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norma nº 1086/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.086/2018
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico, cria o Conselho
Municipal de Saneamento, cria o Fundo
Municipal de Saneamento e dá outras
providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito Municipal de
Pedra Preta, Mato Grosso, no uso de suas atribuições,
faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção 1 - Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta
lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio
ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I — saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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ESTADO DE MATO GROSSO
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de residuos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
Wl- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
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Parágrafo único: A utilização de recursos hidricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997. É
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder
público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
residuos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I -de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I
do caput do art. 3º desta Lei;
KI - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos residuos relacionados na alínea c do inciso 1
do caput do art. 3º desta Lei;
HI- de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção H - Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
1 —uwniversalização;
HM - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
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HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das
águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública
e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V -adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da
energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
VII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
XH - controle social;
XHI . -segurança, qualidade e regularidade;
XIV — subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a
manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
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Seção HI - Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa
renda, indígenas e tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
I- assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente,
ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance
do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas,
conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental,
vI - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes,
bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
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VIII -- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
Seção IV - Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que distribuirá, de forma transdisciplinar,
à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas
competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
E - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade
de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida
observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal
de Saneamento Básico e demais normas municipais;
H - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
IlIconcentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
IV- coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
V - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
VI- consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas socioeconômicas da população;
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vH - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade;
VOL - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública,
cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e
o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
IX — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o
Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com
o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
X - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à
capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
XI - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
x - promoção de programas de educação sanitária;
xHI - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIV - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares;
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes
procedimentos:
KI - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis
de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos
serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos
à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias,
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acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no -
aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que
possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do
CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
$ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de
responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação
específica.
$ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que
trata os incisos IF e III é de responsabilidade do gerador.
8 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até Imº.
(um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos
domésticos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos
(ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores
conforme definição da Administração.
$ 4º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados
pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm
(cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
8 5º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município para o
Município de Pedra Preta com destino final o aterro e/ou lixão municipal, só poderá
ser feita se autorizado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico deste
Município.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição
Art. 12. À Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Sancamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
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prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
1 - Plano Municipal de Saneamento Básico;
TI - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
KH - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência
Municipal de Saneamento Básico.
Seção II - Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único,
documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
IH - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes
de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
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V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia -
das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será
avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
82º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como
elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
$3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
$ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o
território do ente do município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tonar-se-
á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 19, O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á
com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento.
Seção III - Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I -elaborar e aprovar seu regimento interno;
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I - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional,
Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e
território municipal quando couber;
IV- deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal,
antes do seu encaminhamento a Câmara;
vm - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico
e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de
monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei;
VI - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal
de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu
cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por
membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não
admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação:
I -dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
HI - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
$ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção
de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
$ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
prestado pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT.
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Lei de autoria do Executivo Municipal.
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8 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira
reunião subsequente.
$ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
$5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros
dentre seus Membros.
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o
caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as
devidas adaptações das leis que os criaram.
Art, 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos
processos submetidos ao Conselho;
II - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24, Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão
da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou
vinculado ao SAAE/DAAE quando houver.
81º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de
Sançamento.
82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento
anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I -repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
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II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos
serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de
maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão
ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da
unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados
pela Contabilidade Geral do Município ou pela Contabilidade do SAAE ou DAAE,
quando houver.
Art. 27, A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
Município, ou SAAE, ou DAAE quando houver.
Art. 28. O Prefeito Municipal, ou o Presidente do SAAE ou DAAE , por meio da
Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de
Contas do Estado, para fins legais.
Seção V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, que possui como objetivos:
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I -coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
8 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
8 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei.
Seção VI - Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
8 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo II - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser
executados das seguintes formas:
1 - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
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KH - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo
licitatório;
HI- por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos
termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes
públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de
contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.107/05.
$ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a
sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária.
$ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a
distrito ou comunidade rural.
$ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos,
com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I- a existência do Plano de Saneamento Básico;
H -a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira
da prestação universal e integral dos serviços:
II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento
das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação,
no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever:
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Lei de autoria do Executivo Municipal.
