação Municipal.
$1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas,
exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que será obtido
diretamente na sede da Prefeitura Municipal, no setor de tributação.
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Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 671 de 20 de julho de 2012 e o Decreto Municipal 054 de 24 de maio de 2016.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA —- MATO GROSSO
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2017.
Registrada e Publicada
Nesta Secretaria e diário oficial.
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