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norma nº 664/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaInstitui o regime de Suprimento de Fundos e de andamento de Viagem, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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vai ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 664/2012.
DE 20 DE JUNHO DE 2012.
Súmula: Institui o Regime de Suprimento de Fundos e
de Adiantamento de Viagem, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências;
los Sol MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO DO
1555 hs onj+1/06/ 16]. MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, NO USO DE SUAS
TRIBUIÇÕES LEGAIS,
Martene de Moura Leal Amon FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
Escriturário - Datilógrafo E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Art. 1º. Fica instituído o Regime de
Suprimento de Fundos e de adiantamento de viagem, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, nos termos desta Lei e com fundamento no art. 68 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO I
Do Suprimento de Fundos
Art. 2º. O Suprimento de Fundos de que trata esta lei
destina-se ao atendimento das despesas relativas a:
I - Casos de urgência, emergência ou situações
extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a
segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento
usual possa comprometer o atendimento objetivado;
II - Compra de combustível ou lubrificante, além de
eventuais reparos, para veículos oficiais, quando em viagem de serviço;
III - Pagamento de despesas de viagem, diretamente
relacionadas ao objeto do serviço, não vinculadas às diárias de alimentação e
pousada;
IV - Despesas de pequeno vulto, cujo custo de
processamento seja superior ao valor do bem ou serviço pretendido.
Art. 3º. O Suprimento de Fundos será sempre precedido
de empenho, o qual emitido com base no ato próprio de concessão, indicando o
o AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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GABINETE DO PREFEITO
nome, cargo ou função, a identidade do agente responsável, o valor a ser
entregue, o objetivo do suprimento, o elemento de despesa correspondente, o
prazo para comprovação e o período de aplicação.
Art. 4º, A concessão de Suprimento de Fundos fica
restrita:
I - ao Prefeito Municipal;
II - ao Vice-Prefeito;
III - aos Secretários Municipais;
IV - ao servidor diretamente autorizado por qualquer
das autoridades anteriores, e sob sua responsabilidade de prestar contas, receber
suprimento para atender despesas excepcionais;
S 1º Para efeito da presente lei, considera-se como
Secretários Municipais os responsáveis pela Procuradoria Geral e Controladoria
Geral do Município;
5 2º. O agente que receber Suprimento de Fundos
obriga-se a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se à Tomada de Contas e
Procedimento Disciplinar Administrativo, se não o fizer no prazo estabelecido no
artigo 14 da presente lei.
& 3º. Quando se verificar fator impeditivo para aplicação
de Suprimento já recebido, o suprido, sob pena de responsabilidade,
providenciará seu imediato recolhimento e respectiva Prestação de Contas
acompanhada de justificativa.
8 4º. A Secretaria Municipal de Finanças manterá
registro cronológico do vencimento dos prazos de Prestação de Contas pelos
responsáveis.
8 5º, Vencido o prazo de comprovação e não tendo sido
protocolada a Prestação de Contas, a Secretaria Municipal de Finanças procederá
automaticamente a retenção do valor total recebido dos créditos supridos, na
folha de pagamento do responsável.
Art. 5º. Não se concederá Suprimento de Fundos:
I - Aos que tenham incorrido na hipótese do 5 40º do
artigo anterior;
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PREFEITURA MUACIPAL DE E
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Il - Aos responsáveis por um (01) suprimento em
aberto.
Art. 6º, A um único ato de concessão de Suprimento de
Fundos poderão corresponder diversos elementos de despesa, de acordo com sua
natureza e programa de trabalho.
8 1º. Na aplicação do Suprimento de Fundos não
devem ser pagas despesas que não estejam enquadradas no elemento de
despesas correspondente.
8 2º. As despesas pagas através de Suprimento de
Fundos serão comprovadas por Notas Fiscais e/ou cupons fiscais passados pelo
credor em nome da Prefeitura Municipal de Pedra Preta;
8 3º, Os documentos comprobatórios (notas fiscais e
recibos) não deverão ter data anterior à do recebimento do numerário pelo
suprido.
Art. 7º, Toda nota fiscal deverá conter declaração de
recebimento pelo setor competente do Poder Executivo.
Art. 8º. É vedado, por Suprimento de Fundos, a
aquisição de material permanente ou equipamentos bem como a adjudicação de
obras.
Art. 9º. A Prestação de Contas relativa a Suprimento de
Fundos será constituída das seguintes peças:
a) requerimento do suprido solicitando a aprovação da
Prestação de Contas;
b) despacho do ordenador de despesa deferindo a
concessão;
c) 1a via da Nota de Empenho;
d) comprovantes de despesas realizadas, devidamente
classificadas e numeradas em ordem crescente, constando a devida quitação do
fornecedor;
e) comprovante do recolhimento do saldo do
Suprimento de Fundos, se houver.
Art. 10. O Suprimento de Fundos não ultrapassará valor
correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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RETA e-mail: gabincte(Opedrapreta.mt gov.br
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Art, 11. O processo de Prestação de Contas de
Suprimento de Fundos será examinado pela Secretaria Municipal de Finanças, que
deverá se pronunciar sobre sua aprovação.
Parágrafo único. Quando a Prestação de Contas do
Suprimento de Fundos, por conter irregularidade, for impugnada ou não aprovada
pela Secretaria Municipal de Finanças, o beneficiário ressarcirá o valor integral
para não haver prejuízo ao erário público.
Art. 12. Ao suprido que der causa a qualquer
irregularidade, poderão ser imputadas as seguintes penalidades:
8 1º, Ressarcimento ao Erário dos valores apurados a
título de prejuízo ou ônus decorrente de malversação dos recursos, acrescidos de
multas e juros legais;
8 2º, Multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais;
8 3º. Sanções administrativas previstas em Lei;
Art. 13. As sanções de caráter econômico serão
consignadas em folha de pagamento, na proporção da 10a (décima) parte dos
vencimentos.
