| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Institui o regime de Suprimento de Fundos e de andamento de Viagem, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. |
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vai ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 664/2012. DE 20 DE JUNHO DE 2012. Súmula: Institui o Regime de Suprimento de Fundos e de Adiantamento de Viagem, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências; los Sol MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO DO 1555 hs onj+1/06/ 16]. MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, NO USO DE SUAS TRIBUIÇÕES LEGAIS, Martene de Moura Leal Amon FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU Escriturário - Datilógrafo E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Art. 1º. Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos e de adiantamento de viagem, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei e com fundamento no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO I Do Suprimento de Fundos Art. 2º. O Suprimento de Fundos de que trata esta lei destina-se ao atendimento das despesas relativas a: I - Casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento usual possa comprometer o atendimento objetivado; II - Compra de combustível ou lubrificante, além de eventuais reparos, para veículos oficiais, quando em viagem de serviço; III - Pagamento de despesas de viagem, diretamente relacionadas ao objeto do serviço, não vinculadas às diárias de alimentação e pousada; IV - Despesas de pequeno vulto, cujo custo de processamento seja superior ao valor do bem ou serviço pretendido. Art. 3º. O Suprimento de Fundos será sempre precedido de empenho, o qual emitido com base no ato próprio de concessão, indicando o o AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Pra PRETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br qui ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO nome, cargo ou função, a identidade do agente responsável, o valor a ser entregue, o objetivo do suprimento, o elemento de despesa correspondente, o prazo para comprovação e o período de aplicação. Art. 4º, A concessão de Suprimento de Fundos fica restrita: I - ao Prefeito Municipal; II - ao Vice-Prefeito; III - aos Secretários Municipais; IV - ao servidor diretamente autorizado por qualquer das autoridades anteriores, e sob sua responsabilidade de prestar contas, receber suprimento para atender despesas excepcionais; S 1º Para efeito da presente lei, considera-se como Secretários Municipais os responsáveis pela Procuradoria Geral e Controladoria Geral do Município; 5 2º. O agente que receber Suprimento de Fundos obriga-se a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se à Tomada de Contas e Procedimento Disciplinar Administrativo, se não o fizer no prazo estabelecido no artigo 14 da presente lei. & 3º. Quando se verificar fator impeditivo para aplicação de Suprimento já recebido, o suprido, sob pena de responsabilidade, providenciará seu imediato recolhimento e respectiva Prestação de Contas acompanhada de justificativa. 8 4º. A Secretaria Municipal de Finanças manterá registro cronológico do vencimento dos prazos de Prestação de Contas pelos responsáveis. 8 5º, Vencido o prazo de comprovação e não tendo sido protocolada a Prestação de Contas, a Secretaria Municipal de Finanças procederá automaticamente a retenção do valor total recebido dos créditos supridos, na folha de pagamento do responsável. Art. 5º. Não se concederá Suprimento de Fundos: I - Aos que tenham incorrido na hipótese do 5 40º do artigo anterior; AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 PREFEITURA MUACIPAL DE E PEdra PRETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Il - Aos responsáveis por um (01) suprimento em aberto. Art. 6º, A um único ato de concessão de Suprimento de Fundos poderão corresponder diversos elementos de despesa, de acordo com sua natureza e programa de trabalho. 8 1º. Na aplicação do Suprimento de Fundos não devem ser pagas despesas que não estejam enquadradas no elemento de despesas correspondente. 8 2º. As despesas pagas através de Suprimento de Fundos serão comprovadas por Notas Fiscais e/ou cupons fiscais passados pelo credor em nome da Prefeitura Municipal de Pedra Preta; 8 3º, Os documentos comprobatórios (notas fiscais e recibos) não deverão ter data anterior à do recebimento do numerário pelo suprido. Art. 7º, Toda nota fiscal deverá conter declaração de recebimento pelo setor competente do Poder Executivo. Art. 8º. É vedado, por Suprimento de Fundos, a aquisição de material permanente ou equipamentos bem como a adjudicação de obras. Art. 9º. A Prestação de Contas relativa a Suprimento de Fundos será constituída das seguintes peças: a) requerimento do suprido solicitando a aprovação da Prestação de Contas; b) despacho do ordenador de despesa deferindo a concessão; c) 1a via da Nota de Empenho; d) comprovantes de despesas realizadas, devidamente classificadas e numeradas em ordem crescente, constando a devida quitação do fornecedor; e) comprovante do recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos, se houver. Art. 10. O Suprimento de Fundos não ultrapassará valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 RETA e-mail: gabincte(Opedrapreta.mt gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art, 11. O processo de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos será examinado pela Secretaria Municipal de Finanças, que deverá se pronunciar sobre sua aprovação. Parágrafo único. Quando a Prestação de Contas do Suprimento de Fundos, por conter irregularidade, for impugnada ou não aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, o beneficiário ressarcirá o valor integral para não haver prejuízo ao erário público. Art. 12. Ao suprido que der causa a qualquer irregularidade, poderão ser imputadas as seguintes penalidades: 8 1º, Ressarcimento ao Erário dos valores apurados a título de prejuízo ou ônus decorrente de malversação dos recursos, acrescidos de multas e juros legais; 8 2º, Multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais; 8 3º. Sanções administrativas previstas em Lei; Art. 13. As sanções de caráter econômico serão consignadas em folha de pagamento, na proporção da 10a (décima) parte dos vencimentos. Art. 14. A prestação de contas dos recursos anteriormente liberados deve ser apresentada até 30 (trinta) dias a contar da liberação do recurso para apresentação da prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças. 8 único. Aos responsáveis pelo adiantamento que ultrapassarem o prazo fixado neste artigo, será aplicada multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, do valor global do adiantamento, até a respectiva entrega da prestação de contas. Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso no que concerne à concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos. Art. 16. Os registros contábeis do Município somente farão o rateio do adiantamento quando as despesas do subelemento 96 for superior a 5% do total dos empenhos da despesa no respectivo elemento. ipod AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Pisra PRETA e-mail: gabineteDpedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Capítulo II Do adiantamento de Viagem Art. 17 Entende-se por adiantamento de despesas para viagens, o regime de adiantamento de numerário entregue a servidor público municipal ou autoridade municipal com o objetivo de fazer frente aos gastos de transporte, hospedagem e alimentação quando em viagem profissional, no interesse da Administração Pública Municipal, sempre precedida de empenhamento e sujeito a prestação de contas. Parágrafo Único: O valor máximo a ser concedido a título de adiantamento de viagem não ultrapassará a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em viagens realizadas dentro do Estado de Mato Grosso e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em viagens interestaduais. Art. 18 As despesas realizadas no regime de que tratam o artigo anterior são limitadas a gastos com: I - transporte aéreo, terrestre, marítimo e fluvial, sempre que necessário algum desses meios para os trajetos origem-destino- origem; II - combustível para carros oficiais quando a abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância; III - alimentação; IV - hospedagem; V - manutenção e reparo de veículos oficiais quando necessário; VI - comunicação de natureza profissional, por todos os meios possíveis e disponíveis no local; VII - despesas relacionadas ao exercício profissional, como fotocópias, material de expediente e demais itens congêneres, durante a viagem; VIII - despesas com atendimento médico urgente ou emergencial ou aquisição de medicamentos e congêneres, durante a viagem. Parágrafo único. Despesas de naturezas diversas das elencadas nos incisos I a VIII, acima, deverão ser custeadas pelo próprio servidor ou autoridade e não serão contabilizadas para efeito de prestação de contas. Art. 19 O pedido de adiantamento deverá ser remetido diretamente a Secretaria Municipal de Finanças, devendo indicar a duração da viagem, o local de destino, a finalidade e o valor estimado para as despesas. E pd AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 PEsra PRETA e-mail: gabinete pedrapreta.mt gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 20 O pedido de que trata o artigo anterior, além de subscrito pelo servidor responsável pelo numerário, deverá seguir assinado pelo Secretário da pasta, Procurador ou Controlador Geral, conforme o caso. Art. 21 Verificadas a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a Secretaria Municipal de Finanças remeterá o pedido ao Departamento de Contabilidade, com a indicação da respectiva dotação, para fins de empenhamento da despesa. Art. 22 A entrega do valor correspondente ao adiantamento será feita em cheque nominativo ou por meio de crédito bancário em conta de titularidade do servidor que prestará contas pelo uso do referido adiantamento. Art. 23 O servidor encarregado do numerário e da prestação de contas deverá comprovar as despesas por meio de notas fiscais e ou cupons fiscais emitidos em nome do “Município de Pedra Preta”, contendo o CNPJ/MF do prestador ou fornecedor, sob pena de não contabilização das despesas na prestação de contas. Art. 24 Após o retorno, o responsável pela prestação de contas terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para a prestação de contas, que deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Finanças ou ao Departamento de Contabilidade, acompanhada dos comprovantes das despesas e de memória de cálculo, bem como de comprovante de depósito do saldo residual em conta bancária de titularidade do Município de Pedra Preta, se for o caso. Parágrafo único. O prazo de dez (10) dias de que trata o caput deste artigo fica reduzido para dois (02) dias úteis quando a prestação de contas for exigível no mês de dezembro. Art. 25 Nas hipóteses em que a prestação de contas não se der na forma e no prazo estabelecidos na presente lei, o servidor ou autoridade responsável terá o valor do adiantamento descontado de seus vencimentos ou subsídios, podendo reavê-lo, sem incidência de juros ou correção monetária, quando regularizar a prestação de contas. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às hipóteses em que a prestação de contas não for integralmente aprovada, em relação aos valores expressos nos documentos fiscais não deferidos e também nos casos em que o saldo residual não for depositado na conta bancária de titularidade do Município de Pedra Preta, conforme regra do artigo 24 da presente lei. Art. 26 O servidor ou autoridade que não tiver a prestação de contas integralmente aprovada pela Fazenda Municipal ficará AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 PREFEITURA MuncIPAL DR E PEora PRETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO impedido de requerer e receber qualquer numerário, sob quaisquer das formas de adiantamento de que trata esta lei, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. Art. 27 Aplicam-se subsidiariamente, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso no que concerne à concessão, aplicação e comprovação do Adiantamento de Viagem. Art. 28 Esta Leí Jentrará em vigor na data de sua publicação. J | / GABINETE DO prererro aunikipaL DE PEDRA PRETA-MT AOS VINTE DIAS DO MÊS DE/JUNHO DO ANO DE 2012. / Dá oca pol 1$ 5345 emb 06/d0 4 arlene de Moura Leal Amorim Escriturário - Datilógrafo cd AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Pora PRETA e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br