| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 68,VI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA de Pedra Preta- MT LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2014 N Mun. camaa documento DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 RECEB! O present AsdA: 02d se Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público de que trata o art. 68, VI da Lei Orgânica Municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão realizar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime previstos nesta lei. Parágrafo Único. As contratações a que se refere este artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial de trabalho. Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem: I | — atender à situação de calamidade pública; II — atender à situação de emergência; HI - combater surtos epidêmicos; IV - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas o eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; a V — atender ao suprimento de professores e funcionários de escolas e centros de educação infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; VI — realizar pesquisas estatísticas de campo; VII — atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração municipal, nas hipóteses previstas nesta lei. $1º. A contratação de funcionários a que se referem os incisos V e VII deste artigo será efetivada exclusivamente para suprir a falta de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos casos de licenças legalmente concedidas. $2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo constante do artigo 5º desta Lei, desde que não haja concurso para os respectivos cargos com prazo de validade ainda em vigência. Art.3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município e divulgação no sítio eletrônico e no mural do Poder Executivo Municipal. Pedua Pretas AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 vn petapa pur [ecl e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA $1º O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I -— autorização legal específica; II — justificativa circunstanciada da situação temporária que comprove a necessidade de recrutamento por tempo determinado; HI - estabelecimento, no ato convocatório, de critérios objetivos de julgamento e avaliação; IV — vinculação às regras do edital e à classificação final do processo de seleção. $2º O projeto de lei referente à autorização legal específica deverá ser instruído das exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do 8 2º do art. 6º da presente lei complementar. Art. 4º, Para o cumprimento da exigência estabelecida no inciso II do $ 1º do artigo anterior, o edital destinado a reger processo seletivo para as contratações de tratam a presente lei deverá dispor acerca dos critérios objetivos de avaliação dos candidatos inscritos, sendo vedada a adoção critérios subjetivos como forma única de avaliação. $1º. Como forma complementar à avaliação objetiva, poderão ser utilizados os critérios subjetivos de avaliação presentes nos incisos Ia III deste parágrafo, os quais, usados simultaneamente ou não, corresponderão, no máximo, à 15% do total dos pontos da avaliação dos candidatos: I | -— contagem de pontos, no caso de contratação de professores; II -— análise curricular; e III — tempo de serviço junto ao Serviço Público no município de Pedra Preta. $2º. Para os processos de seleção que se destinarem ao atendimento das situações estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º desta lei complementar, desde que devidamente decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a avaliação dos candidatos poderá ser composta somente pelos critérios estabelecidos nos incisos Ia III do parágrafo anterior. Art. 5º, As contratações por tempo determinado serão efetuadas pelo prazo de até 6 (seis) meses. $1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação, na forma da presente lei, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original. $2º As prorrogações devem ser formalizadas por meio de termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do término da vigência do instrumento contratual, sendo obrigatória a demonstração da necessidade de prorrogação das contratações realizadas. Art. 6º As contratações previstas nesta lei somente poderão ser efetuadas mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser observados os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. $1º. A exigência quanto à observação dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se Prefeitura de J AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 [mr iionostidado g otcitaçia À ensndngraniges e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA apenas como gasto de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios, ajustes e termos de cooperação. $2º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, por intermédio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal contendo: I -— justificativa pormenorizada acerca da necessidade de realização de contratação temporária; Il - caracterização da temporariedade das atividades a serem executadas; III — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV — a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal, exceto de professores e de profissionais da saúde, desde que que haja compatibilidade de horários. $1º, Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos pela Administração Pública Municipal. Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada com base no vencimento inicial da carreira dos cargos para os quais haverá recrutamento por tempo determinado. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I | — afastamentos, em dias corridos, decorrentes de: a) casamento - até 05 (cinco) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão - até 05 (cinco) dias; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; d) licença paternidade - 05 (cinco) dias; e) licença maternidade - 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral. II — repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; HI — pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente; IV — estabilidade provisória para as gestantes; e V — estabilidade provisória acidentária. Art. 11. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os previstos no art. 178 da Lei nº 75/1998 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Prefoitura de AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 | mm ilonestidado o oficôncia "À a : vespa niguar tri e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias corridos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art 14. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I | -— advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; dã II — rescisão do contrato nos casos de transgressão às proibições estabelecidas nos incisos XI a XX do art. 179 Lei Municipal 75/1998 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 47, É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. $2º É vedada a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. $3º Em caso de afastamentos a que se refere o inciso I do artigo 9º da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência das situações previstas nas alíneas “c”, “q” e “e”, e de até 72 (setenta e duas horas) após a ocorrência da situação prevista na alínea “b”, apresentando o documento de justificativa. Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: I -— pelo término do prazo contratual; II — por iniciativa do contratado. $1º% A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos. $2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 16. A publicação de que trata o caput do art. 3º desta lei se dará da seguinte forma: I -— o edital de abertura do processo seletivo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no sítio eletrônico e no mural do Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de início do período de inscrições; Il — as alterações realizadas no ato convocatório deverão ser divulgadas e publicadas pelos mesmos meios que edital de abertura; HI -— o resultado do processo de seleção deverá ser divulgado e publicado nos meios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data de realização da avaliação dos candidatos inscritos; Prefeitura de Fedya J veta AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 pega que ec e-mail: gabinete(Opedrapreta. mt.gov.br taty ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA $1º. O período de inscrições deverá ser de no mínimo de 03 (três) dias úteis. $2º. A publicação do edital de abertura de processo seletivo para a contratação de pessoal por tempo determinado fica sujeita à apreciação prévia da Controladoria Geral do Município, mediante solicitação de parecer técnico, conforme Resolução do Tribunal de Contas Estadual. $3º Nos casos em que o recrutamento se destinar ao atendimento das situações estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º desta lei complementar, desde que devidamente decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os prazos fixados no presente artigo poderão ser diminuídos e ou suprimidos, devendo ser anexado ao processo justificativa para este fim. $4º Nas situações previstas no parágrafo anterior fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I, do $ 1º do art. 3º da presente lei. Art 17. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro, quando assim exigir aquele órgão. Art. 18. A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2014. MARILEDI JO COELHO PHILIPPI PREFEITA Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial. MARIA PICOLO Sec. Geraldle Coord. Administrativa Podia Preta ) AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br