br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

norma nº 19/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-07-03
EmentaCRIA CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL, ASSESSOR DO GABINETE DO PROCURADOR, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2015
DE 03 DE JULHO DE 2015.
Cria o cargo de carreira de Procurador Municipal, Assessor do
Gabinete do Procurador, altera a Lei Complementar nº 007/2007 e
dá outras Providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo do Município
de Pedra Preta (MT), 02 (dois) Cargos de Procurador Municipal de Carreira, e 01
(um) cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Procurador Geral.
81º, São atribuições do Procurador Municipal:
a) representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou
opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias,
de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais,
exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias;
acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo ou promovendo
o que for de direito, preparar as informações e acompanhar os processos de
inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil pública, interpondo
os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao
Tribunal de Justiça; exercer outras atribuições fixadas na Lei Complementar
Municipal 007/2007;
b
—
emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de
interesse do Município e sua Administração; opinar nos processos
administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que
houver recurso ao Prefeito, minutar escrituras, contratos, convênios,
consórcios de interesse do Município; prestar assessoria técnica-legislativa ao
exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao
Prefeito; dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as
atividades de assessoramento jurídico da Administração; emitir pareceres em
processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e
inexigibilidades destas, de interesse do Município; aprovar as minutas de
editais, contratos e alterações subsequentes;
62º. São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador Geral
do Município: prestar assessoria ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores Municipais, quando determinado pelo primeiro, elaborando minutas de
pareceres, petições, contratos, auxiliando o Procurador Geral na organização de
agendas, bem como, no atendimento ao público; efetivar pesquisa de jurisprudência
e doutrina.
a
Lei de autoria do Executivo Municipal.
RY3 Pedra Jueta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
eg aê Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
DZ S
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE FEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
83º, A remuneração do cargo de Procurador Municipal será R$
5.000,00 (cinco mil reais) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, devendo
ser provido por concurso público entre os advogados devidamente inscritos nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
84º. A remuneração do cargo de assessor do gabinete do
Procurador será de R$ 3.000,00 (três mil reais) com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais, provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os
Bacharéis em Direito.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 007/2007, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o
Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador e os
Procuradores Municipais de Carreira.
Art. 3º Acrescentam-se os 88 1º e 2º ao artigo 3º da Lei
Complementar nº 007/2007, com as seguintes redações:
$1º. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
A - ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser
constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com
sua consciência ético-profissional;
B - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
Cc - requisitar das autoridades competentes certidões,
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas
funções;
D - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar
documentos e informações úteis ao exercício da atividade
funcional.
E - utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
F - receber os autos do processo em vista, quando das
intimações;
G - receber os honorários de sucumbência, em conformidade
com a lei.
82º, São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade;
pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que
servem; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos,
os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo
Procurador Geral; guardar sigilo profissional; representar ao
Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições; frequentar seminários, cursos
de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º, O art. 6º da Lei Complementar nº 007/2007 passa a viger
com a seguinte redação:
Lei de autoria do Executivo Municipal.
aus Protoitura de
[Ego (9, 1)
EB Sedra Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Nr Ná Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
TADO DE GROSSO
PRE FE: RA DE FEDERA
GABINETE PREFEITA
Art. 6º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, terá como
chefe, o Procurador Geral do Município, com status de
secretário, e o seu ingresso na função dar-se-á, por livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os
Advogados ou Procuradores maiores de 21 (vinte e um) anos,
com mais de 03 (três) anos de inscrição perante os quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil, possuidores de ilibada
reputação e notório saber jurídico.
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município, somente
quando procurador de carreira ou nas situações de impedimento
ou vacância dos procuradores municipais de carreira, mediante
despacho fundamentado, poderá avocar para si os expedientes
judiciais e extrajudiciais distribuídos aos advogados públicos do
quadro permanente da Procuradoria-geral do Município.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a nomear servidores,
em comissão, para ocuparem os Cargos de Procurador Municipal, até que se efetive
a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2015.
MARILEDI A COELHO PHILIPPI
REFEITA
Registrada nesta Secretaria e
publicada no Diário Oficial.
MARIA
Sec. Geral
PICOLO
e Coord. Administrativa
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protoitura de
(n) [)
EB Sedra Ireta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
PER Ee Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

open original →