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norma nº 679/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 2012
Date 2012-11-29
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216, da Constituição Federal.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 679/2012.
D E NOVEMB E 201
Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso
XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do 8 3º, do
Art. 37 e no & 2º, do art. 216, da constituição federal;
MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º, Ficam estabelecidos os procedimentos e as
normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da
administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no
inciso II, do & 3º, do art. 37 e no 8 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em
conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2º, Os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta
Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder
Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º, O acesso à informação disciplinado nesta Lei
não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 49. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC, que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal localizada na Avenida
Fernando Correa da Costa, nº 940, Centro.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC:
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
. . II - receber, autuar e processar, para respostas, os
pedidos de acesso às informações;
o II - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o
trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
Www.pedrapreta.mt.gov.br.
é IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados
para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
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Fa! PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
Art. 59º; Qualquer interessado, devidamente
identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às
entidades municipais, preferencialmente, no site Www.pedrapreta.mt.gov.br e,
na impossibilidade de Utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo 1.
8 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
IH - número de documento de identificação válido;
HI - especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
8 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção
ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade
municipal.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas
pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
8 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado,
por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação
da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
8 2º, Não sendo possível o fornecimento da
informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando,
se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não
pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
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8 3º, Quando não for autorizado o acesso, por se tratar
de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso, conforme anexo II.
8 4º, Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
8 1º, Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e
dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
8 2º, Caso seja requerida justificadamente a concessão
da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor
para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sítio www.pedrapreta.mt.gov.br, os quais serão atualizados,
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a
informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
HI - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
Iv - manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-
se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da
legislação própria. ,
Parágrafo único. E dever dos órgãos e entidades
municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus
sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas.
Art. 9º, Deverão ser disponibilizadas no endereço
eletrônico www.pedrapreta.mt.gov.br as seguintes informações de interesse
público:
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I - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades,
horários de atendimento ao público;
Il - programas, projetos, ações, obras e atividades,
com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto;
HI - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em
nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais,
anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos,
graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento,
designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC,
Parágrafo único. As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, conforme
Anexo II.
8 1º. O recurso será apresentado no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a
decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
8 2º, Mantida novamente a negativa, o recurso será
encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Administração;
Il - um representante da Secretaria Municipal de
Gabinete;
HI - um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
IV - um representante do Departamento de
Informática;
V - um representante da Procuradoria-Geral do
Município.
S 1º. A indicação e nomeação dos membros da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito
Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
8 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta
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injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que
representa.
8 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros,
com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e
entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação
como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da
informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na
legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
Il - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as
ordens do dia das respectivas sessões;
II - dirigir, intermediar as discussões, de forma que
todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das
atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas
sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com
as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito
Municipal.
8 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
8 2º, A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar
razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e
o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração,
desenvolverá atividades para:
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I - promoção de campanha de abrangência municipal
de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
HI - monitoramento dos prazos e procedimentos de
acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em
meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC,
acesso a informações Pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação
de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2012.
MARCIONILO CORTE SOUZA
Prefeito Municipal
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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