| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | CRIA CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, ASSESSOR DO GABINETE DO PROCURADOR, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2015 DE 03 DE JULHO DE 2015. Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar nº 007/2007 e dá outras Providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Procurador Geral. 81º, São atribuições do Procurador Municipal: a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias; acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito, preparar as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na Lei Complementar Municipal 007/2007; b — emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município; prestar assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao Prefeito; dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração; emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município; aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes; 62º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas de pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina. a Lei de autoria do Executivo Municipal. RY3 Pedra Jueta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. eg aê Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 DZ S ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE FEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser provido por concurso público entre os advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; 84º. A remuneração do cargo de assessor do gabinete do Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os Bacharéis em Direito. Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 007/2007, passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador e os Procuradores Municipais de Carreira. Art. 3º Acrescentam-se os 88 1º e 2º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 007/2007, com as seguintes redações: $1º. São prerrogativas dos Procuradores do Município: A - ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; Cc - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal; F - receber os autos do processo em vista, quando das intimações; G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade com a lei. 82º, São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade; pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servem; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; guardar sigilo profissional; representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. Art. 4º, O art. 6º da Lei Complementar nº 007/2007 passa a viger com a seguinte redação: Lei de autoria do Executivo Municipal. aus Protoitura de [Ego (9, 1) EB Sedra Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Nr Ná Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 TADO DE GROSSO PRE FE: RA DE FEDERA GABINETE PREFEITA Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como chefe, o Procurador Geral do Município, com status de secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os Advogados ou Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos, com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada reputação e notório saber jurídico. Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município, somente quando procurador de carreira ou nas situações de impedimento ou vacância dos procuradores municipais de carreira, mediante despacho fundamentado, poderá avocar para si os expedientes judiciais e extrajudiciais distribuídos aos advogados públicos do quadro permanente da Procuradoria-geral do Município. Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear servidores, em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até que se efetive a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2015. MARILEDI A COELHO PHILIPPI REFEITA Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial. MARIA Sec. Geral PICOLO e Coord. Administrativa Lei de autoria do Executivo Municipal. Protoitura de (n) [) EB Sedra Ireta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. PER Ee Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401