| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão no âmbitos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Pedra Preta - MT |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEINº 682/2012 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. MARCIONÍLIO CORTE SOUZA, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, Autarquias e Economias Mistas, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa: 1 - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação, se maior. Il - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado pelo prazo de seis anos a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior. HI - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até O transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação, se maior. IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação, se maior. V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória. ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. Presa: e-mail: gabineteOpedrapreta.mi.gov.br qEtidy ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO VIII- A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. IX - Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia. X - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo período de seis anos a contar da data da decisão. XI - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do Artigo 1º, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo e as unidades de Controle Interno, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 32º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante do cargo em comissão, deverá antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. Art. 4º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3º, tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA —-MT AOS VINTE E UM DIAS DO DEZEMBRO DO ANO DE 2012. MARCIONILO CORTE SOUZA ! Prefeito Municipal Câmara Mun. de Pedré Í | Prot. ENTRAR Soja ne de Moura Leal Amorim Escriturário - Datilógrato AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabineteOpedrapretamt.gov.br