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norma nº 15/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2014
Date 2014-01-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA A OUTORGAR A CONCESSÃO DA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ABATEDOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO – FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
e-mail: gabinete@pedrapreta.mt.gov.br
 LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2014
 DE 10 DE JANEIRO DE 2014
Autoriza o Município de Pedra Preta a outorgar a Concessão da 
construção e exploração de Abatedouro Municipal e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Pedra Preta - MT, Estado de Mato Grosso, 
utilizando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Pedra Preta – MT, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar:
Art.1º. Esta Lei Complementar define os critérios para concessão 
da construção e exploração de Abatedouro Municipal, observadas as disposições das 
Leis Federais números 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, bem como o disposto nos artigos. 
9°, VI, e 81, Lei Orgânica do Município.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo do município de Pedra Preta, 
autorizado a firmar, mediante licitação pública na modalidade de Concorrência, Contrato 
de Concessão Pública, precedida de obra, com objetivo de construir, administrar e 
explorar comercialmente o Abatedouro Municipal. 
§ 1° - A concessão abrangerá todas as obras e benfeitorias a 
serem implantadas no local designado pelo poder público cujo terreno será 
disponibilizado mediante Cessão de Direito Real de Uso, e deverá obedecer ao projeto 
elaborado pela prefeitura municipal, incluindo a operação comercial e manutenção do 
Abatedouro Municipal acima referido, durante o prazo da concessão, na forma a ser 
detalhada no edital de concorrência pública próprio, bem como no contrato de concessão 
que vier a integrá-lo.
§2° - O edital de licitação deverá atender, obrigatoriamente, os 
seguintes critérios:
 
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO – FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
e-mail: gabinete@pedrapreta.mt.gov.br
I – Caracterização de seu objeto e prazo para conclusão da obra 
de construção do Abatedouro Municipal e início da sua exploração;
II – Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, 
garantias e obrigações, do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive os 
relacionados às previsíveis necessidades de regras para eventual renovação da 
concessão; 
III - A tarifa de abate será fixada pelo preço da proposta vencedora 
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato;
IV - Os direitos e deveres dos usuários do Abatedouro Municipal;
V - A forma de fiscalização dos métodos e práticas do uso do 
Abatedouro Municipal, inclusive quanto à manutenção adequada de suas instalações, 
com a indicação dos órgãos competentes para fiscalizá-la.
Art. 3º. A concessionária terá como receita a provinda da tarifa de 
abate, e se responsabilizará pelos encargos de toda natureza, decorrentes da exploração 
da atividade inerente ao Abatedouro Municipal, bem com da manutenção e conservação 
do prédio construído. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Concedente baixará regulamento 
disciplinando a exploração e funcionamento do Abatedouro Municipal, que servirá 
inclusive de apêndice ao processo licitatório e do futuro contrato de concessão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam – se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal 624/2011.
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
 AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2014.
 
 MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
 PREFEITA 

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