Art. 14. A prestação de contas dos recursos
anteriormente liberados deve ser apresentada até 30 (trinta) dias a contar da
liberação do recurso para apresentação da prestação de contas à Secretaria
Municipal de Finanças.
8 único. Aos responsáveis pelo adiantamento que
ultrapassarem o prazo fixado neste artigo, será aplicada multa correspondente a
1% (um por cento) ao mês, do valor global do adiantamento, até a respectiva
entrega da prestação de contas.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente, as normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso no que concerne
à concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos.
Art. 16. Os registros contábeis do Município somente
farão o rateio do adiantamento quando as despesas do subelemento 96 for
superior a 5% do total dos empenhos da despesa no respectivo elemento.
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Capítulo II
Do adiantamento de Viagem
Art. 17 Entende-se por adiantamento de despesas para
viagens, o regime de adiantamento de numerário entregue a servidor público
municipal ou autoridade municipal com o objetivo de fazer frente aos gastos de
transporte, hospedagem e alimentação quando em viagem profissional, no
interesse da Administração Pública Municipal, sempre precedida de
empenhamento e sujeito a prestação de contas.
Parágrafo Único: O valor máximo a ser concedido a
título de adiantamento de viagem não ultrapassará a importância de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) em viagens realizadas dentro do Estado de Mato
Grosso e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em viagens interestaduais.
Art. 18 As despesas realizadas no regime de que tratam
o artigo anterior são limitadas a gastos com:
I - transporte aéreo, terrestre, marítimo e fluvial,
sempre que necessário algum desses meios para os trajetos origem-destino-
origem;
II - combustível para carros oficiais quando a
abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em
razão da distância;
III - alimentação;
IV - hospedagem;
V - manutenção e reparo de veículos oficiais quando
necessário;
VI - comunicação de natureza profissional, por todos os
meios possíveis e disponíveis no local;
VII - despesas relacionadas ao exercício profissional,
como fotocópias, material de expediente e demais itens congêneres, durante a
viagem;
VIII - despesas com atendimento médico urgente ou
emergencial ou aquisição de medicamentos e congêneres, durante a viagem.
Parágrafo único. Despesas de naturezas diversas das
elencadas nos incisos I a VIII, acima, deverão ser custeadas pelo próprio servidor
ou autoridade e não serão contabilizadas para efeito de prestação de contas.
Art. 19 O pedido de adiantamento deverá ser remetido
diretamente a Secretaria Municipal de Finanças, devendo indicar a duração da
viagem, o local de destino, a finalidade e o valor estimado para as despesas.
E pd AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
PEsra PRETA e-mail: gabinete pedrapreta.mt gov.br
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Art. 20 O pedido de que trata o artigo anterior, além de
subscrito pelo servidor responsável pelo numerário, deverá seguir assinado pelo
Secretário da pasta, Procurador ou Controlador Geral, conforme o caso.
Art. 21 Verificadas a existência de dotação orçamentária
e disponibilidade financeira, a Secretaria Municipal de Finanças remeterá o pedido
ao Departamento de Contabilidade, com a indicação da respectiva dotação, para
fins de empenhamento da despesa.
Art. 22 A entrega do valor correspondente ao
adiantamento será feita em cheque nominativo ou por meio de crédito bancário
em conta de titularidade do servidor que prestará contas pelo uso do referido
adiantamento.
Art. 23 O servidor encarregado do numerário e da
prestação de contas deverá comprovar as despesas por meio de notas fiscais e ou
cupons fiscais emitidos em nome do “Município de Pedra Preta”, contendo o
CNPJ/MF do prestador ou fornecedor, sob pena de não contabilização das
despesas na prestação de contas.
Art. 24 Após o retorno, o responsável pela prestação de
contas terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para a prestação de contas,
que deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Finanças ou ao Departamento
de Contabilidade, acompanhada dos comprovantes das despesas e de memória de
cálculo, bem como de comprovante de depósito do saldo residual em conta
bancária de titularidade do Município de Pedra Preta, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo de dez (10) dias de que trata o
caput deste artigo fica reduzido para dois (02) dias úteis quando a prestação de
contas for exigível no mês de dezembro.
Art. 25 Nas hipóteses em que a prestação de contas não
se der na forma e no prazo estabelecidos na presente lei, o servidor ou autoridade
responsável terá o valor do adiantamento descontado de seus vencimentos ou
subsídios, podendo reavê-lo, sem incidência de juros ou correção monetária,
quando regularizar a prestação de contas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica às hipóteses em que a prestação de contas não for
integralmente aprovada, em relação aos valores expressos nos documentos fiscais
não deferidos e também nos casos em que o saldo residual não for depositado na
conta bancária de titularidade do Município de Pedra Preta, conforme regra do
artigo 24 da presente lei.
Art. 26 O servidor ou autoridade que não tiver a
prestação de contas integralmente aprovada pela Fazenda Municipal ficará
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
PREFEITURA MuncIPAL DR E
PEora PRETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
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impedido de requerer e receber qualquer numerário, sob quaisquer das formas de
adiantamento de que trata esta lei, sem prejuízo das sanções administrativas
aplicáveis.
Art. 27 Aplicam-se subsidiariamente, as normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso no que concerne
à concessão, aplicação e comprovação do Adiantamento de Viagem.
Art. 28 Esta Leí Jentrará em vigor na data de sua
publicação. J |
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GABINETE DO prererro aunikipaL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE/JUNHO DO ANO DE 2012.
/ Dá
oca pol
1$ 5345 emb 06/d0 4
arlene de Moura Leal Amorim
Escriturário - Datilógrafo
cd AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
Pora PRETA e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br

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