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norma nº 18/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 016/2014; CRIA NOVOS DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MPLEMENTAR Nº 018/201
DE DE MARÇO DE 201
Dispõe sobre alteração de artigos da Lei Complementar de n.º
016/2014; cria novos dispositivos e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - O artigo 11º passa a ter a seguinte redação:
“Cria na estrutura administrativa do Município o Cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, com salário base inicial atual de R$ 768,82 (Setecentos e
sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), regido pelo regime Estatutário,
estabelece 40 (quarenta) vagas para provimento por concurso público.”
Art. 2º. O parágrafo primeiro do artigo 25º passa a ter a seguinte
redação:
“51º. Estabelece a exigência de formação completa de Ensino
Médio, habilidades em informática, CNH “AB”, no mínimo, para o exercício do Cargo
disposto no caput.”
Art. 3º - O parágrafo primeiro do artigo 26º passa a ter a seguinte
redação:
“51º, Estabelece a exigência de formação completa de Ensino
Médio, habilidades em informática, CNH “AB”, no mínimo, para o exercício do Cargo
disposto no caput.”
Art. 4º. O caput do artigo 42º passa a ter a seguinte redação:
“Cria, na estrutura administrativa do Município, o Cargo de Professor Infantil e
de Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano, com carga horária de
30(trinta) horas semanais, 10 (dez) delas destinadas a hora atividade,
salário mensal de R$1.293,30 (Um mil duzentos e noventa e três reais e
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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trinta centavos), estabelece o número de 100 (cem) vagas para provimento por
concurso público.”
Art. 5º. O caput do artigo 38º passa a ter a seguinte redação:
“Cria, na estrutura administrativa do Município, o Cargo de
Odontólogo (a), com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, salário
base mensal inicial de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estabelece 04
E" (quatro) vagas para provimento por concurso público e uma vaga a ser
preenchida por um servidor efetivo concursado, com carga horária de
20(vinte) horas semanais e salário base inicial e mensal de R$ 1.317,55 (um
mil e trezentos e dezessete e cinquenta e cinco centavos).”
Art. 6º - O item 14 do artigo 55º passa a ter a seguinte redação:
“14. Chefe de Licitação, com remuneração mensal de
R$2.366,84 (dois mil e trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro
centavos), vinculado e subordinado a Secretaria Geral de Coordenadoria
Administrativa, com as seguintes atribuições: Analisar, controlar e acompanhar os
processos de Licitação/Contratos; Apoiar as Secretarias e a Comissão de Licitação
nas atividades inerentes a instrução e julgamento do processo licitatório;
Assessorar a gestão no acompanhamento e controle das despesas da área de
Licitações e Contratos, dos mapas estatísticos com o desempenho dos processos
licitatórios e da gestão da área, bem como dos procedimentos técnico-
administrativos adotados na execução dos processos licitatórios, objetivando avaliar
os resultados obtidos na área de Licitações e Contratos; Analisar e promover a
otimização dos processos de trabalho, buscando a melhoria de eficiência no
desenvolvimento das atividades, visando o cumprimento dos prazos institucionais,
em consonância com as exigências dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
Desenvolver, analisar e propor à Presidência da CPL implementar procedimentos
técnico- administrativos, rotinas, controles administrativos e indicadores de gestão;
Desenvolver, analisar, propor, em conjunto com a chefia da CPL planos de trabalho,
relatórios de gestão, estatísticas, assessorando a gestão da área de Licitações e
Contratos; Realizar a gestão dos recursos humanos, materiais e econômicos, assim
as Fla Preta
como manter as relações internas e externas necessárias para o bom Tao
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dos trabalhos. Responsável pelo tempestivo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 79, O artigo 58 e parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“Fica criada a função gratificada, de caráter transitória, sempre
ocupada por Servidor do Quadro Efetivo do Município de Pedra Preta, designado
pelo representante do Poder Executivo, conforme os termos desta lei no exercício
' das seguintes funções:
a) Pregoeiro;
b) Fiscal de Contratos;
c) Conciliador do PROCON;
d) Presidente da Comissão Permanente de Licitações;
e) Membros da Comissão Permanente de Licitação que não estejam
ocupando cargo em comissão;
f) Médico auditor.
