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norma nº 675/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2012
Date 2012-10-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2013, e dá outras providências
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 675/2012.
DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
e é ams MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO DO
'2- MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do Município de Pedra
Preta - MY para o Exercício Financeiro de 2013, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades da administração municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
aiterações;
V - as disposições sobre a dívida Pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício financeiro de 2013, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Órgão da Administração
Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 20º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são
apurados em cada Unidade Orçamentária consolidando-as que constituirão as
Metas Fiscais do Município.
DAS METAS ANUAIS
Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais são elaborados em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2013 e para
Os dois seguintes.
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
Programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
Projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial
8 2º -. Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
PIRATA
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 609 - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
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Anterior; tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior; de Receitas, Despesas,
Resuitado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Ss 1º - À elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005,
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 40 da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
gs io. A eiaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005,
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
são demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
Índices já comentados no Demonstrativo I.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQuIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 20
+ inciso III, do Art. 40 da LRF, o
Demonstrativo Iv - Evolução do Patrimôni
O Líquido, traduz as variações do
Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O De
monstrativo apresenta em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime P
revidenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art.90º-. 0620
« inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabe
lece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio
capital, salvo se destinada
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
+ estabelecerem de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no 8 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art, 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Seguindo o
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modelo da Portaria no 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário ea
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
81º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
82º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
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eventuais Programas, projetos ou ativida
des que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O 8 29, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
ais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2013, 2014 e 2015.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2013, 2014 e 2015.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.17 - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as que estão definidas
e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, devidamente especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência
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na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à
Programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias:
I - promover o Crescimento sustentado da economia local;
II - promover o desenvolvimento de
empregos e Oportunidades de renda;
III - combater a pobreza através do r
inclusão social;
Programas voltados para a geração de
esgate da cidadania, da dignidade e da
IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
V - oportunizar O exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e
discriminação;
programas.
VIII - Valorizar O profissional da saúde com um Plano de Cargos
salário concomitante recomposição salarial.
, Carreira e
+ expansão ou o aperfeiçoamento de
programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu
impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.18- O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangera o Poder
Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias gue recebem recursos do
Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas,
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especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por
função, sub-função, Programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
42/1999 e 163/2001 e alterações Posteriores, as quais estão os anexos ora
exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; integrará ainda
No orçamento a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que
trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os
anexos exigidos na legislação pertinente.
- Para o Cumprimento do Caput, entende-se por estrutura do orçamento, senão
vejamos:
1 - Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar
os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação governamental; É
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
V-aAs Categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
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O orçamento fiscal e da seguridad
e social abrangerá a programação da
+ discriminando a despesa Por unidade
as
Orçamentária, detalhando por categoria
esfera orçamentária, a modalidade de aplic
respectivas dotações, especificando a
ação, a fonte de Fecurso e os grupos
de despesas, da Seguinte forma:
a - pessoal e encargos Sociais;
b -juros e encargos da dívida;
€ - outras despesas Correntes;
d - investimentos;
e - inversões financeiras; e
f- amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentári
a anual que o Poder Executivo encaminhará ao
P
oder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n.
oncerne a:
A - quadros Orçamentários Consolidados;
4.320/64, especialmente no que c
b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social
e a despesa;
= OS recursos destinados ao pagamento de pr
art. 100 e parágrafos, da Constituição da Repúb
€ - Os recursos para pagamento de
d - os recursos para a educa
República, aplicando 25% (vinte e cinco Por cento) de suas receita
impostos, incluídas as transferências
e desenvolvimento do ensino.
ecatórios, nos termos Previstos no
lica;
Pessoal e seus encargos;
ção conforme artigo 212 da Constituição da
S resultantes de
obrigatórias constitucionais, na manutenção
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€ - os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo,conforme a
Emenda Constitucional de nº 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e
acrescenta o artigo 29-A à Constituição Federal que dispõem sobre limites de
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de 7% (sete por
cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no & 5º do
artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior do
mesmo diploma legal.
f - os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos
agentes políticos;
9 - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h - os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE;
i - os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera
os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no
exercício financeiro de 2013 será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de
uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, esta fixado no
corpo da lei orçamentária até o limite de 05% (cinco por cento) observando o
disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
X - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP
corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as
retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no
artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9.715/98.
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
eração da legislação tributaria,
a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos
exercícios para os dois seguintes.
incentivos fiscais autorizados,
e a sua evolução nos últimos três
8 1º - Além dos princípios da transparência e da
proposta orçamentária deverá estar em conso
universalidade,
publicidade da gestão fiscal, a
nância com os princípios da
anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem
manter estrita observância com as previsões das receitas.
82º -Alei orçamentária deve primar pela res
atentando para a ação Planejada e transparente,
dos riscos e a correção de desvios capazes de
ponsabilidade na gestão fiscal,
direcionada para a prevenção
afetar o equilíbrio das contas
públicas, em atendimento ao Art.1º 4º, inciso 1, alínea “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-20
13, desde que tais propostas
tenham sido objeto de Projetos de lei específicos.
