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← Pedra Preta (MT)

norma nº 601/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2011
Date 2011-03-03
EmentaDispõe sobre a alteração da redação do art. 2º da Lei 221/2001 de 19 de março de 2001, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETAR[A
ft PROJETO DELEI Nº 001 /2011, DE 10/02/2011
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
APROVADO EM 01/02/2011
3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
LEI Nº 601/2011
4
sancionada e Promulgada em 03/03/2011.
Súmula
ss
Dispõe sobre a auteração da redação do artigo 2º da Lei
221/2001 de 19/03/2001, e dá outras providências.
66 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT. '
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-12!
. Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br —
E ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 601/2011
DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 2º da Lei 221/2001 de
. 19/03/2001, e dá outras providências;
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município de Pedra
Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONÓU"E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
. Art. 1º - Fica alferado o artigo 2º da Lei 221/2001 de 19/03/2001,
passando a vigorar a seguinte redação,
“Art. 2º - Os Estados, O Distrito federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas
respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
W - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo
respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
IH - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
Iv - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
8 lo Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos
membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
& 20 Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
& 30 Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação
dos seus respectivos segmentos.
$ 40 A presidência e a vice-presidência dó CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, IE e IV deste artigo.
8 50 O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não
remunerado. :
8 60 Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu
respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” :
Art. 2º - Os demais incisos 'permanecem inalterados, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO P
AOS TRÊS DIAS ARÇO DE 2011.
MAR
Registrada nesta Secretaria e Publicada po
no lugar publico de ume na data supra.
"
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRAD.
Prot NºHuO Ão H
emb [03/30 )|
TONRHORGES PUTA Marlefie de Moura Lea! Amorim
=Secretari nistrativa= Escriturário - Datiôgrafo
Geno angra
PE
PRETA
ABREIA FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO - FONE (066) 3488-1270 /FAX (066) 3486-1287
email: nahinatafdnarranrata mt mou hr

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