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norma nº 680/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 680 / 2012
Date 2012-11-29
EmentaAltera artigos da Lei nº 549 de 20 de Julho de 2009
native_id472

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 680/2012.
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera os artigos 4º, 9º 8 2º, 10, 13, 14 renumera
o seu parágrafo único e insere o parágrafo
segundo, 15, 21 84º,22e8 2º da Lei 549/2009
de 20 de julho de 2009 que versa sobre os
Conselhos Tutelares e dá outras providências;
MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º, Os artigos 4º, 9º & 2º, 10, 13, 14, 15,218
40, 22 e 8 2º, da Lei 549/2009 de 20 de julho de 2009 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º, O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros titulares e de iguais suplentes, escolhidos na forma
estabelecida por esta Lei.
Art.90. ..,
8: 10, quo
8 2º, A escala de plantão mensal será elaborada
pelo Conselho Tutelar, distribuído proporcionalmente o plantão entre os
“seus membros.
Art.10. O conselheiro plantonista atuará no
sistema de sobreaviso.
Art. 13 - O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
Pesga PRETA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial mediante
voto direto, secreto e facultativo de todos os eleitores da Zona Eleitoral.
8 1º - O Conselho dos Direitos da Criança e
Adolescente do Município fará o regulamento e condução do processo
eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, do qual dará a mais ampla
publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério
Público, sendo este comunicado de seu início.
8 2º - No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 15 - Em cumprimento ao que determina o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é
de quatro anos.
Art. 21 -...
8 4º - Não havendo restrições no exame
psicotécnico para os eleitos, após cumprida as formalidade, serão então
nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 22 - Os Conselheiros Tutelares são
considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal de
R$1.200,00, com direito ao acréscimo de 10% do salário mínimo por
plantão efetuado, assegurado o direito a:
1- cobertura previdenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI- licença-maternidade;
IV- licença-paternidade;
'V- gratificação natalina;
Vl-reajuste salarial na mesma época e pelos mesmos indicies concedidos
aos Servidores Públicos Municipais.
VII- Diárias.
8 105 su
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
EEN e-mail: gabinete Opedrapreta.mt.gov.br
(Edy ESTADO DO MATO GROSSO
ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
8 2º - A Lei Orçamentária do Município conterá
rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao
pagamento da remuneração, formação continuada dos conselheiros
tutelares e funcionamento regular das atividades dos Conselhos Tutelares
com absoluta prioridade na sua execução.
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E NOVE DIAS DO DE NOVEMBRO DO ANO DE 2012.
MARCIONILO CORTE SOUZA
Prefeito Municipal
A
AL
MRE ne em OS 02) (2.
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
prarerrona una, od e-mail: gabineteDpedrapreta mt gov.br
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