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o Cumprimento das metas fiscais bem como o resuitado primário e
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nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotará i imitaçã
empenhos e movimentação financeira nos
dotações abaixo:
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
TI-
Obras em geral, desde que ainda não tenham iniciadas;
HI- Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- Dotação para material de consumo e
diversas atividades.
outros serviços de terceiros das
- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
8 2º - Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão
s Gestores de cada Poder, com exceção das despesas
que constituem obrigações constitucionais e le
destinadas ao pagamento da dívida pública.
gais do Município, dentre elas às
8 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do
FUNDEB ou dos Fundos Federais e Estadual
implementada pelo Poder Executivo,
orçamentários.
de Saúde, a redução será
no âmbito exclusivo de seus créditos
8 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações anteriormente limitadas s
ato de cada Poder.
erá elaborada por meio de
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+ Nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato a atuação do Governo Municipal,
equivalente a 1% (um por cento) da receita Corrente liquida.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal OU bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso.
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ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o
montante ingressado ou garantido.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos
congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de
programas prioritários. Bem como, poderá consignar no orçamento municipal
recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas
ou subsidiárias, a serem executadas por entidades públicas e privadas, e em
especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico, previstas na Lei nº
9.790 de 23 de março de 1.999.
Art. 28- Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto
orçamentário - financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscrito no processo que obriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 29 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013 em cada evento, não
exceda o valor limite previsto no item 1 do artigo 24 da Lei nº 8.666/93
devidamente consubstanciado no 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Art. 30 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações;
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito.
Art, 31- A previsão das receitas e à fixação das despesas do exercício financeiro
de 2013 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa
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IV
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obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operação Especial, a dotação
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
Vos elementos de que trata a Portaria STN
fixada para cada Grupo de natureza
apropriação das despesas nos respecti
nº 163/2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
Art. 33- A Lei Orçamentária Anual do exercício finance
autorização para contratação de O
de Capital, observado o limite
iro de 2013 conter-se-á
peração de Credito para atendimento a Despesa
de endividamento, de até 50% das Receitas
o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32);
Art. 34- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carát,
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 S10ºII da CF).
8 2º - As despesas com treinamento,
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso,
legais relativas E] promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e
manutenção dos órgãos da administração municipal;
desenvolvimento, Capacitação,
tendo em vista as disposições
Fiscal a que se refere O art. 169 da Constituição da República.
remuneração aos Servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas
pelas legislações Previstas no caput deste artigo;
entretanto devera ser justificado
pela autoridade competente, de forma
que a Administração Municipal poderá
ou aumento de remuneração para os
+ desde que as despesas com Pessoal não excedam a 95% do limite
estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF
8 2º - Ao Poder Legislativo caberá as providências,
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição F
no seu âmbito; ressalvada a
ederal, a despesa total com
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pessoal de cada um do Poder Executivo
e Legislativo no exercício financeiro de
2013, não excederá em percentual da
Receita Corrente Liquida, a despesa
verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%,
de 51,30% e 5,70 da Receita corrente
Cumprimento dos limites de despesas com
obedecido o limites prudencial
Liquida respectivamente, para o fiel
Pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF
» Se esta for inferior ao limite definido no art. 20, II, “a”
+ do mesmo Diploma
Legal.
senão vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
I- Eliminação das despesas com horas extras;
HI- Exoneração de Servidores Ocupantes de cargos em comissão
Iv- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 - O total de despesa do Legislativo, incluído Os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os Percentuais previstos
no art. 29-A da Constituição da República introduzido pela EC no 25, de
14/02/2000.
Art. 39 — Para efeito desta Lei e registros contábeis,
funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os Casos, não haja utilização de materiais,
equipamentos de Propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
Outras despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 - A lei que conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de
compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o
art. 14 da LC nº 101, de 04/05/2000.
Art. 41 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação
tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I-os fatores conjunturais que Possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
II - a carga de trabaiho estimada para o serviço quando este for Femunerado;
III - os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos
tributos;
IV - a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
V-ocestoqueea qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 42 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os
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tributos lançados e não arrecadados
+ inscrito em dívida ativa cujos custos para
O tributário; estes são cancelados, sendo os
a não constituição como renúncia de receita,
previsto no & 30 do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O Executivo Municipal envia
Municipal no prazo estabelecido na L
devolverá para sanção até o encerra
rá a proposta orçamentária à Câmara
ei Orgânica do Município, que a apreciará e a
mento do período legislativo anual.
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 44
multas
- Fica o Poder Executivo autorizado a considerar legais as despesas com
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido,
motivados por insuficiência de tesouraria.
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46 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios,
ajustes com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Ad
direta e indireta para realização de obras ou serviços e aquisição de
equipamentos que não Sejam de competência do Município.
Art. acordos ou
ministração
materiais e
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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AOS TRINTA DIAS DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE 2012.
MARCIONILO CORTE SOUZA
Prefeito Municipal
Câmara Mun. de Pedra Preta
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