81º, Aos servidores públicos efetivados que exercerem a função
de Pregoeiro e/ou de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, a função
gratificada será de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais) mensais sobre o salário
base;
82º. Aos servidores públicos efetivados que exercerem a função de
Fiscal de Contrato será atribuída uma função gratificada, fixada em R$400,00
(quatrocentos reais) mensais sobre o salário base;
83º, Ao servidor público efetivado que exercer a função de
Conciliador do PROCON será atribuída uma função gratificada, fixada em R$400,00
(quatrocentos reais) mensais sobre o salário base;
84º. Aos servidores públicos efetivados que exercerem a função de
membros da comissão permanente de licitação e que não estejam ocupando cargo
em comissão, a função gratificada será de R$600,00 (seiscentos reais) sobre o
salário base;
85º. Ao servidor público efetivado que exercer a função de médico
auditor será atribuída uma função gratificada, fixada em 10% (dez por cento) sobre
o salário base, a ser pago mensalmente. Eee
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86º. O servidor investido em função gratificada perceberá o valor
da remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor da função para a qual foi
designado.
87º. O servidor em exercício de Função Gratificada terá suspenso o
pagamento da gratificação da função, a partir do início do gozo de licenças de
quaisquer natureza ou ainda em caso de afastamentos por mais de trinta dias.
88º. A função gratificada servirá de base para fins de cálculos de
décimo terceiro salário e férias.
89º. Cessado o exercício da função gratificada, o servidor não terá
direito a incorporá-la a sua remuneração.
810º. Caso a função de Presidente da Comissão Permanente de
Licitação seja exercido pelo próprio chefe de licitações, escolhido por livre
nomeação do executivo, não terá o mesmo direito ao recebimento da função
gratificada. Caso o servidor público escolhido pertença ao quadro de efetivos,
poderá o mesmo optar entre o salário cabível ao chefe de licitações ou ao valor da
função gratificada. Caso o servidor público exerça as funções de pregoeiro e
presidente da CPL concomitantemente, não haverá acúmulo de funções
gratificadas.
811º. Estabelece as seguintes atribuições para o exercício da
função de Pregoeiro: dirigir, com domínio do conteúdo pertinente, dos pregões
eletrônicos e pregões presenciais, observando os procedimentos legais formais
exigidos, e execução dos registros fiéis dos eventos e seus resultados, para os
devidos e legais efeitos, através de conduta ilibada; Coordenar a equipe de apoio
aos pregões na execução de suas tarefas; desenvolver todos os procedimentos do
pregão, conforme a legislação e instruções normativas de controle interno; decidir,
com apoio especializado, sobre recursos interpostos em sessões de julgamento ou
na fase de edital ou homologação; executar outras atividades necessárias à
consecução dos serviços práticos inerentes a sua função; coordenar a organização
dos processos licitatórios. Z
812º, Estabelece as seguintes atribuições para o exercício da
função de Fiscal de Contratos: acompanhar a execução contratual, em seus
aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas
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durante a execução do objeto; determinar a reparação, correção, remoção,
reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados; rejeitar, no todo ou em
parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos; exigir o
cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a
existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o
regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão
de serviços que não foram totalmente executados); liberar as faturas; comunicar à
autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou
providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de
prejuízo ao interesse público; receber o objeto contratual, mediante termo
circunstanciado assinado pelas partes; emitir atestados de avaliação dos serviços
prestados (certidões ou atestados).
8139, Estabelece as seguintes atribuições para o exercício da
função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação: aplicar a
legislação específica, determinar a modalidade de licitação, dispensa ou
inexigibilidade; elaborar a licitação na modalidade adequada; providenciar a
publicidade da licitação; examinar minuciosamente todas as fases do processo
licitatório; quando for o caso, elaborar minuta de contrato a ser firmado entre o
Município e licitante vencedor; cuidar do cumprimento dos prazos legais; prestar
esclarecimentos aos interessados; controlar a publicação dos recursos, dos
resultados e demais procedimentos legais até homologação e adjudicação;
controlar saldo, estoque de mercadorias e produtos referente ao que foi licitado;
coordenar a organização dos processos licitatórios.
814º. Estabelece as seguintes atribuições para o exercício da
função de Conciliador do Procon: atendimento aos consumidores; propor
soluções para as reclamações; ter capacidades de desenvolvimento e continuação
para conclusão do atendimento; mediação de conflitos; análise de reclamações;
avaliação das Reclamações para emitir parecer; envio de respostas aos
Fornecedores, imprensa, e canais diretos (presencial, e-mail e telefone); gerência
de atendimento ao cliente; controle de qualidade; proposição de melhorias; rotin
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administrativas; julgamento dos processos administrativos em primeira instância.”
Art. 8º. Cria, na estrutura administrativa do Município, o Cargo
de Professor de Matemática, com carga horária de 30(trinta) horas semanais, 10
(dez) delas destinadas a hora atividade, salário mensal de R$1.293,30 (Um mil e
duzentos e noventa e três reais e trinta centavos), estabelece o número de 08
m (oito) vagas para provimento por concurso público.
