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norma nº 615/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2011
Date 2011-05-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA do município de Pedra Preta - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº 008 /2011, DE 19/04/2011
AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM 16/05/2011
8º SESSÃO ORDINÁRIA
LEINº 615/2011
Sancionada e Promulgada em 18/05/2011.
Súmula
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente-CMMA do Município de Pedra Preta e dá outras
providências.
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO —FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX:
(066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA -MT.
Site: www.camarapedrapreta, mt.gov.br —
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 615/2011
DE 18 DE MAIO DE 2011,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
Câmara Mun. de Pedra Preta AMBIENTE - CMMA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DA OUTRAS
ENTRADA PROVIDÊNCIAS.
Nº E) VALDIR JOSÉ RODRIGUES, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de
Prot. 7 Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Federal
UR hs, em ZO 105/44 4320164.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal do Poder Executivo, integrado ao
nesta e demais leis correlatas do município, composto paritariamente por representantes do poder público, da
sociedade civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais.
Parágrafo único - O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da
sociedade civit no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à
preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural deste
Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições:
[- de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política
Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem
submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipai que envolva questão
ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
Il — de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria absoluta
dos seus membros;
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d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e
representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA no que concerne às questões
ambientais;
9) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à
proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
Hi — de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as
legislações Estadual e Federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados
pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal;
$ 1º — Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais
detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas, normativas e recursais.
8 2º - O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir.
CAPITULO III
DO SUPORTE FINANCEIRO, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio ambiente
ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.
CAPITULO Iv
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO | - Da Composição
Art. 4º — O CMMA será composto paritariamente por 03 (três)
representantes do Poder Público, 03 (três) representantes da sociedade civil organizada e 03 (três) representantes
das entidades ambientalistas não-governamentais com atuação no município, escolhidos na forma desta lei, com
seus respectivos suplentes.
1 - São representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Um representante da Secretaria de Educação;
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c) Um representante da Secretaria de Saúde:
d) Um representante da Câmara Municipal:
e) Um representante do Ministério Publico;
It - São representantes da sociedade civil organizada:
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -- OAB;
b) Um representante (docente) das Instituições de Ensino Superior;
c) Um representante dos sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não
liberais, com base territorial na Comarca deste Municipio.
d) Um representante da Associação Rural, Comercial ou Industrial do Município;
e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA :
IH - A escolha das 03 (três) organizações ambientalistas não-governamentais, com atuação
no município, será feita em audiência pública para o mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único — No caso de inexistência das organizações tratadas no inciso Hi, as vagas
destinadas àquelas serão ocupadas por representantes da comunidade, indicadas peto Conselho Comunitário do
Município, com o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º — Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomearão.
Art. 6º — A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 7º — O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras
Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de
interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º — O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros
das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 9º — O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere
a seus membros:
$ 1º — Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade
ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
8 2º — No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA serão
substituídos peios suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
$ 3º — A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05
(cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do Mandato da entidade a que ele
representa
8 4º — As entidades e organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão
ser comunicadas a partir da segunda faita através de correspondência da secretaria do CMMA.
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SEBRA Eovéreso ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400) FAX (66) 3486 - 440]
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$ 5º — A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CMMA e
nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA.
86º — O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e considerado como
prestação de relevantes serviços ao Município
Art. 10 — O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por
auxiliares administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a ser designados para elaborar a ata,
divulgar O boletim informativo, encaminhar as resoluções e apoiar as comissões específicas.
Art. 11 - A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
SEÇÃO Il - Do Mandato
Art. 12 = O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos,
sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular.
Parágrafo único — O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio Ambiente que é
considerado membro nato do CMMA.
SEÇÃO III - Das Reuniões
Art. 13 - O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros titulares.
Parágrafo único - O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas, mediante
plenário, as quais serão amplamente divulgadas.
Art. 14 — As reuniões funcionarão mediante direito de votação, competindo
a Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse
público;
Art. 15 — As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes,
tendo cada membro o direito a um único voto.
Parágrafo único — O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de
empate nas votações.
Art. 16 — O quorum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de
metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de carater
deliberativo e normativo.
Parágrafo único — Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com
número inferior ao quorum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 17 — As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de
qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões.
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DESPINDIISANENTO CU RISTIÇA SÓGAL
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do seu
funcionamento, competências, atribuições de seus membros e demais assuntos que lhe forem pertinentes,
devendo ser aprovado por maioria de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal,
Parágrafo único — O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias
após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do CMMA no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 — O Regimento Interno poderá ser alterado no tado, ou em parte, em
A, reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de no minimo, dois
É terços de seu quorum máximo.
Parágrafo único — Propostas de aiteração poderão ser apresentadas por qualquer membro,
devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros do CMMA.
Art, 20 — Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com
locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme Regimento Interno.
Art. 21 — Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste
Conselho serão resolvidos em reunião plenária.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
6 FE-DO.PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA — MT.
OS DEZOITO BIAS DO MES DE MAIO DO ANO DE 2.011.
nn
DIR JOSE RODRIGUES
= Prefeito Municipal =
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot NºX50 /201
Aste..LE hs, em 1051 AP
osé Luciano Duran
iÃ
r OVER RECIPAL
ESA PEDI AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 440]
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OESUREDUANENTA COM SISTÇA SODAL

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