| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2012 |
| Date | 2012-11-29 |
| Ementa | Altera artigos da Lei nº 549 de 20 de Julho de 2009 |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 680/2012. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. Altera os artigos 4º, 9º 8 2º, 10, 13, 14 renumera o seu parágrafo único e insere o parágrafo segundo, 15, 21 84º,22e8 2º da Lei 549/2009 de 20 de julho de 2009 que versa sobre os Conselhos Tutelares e dá outras providências; MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º, Os artigos 4º, 9º & 2º, 10, 13, 14, 15,218 40, 22 e 8 2º, da Lei 549/2009 de 20 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º, O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e de iguais suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta Lei. Art.90. .., 8: 10, quo 8 2º, A escala de plantão mensal será elaborada pelo Conselho Tutelar, distribuído proporcionalmente o plantão entre os “seus membros. Art.10. O conselheiro plantonista atuará no sistema de sobreaviso. Art. 13 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Pesga PRETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os eleitores da Zona Eleitoral. 8 1º - O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento e condução do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início. 8 2º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 15 - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de quatro anos. Art. 21 -... 8 4º - Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, após cumprida as formalidade, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 22 - Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal de R$1.200,00, com direito ao acréscimo de 10% do salário mínimo por plantão efetuado, assegurado o direito a: 1- cobertura previdenciária; II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI- licença-maternidade; IV- licença-paternidade; 'V- gratificação natalina; Vl-reajuste salarial na mesma época e pelos mesmos indicies concedidos aos Servidores Públicos Municipais. VII- Diárias. 8 105 su AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 EEN e-mail: gabinete Opedrapreta.mt.gov.br (Edy ESTADO DO MATO GROSSO ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO 8 2º - A Lei Orçamentária do Município conterá rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento da remuneração, formação continuada dos conselheiros tutelares e funcionamento regular das atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução. Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS VINTE E NOVE DIAS DO DE NOVEMBRO DO ANO DE 2012. MARCIONILO CORTE SOUZA Prefeito Municipal A AL MRE ne em OS 02) (2. AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 prarerrona una, od e-mail: gabineteDpedrapreta mt gov.br Pera RA