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sy — ESTADO DE MATO GROSSO
kw PREFEITURA DE PEDRA PRETA
PAGA GABINETE DO PREFEITO
I -a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a
área a ser atendida;
I - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos,
em conformidade com os serviços a serem prestados;
HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização e transparência dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços.
$ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
8 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se
referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
VIIL- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água.
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada
por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de
fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários
e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos
serviços;
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HI - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I -as atividades ou insumos contratados;
KI - as condições, e garantias reciprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou
insumos;
HI- o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;
V -as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
va - Os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
voI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X -a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
Seção II - Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
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Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos minimos
de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento
das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
$ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
83º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às
redes públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art. 38. Em situação critica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários
dos sistemas.
Seção HI - Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art, 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e
fiscalização;
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I - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
III- a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V -ao ambiente salubre;
VI-o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
vII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - O acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
E - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
H - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
II- a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV- o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público
municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no
solo ou seu reúso;
VI- colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos
e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do
usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de
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tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder
público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
Seção IV - Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não;
I - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua
remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
$ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes
da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
$ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o
"caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se
em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá
ser realizada por:
I -órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública
ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades
em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços;
$ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de
saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados.
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$ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos € as receitas de cada serviço para cada um dos
municípios atendidos.
Seção V - Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
K - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
suas atividades;
HI - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
$ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão
as seguintes diretrizes:
I -prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
KH - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
HI- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas € objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
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VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de sançamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
H - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V -ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
X - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
NI - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
V - intemmos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta,
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
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destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou
separadamente:
I -o nível de renda da população da área atendida;
H -as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de
água de chuva, podendo considerar também:
1 -o nível de renda da população da área atendida;
Ji -as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado
observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
8 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
83º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por
ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
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Art. 51, As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com
relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem
explicitados.
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
no sistema;
HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito:
Iv - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos IN e V deste artigo será precedida
de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico,
ouvido previamente o regulador.
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Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos
termos das normas regulamentares e contratuais.
$ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente
regulador e Tribunal de Contas do Estado.
8 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Capítulo IV - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos
da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas:
F - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública;
IF - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha
delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
II - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação:
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I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
H - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do
consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência
e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
HI - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V -medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
vH - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
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8 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores
de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou
de reclamações relativas aos serviços.
$ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda
a área de abrangência da associação e prestação.
po
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o
o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares
contratuais.
$ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo
ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
$ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se
efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
FE -amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
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“M - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres-e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
“pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete
promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a
eficácia desta lei e demais normas pertinentes.
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam
“sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias
emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos
Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE;
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais
Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água
potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta
Lei;
Parágrafo único. até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal
deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas
ciliares do município.
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e
das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será
definido mediante lei específica.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por
concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas
no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte.
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
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pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder
Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as
atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem
como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente
pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado).
Art. 70, Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade
econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos,
em conformidade com o regime de prestação de serviços.
Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT
AOS VINTE E SETE DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZOITO
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Lei de autoria do Executivo Municipal.
ESTADO DO MATO GROSSO
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SECRETARIA GERAL DE COORD. ADMINISTRATIVA.
Oficio nº 605/2018/ADM
Pedra Preta — MT, 04 de Dezembro de 2018.
AO
ILMO. SENHOR
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Digníssimo Presidente
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para encaminhar as Leis de n.º 1.086,
1.087, 1.088, 1.089, e n.º1.090/2018.
Sem mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor para esclarecimentos que se
fizerem necessários, pelo que antecipadamente agradecemos, elevando préstimos de estima e
consideração.
Atenciosamente
A
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO - FONE (66) 3486-4400 FAX (66) 3486-4401
04;12/2018 https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/5824/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000977
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Número / Ano
Autenticação: 02018/12/04000977 |
Lea ea
| | 000977/2018 |
o 04/12/2018 - 16:57:51
Data / Horário
Encaminhando Leis Municipais sancionadas sob nºs 1.086, 1.087, 1.088,
Waldemar Chagas Freitas Sec Interino de Administração
por
ut
1004 andennrata mt lan.briprotacoloadm/5824/comprovante

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