| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2011 |
| Date | 2011-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da redação do art. 2º da Lei 221/2001 de 19 de março de 2001, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETAR[A ft PROJETO DELEI Nº 001 /2011, DE 10/02/2011 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL APROVADO EM 01/02/2011 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEI Nº 601/2011 4 sancionada e Promulgada em 03/03/2011. Súmula ss Dispõe sobre a auteração da redação do artigo 2º da Lei 221/2001 de 19/03/2001, e dá outras providências. 66 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA — MT. ' AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-12! . Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 601/2011 DE 03 DE MARÇO DE 2011. Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 2º da Lei 221/2001 de . 19/03/2001, e dá outras providências; AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONÓU"E PROMULGA A SEGUINTE LEI; . Art. 1º - Fica alferado o artigo 2º da Lei 221/2001 de 19/03/2001, passando a vigorar a seguinte redação, “Art. 2º - Os Estados, O Distrito federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: 1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; W - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; IH - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; Iv - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 8 lo Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. & 20 Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. & 30 Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $ 40 A presidência e a vice-presidência dó CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, IE e IV deste artigo. 8 50 O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. : 8 60 Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” : Art. 2º - Os demais incisos 'permanecem inalterados, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO P AOS TRÊS DIAS ARÇO DE 2011. MAR Registrada nesta Secretaria e Publicada po no lugar publico de ume na data supra. " Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRAD. Prot NºHuO Ão H emb [03/30 )| TONRHORGES PUTA Marlefie de Moura Lea! Amorim =Secretari nistrativa= Escriturário - Datiôgrafo Geno angra PE PRETA ABREIA FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO - FONE (066) 3488-1270 /FAX (066) 3486-1287 email: nahinatafdnarranrata mt mou hr