81º. Estabelece a exigência de Curso Superior de Licenciatura
Plena em Matemática para o exercício do Cargo disposto no caput.
82º. Estabelece as seguintes atribuições para o exercício do Cargo
disposto no caput: Ministrar aulas de Matemática no ensino fundamental para os
anos finais, priorizando o aprendizado e ao desenvolvimento educacional do aluno.
Desenvolver a efetiva regência de classe. Elaborar o plano de aula, selecionando o
assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para
obter melhor rendimento do ensino. Elaborar planos, programa e projetos
educacionais no âmbito específico de sua área de atuação. Ministrar aulas, de
acordo com a proposta curricular e horários previamente estabelecidos na
instituição de ensino. Desenvolver com o educando trabalhos de pesquisa e
atividades diversificadas, criando situações de aprendizagem significativa a fim de
proporcionar o desenvolvimento de suas potencialidades; Controlar e avaliar o
rendimento escolar dos educandos. Executar aulas de recuperação aos educandos.
Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade
escolar. Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo; Participar da
formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema municipal da
educação básica e da elaboração do projeto político pedagógico. Participar de
reuniões de trabalho e de formação continuada.
Art. 9º. Cria, na estrutura administrativa do Município, o Cargo
de Professor de 2º grau - Nível de Magistério, com carga horária de 30(trinta)
horas semanais, 10 (dez) delas destinadas a hora atividade, salário mensal de
R$950,40 (Novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), estabelece o
número de 01 (uma) vaga para provimento por concurso público.
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81º. Estabelece a exigência de Curso de Magistério para o
exercício do Cargo disposto no caput.
82º. Estabelece as seguintes atribuições para o exercício do Cargo
disposto no caput: Ministrar aulas no ensino fundamental nos anos iniciais,
priorizando o aprendizado e ao desenvolvimento educacional do aluno. Desenvolver
a efetiva regência de classe. Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto, o
material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor
rendimento do ensino. Elaborar planos, programa e projetos educacionais no
âmbito específico de sua área de atuação. Ministrar aulas, de acordo com a
proposta curricular e horários previamente estabelecidos na instituição de ensino.
Desenvolver com o educando trabalhos de pesquisa e atividades diversificadas,
criando situações de aprendizagem significativa a fim de proporcionar o
desenvolvimento de suas potencialidades; Controlar e avaliar o rendimento escolar
dos educandos. Executar aulas de recuperação aos educandos. Participar de ações
administrativas e das interações educativas com a comunidade escolar. Participar
do horário de trabalho pedagógico coletivo; Participar da formulação de políticas
educacionais nos diversos âmbitos do sistema municipal da educação básica e da
elaboração do projeto político pedagógico. Participar de reuniões de trabalho e de
formação continuada.
Art. 109, Cria, na estrutura administrativa do Município, o Cargo
de Professor de Ciências Biológicas, com carga horária de 30(trinta) horas
semanais, 10 (dez) delas destinadas a hora atividade, salário mensal de
R$1.293,30 (Um mil e duzentos e noventa e três reais e trinta centavos),
estabelece o número de 02 (duas) vaga para provimento por concurso público.
81º. Estabelece a exigência de Curso Superior de Licenciatura
Plena em Ciências Biológicas o exercício do Cargo disposto no caput.
82º. Estabelece as seguintes atribuições para o exercício do Cargo
disposto no caput: Ministrar aulas de Ciências Biológicas no ensino fundamental
para os anos finais, priorizando o aprendizado e ao desenvolvimento educacional do
aluno. Desenvolver a efetiva regência de classe. Elaborar o plano de aula,
selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos
fixados, para obter melhor rendimento do ensino. Elaborar planos, programa e
projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação. Ministrar aulas
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de acordo com a proposta curricular e horários previamente estabelecidos na
instituição de ensino. Desenvolver com o educando trabalhos de pesquisa e
atividades diversificadas, criando situações de aprendizagem significativa a fim de
proporcionar o desenvolvimento de suas potencialidades; Controlar e avaliar o
rendimento escolar dos educandos. Executar aulas de recuperação aos educandos.
Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade
escolar. Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo; Participar da
formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema municipal da
educação básica e da elaboração do projeto político pedagógico. Participar de
reuniões de trabalho e de formação continuada.
Art. 11º, Mantêm-se inalterados os demais dispositivos da Lei
Complementar nº 016/2014.
Art. 12º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2015.
MARILEDI A JO COELHO PHILIPPI
REFEITA
Registrada nesta Secretaria e
iário Oficial.
ABETE PICOLO
Sec. Geral de Coord. Administrativa
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