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norma nº 1012/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2017
Date 2017-09-29
Ementa"DISPÕE ACERCA DE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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qto
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1012/2017.
DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe acerca de alterações no Código Tributário
Municipal e dá outras providências”.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito do Município
de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER.
A CÂMARA MUNICIPAL de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso, aprovou e ele promulgou e sancionou à
presente Lei.
Ast. 1º. A Lei Municipal nº 267/2001 passará a vigorar com a inclusão dos
seguintes artigos:
“(.)
Avt. 25-A - Excetumm-se no disposto no art. 25, inciso IL, desta Lei, as hipóteses
previstas nos incisos La XXV, da Lei Complementar nº 116/03, quando o imposto será
devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando se tratar de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Jt — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº
267/2001;
HI - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 du lista anexa ao art
24, da Lei Municipal nº 267/2001;
IV - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviçe
descritos no subitem 7.05 da lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
Projeto de Lei nº 041/2017.
Lei de autoria do Executivo Municipal,
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940) CENTRO — FONE (56) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabinete )pedrapreta.mt.gov.br
quis
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
V - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa ao art. 24, da Lei Municipal nº
267/2001;
VI - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa ao art. 24, da Lei Municipal nº
267/2001;
VIII - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa ao
art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
X — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa no art, 24, da Lei Municipal
nº 267/2001;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa ao art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
XI] - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa ao art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
XIII - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigindos, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa no art. 24,
da Lei Municipal nº 267/2001;
Projeto de Lei nº 041/2017.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 1
E-mail: gabinele(Opedrapreta amt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
XIV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa ao art, 24, da Lei Municipal
nº 267/2001;
XV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa ao art, 2d,
da Lei Municipal nº 267/2001;
XVI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
XVIII — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
XIX - do porto, neroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº
267/2001;
XX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista anexa
ao art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001, incidindo alíguota de 5% sobre o
preço dos serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa no
art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001, incidindo alíquota de 5% sobre o preço dos
serviços;
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ Jo,
ambos do art. 80-A, dn Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar
Projeto de Lei nº 041/2017.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
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AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (65) 3486 - 440] ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
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157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 29-B - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e nos acréscimos legais.
83º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados no recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
$2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $1º deste artigo, são responsáveis:
t-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
H-a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa ao art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001;
HI -a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese prevista no & 4º do art. 3º desta Lei Complementar Federal nº 116/03.
83º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da lista anexa ao art. 24,
da Lei Municipal nº 267/2001, o valor do imposto é devido ao Município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
84º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, dn lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 29-C À alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
Projeto de Lei nº 041/2017.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
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AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: gabinetetBpedrapreta.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
$ 7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa no art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001.
8 2º É nula a lei ou o nto do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador
do serviço.
$3º A nulidade a que se refere o 820 deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito À restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado
sob a égide da lei nula”,
Art. 2º A lista anexa ao art. 24, da Lei Municipal nº 267/2001, passa a vigorar
com a redação constante, do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊ ETEMBRO DO ANO DE 2017.
Projeto de Lei nº 041/2017.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FÓNE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
E-mail: pabinete(Opedrapreta mt.gov.br

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